TJPB - 0804270-21.2015.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimo da expedição de oficio requisitório -
01/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 20:27
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 20:25
Juntada de Ofício requisitório - precatório
-
27/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo do ofício requisitório de Precatório- ID 34998243 -
26/05/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Presidente da PBPrev - Paraíba Previdência em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0804270-21.2015.815.0000 Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Exequente : MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA Advogado : ENIO SILVA NASCIMENTO Executada : PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Vistos, etc.
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA opõe impugnação ao cumprimento de sentença calcada em título executivo judicial – acórdão – oriundo dos autos do Mandado de Segurança nº 00804270-21.2015.815.0000 impetrado por MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA contra ato do Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Convertido o julgamento em diligências, a contadoria judicial encontrou a quantia devida no importe de R$ 21.574,54 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em valores atualizados até 01/12/2024.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria judicial, ambas discordaram com os cálculos do perito do juízo. É o relatório.
DECIDO O contexto do acórdão objeto do cumprimento de sentença não especificou os vetores relativos à atualização das prestações devidas após a concessão da ordem, e essa circunstância não impede a atuação deste órgão judicial neste momento por ser matéria de ordem pública.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.144/RS, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu balizas relacionadas à fixação dos consectários legais que devem incidir para atualização das prestações garantida em demandas judiciais.
Na hipótese, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), a partir da MP n. 2.180/01, até o advento da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, e, a partir de 30.06.2009, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09).
Por sua vez, a correção monetária prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o INPC.
E, somente, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a vigência da EC 113, passa a incidir a taxa SELIC.
Sobre a matéria, o entendimento desta E.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING REALIZADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E O TERMO INICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS OU DISPOSITIVOS LEGAIS, EVENTUALMENTE, APLICÁVEIS À HIPÓTESE.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita, e, tampouco, reformatio in pejus.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJPB; MSCv 0815800-75.2022.8.15.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 29/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Havendo omissão com relação aos reflexos da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ha que ser acolhido os embargos declaratórios em tal ponto. - Como se sabe, na apuração dos valores em atraso, incidirá a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da decisão do STJ.
Contudo, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0800215-22.2018.8.15.0291, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO EMBARGADA.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. - A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. - “(…) A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.”(...) (AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJPB, 0810555-85.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 27/06/2022) Assim, os parâmetros da atualização devem estar contidos nos seguintes contornos: 1 - Os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), a partir da MP n. 2.180/01, até o advento da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, e, a partir de 30.06.2009, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09). 2 - A correção monetária, que deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o INPC.
E, somente, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a vigência da EC 113, passa a incidir a taxa SELIC.
No caso concreto, o contexto dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou os parâmetros traçados na jurisprudência pátria, considerando que o termo inicial dos juros é a data da notificação da autoridade coatora, e a correção monetária incidiu a partir do vencimento de cada prestação.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os Cálculos apresentados pela contadoria judicial (id.
Num. 32320876 - Pág. 01/07) para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Transcorrido em aberto o prazo de recurso, retornem os autos para o processo siga seus ulteriores termos..
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0804270-21.2015.8.15.0000 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA REQUERIDO: YURI SIMPSON LOBATO, PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA - PBPREV, PROCURADOR DA PBPREV DESPACHO Vistos, etc.
Acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias.
Intimação via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Seção Especializada Cível.
-
09/01/2025 13:24
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/02/2024 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA
-
04/02/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:49
Deferido o pedido de
-
03/11/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:07
Outras Decisões
-
31/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:33
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/12/2022 08:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
21/10/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:07
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 13:10
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 21:34
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2019 07:24
Redistribuído por encaminhamento em razão do Art. 60 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba
-
13/02/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 09:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2018 00:00
Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 12/12/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2018 11:00
Concedida em parte a Segurança a MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*83-77 (IMPETRANTE), YURI SIMPSON LOBATO (IMPETRADO), PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA - PBPREV (IMPETRADO) e PROCURADOR DA PBPREV (IMPETRADO).
-
31/10/2018 12:16
Deliberado em Sessão - julgado
-
19/10/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
09/10/2018 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
31/03/2017 07:10
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2017 07:10
Juntada de Certidão
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16/06/2016 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2016 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2016 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 13:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 16:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2016 10:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/05/2016 13:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 13:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 18:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2016 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2016 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 09:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 10:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/01/2016 00:02
Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 25/01/2016 23:59:59.
-
22/01/2016 10:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2016 09:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2016 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2016 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 13:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 13:34
Juntada de Certidão
-
28/12/2015 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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