TJPB - 0800126-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:00
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:28
Outras Decisões
-
05/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 11:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800126-63.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte Promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição ID 112036301.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:55
Outras Decisões
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 16:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 08:23
Expedição de Carta.
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06/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:50
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), BANCO MAXIMA S.A.
-
20/02/2025 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE LUCENA GOMES - CPF: *23.***.*55-91 (AUTOR).
-
19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800126-63.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LUCENA GOMES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MAXIMA S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
O CPC tem hipótese para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil : Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 80% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 4 parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuam-se também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 09:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO DE LUCENA GOMES - CPF: *23.***.*55-91 (AUTOR)
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14/01/2025 10:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO DE LUCENA GOMES - CPF: *23.***.*55-91 (AUTOR)
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03/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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