TJPB - 0800152-52.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ALBERTINA MARQUES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800152-52.2025.8.15.0161 DECISÃO Foi proferida determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 2162222/PE para suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela e.
Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Desse modo, registre-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO, identificando os autos com a etiqueta “PASEP”.
Deverão as partes diligenciar o andamento daquele REsp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ALBERTINA MARQUES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800152-52.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE PROMOVIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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