TJPB - 0827752-67.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:18
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 22:25
Conclusos para decisão
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27/11/2024 22:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de IVETE ALVES DA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ERICA ALVES DA CRUZ DE SOUZA RANGEL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL MAIA SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO FALCAO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL DANTAS SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:14
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0827752-67.2019.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL, IVETE ALVES DA CRUZ, ERICA ALVES DA CRUZ DE SOUZA RANGEL, SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL, GABRIEL MAIA SANTIAGO DE SOUZA RANGEL, FERNANDO FALCAO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL, EDUARDO RAFAEL DANTAS SANTIAGO DE SOUZA RANGELPROCURADOR: IVETE ALVES DA CRUZ REU: JORGE DA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
LOCAÇÃO ENCERRADA.
OCUPAÇÃO INDEVIDA E DEMOLIÇÃO NÃO AUTORIZADA.
PERDAS E DANOS NÃO DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTES DO PEDIDO AUTORAL. - Por se tratar a demanda de ação de reintegração de posse, a procedência dos pedidos iniciais está condicionada, obrigatoriamente, ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário que o autor comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse. - Comprovada a posse anterior do espólio, o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes, pela edificação indevida, sem o consentimento dos demais herdeiros, bem como a data do esbulho e a perda da posse pelo espólio, é o que basta para a procedência da ação de reintegração de posse.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO O ESPÓLIO DE EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL, representado por sua inventariante legitimamente nomeada nos autos da Ação de Inventário n.º 0813913-14.2015.8.15.2001, IVETE ALVES DA CRUZ, pessoa física inscrita no CPF: *53.***.*56-87, e pelos demais herdeiros posteriormente habilitados nos autos, ajuizou ação de reintegração de posse com perdas e danos em face de JORGE DA COSTA OLIVEIRA, pessoa física inscrita no CPF: *67.***.*20-82, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial, os autores alegam que o requerido, anteriormente locatário do imóvel objeto da lide, perdeu a posse legítima após o término do contrato de locação, mas permaneceu na ocupação do bem, esbulhando a posse dos requerentes.
A situação teria se agravado quando o requerido demoliu parte da edificação do imóvel sem autorização.
Diante dos fatos apresentados, os autores requereram a imediata expedição de mandado liminar de reintegração de posse.
No mérito, pediram a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foram juntados documentos (Id 21638656 a 21638778).
As custas iniciais foram recolhidas (Id 21638778).
O promovido apresentou contestação (Id 22952676), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que possuía título legítimo para permanecer no imóvel com base no contrato de locação, alegando que sua ocupação não se tornou ilegítima, mesmo com o encerramento do contrato.
Argumentou que a demolição parcial foi necessária para evitar riscos estruturais e que a intervenção foi realizada de forma emergencial.
O requerido alegou ainda que não houve esbulho possessório, pois não agiu com dolo ou intenção de prejudicar os autores.
As alterações no imóvel visaram garantir a segurança, sem pretensão de apropriação indevida.
Ao final, pediu a total improcedência da ação e anexou documentos (Id 22935396 a 22937948).
Foi realizada audiência de conciliação e instrução (Id 22968493).
A parte autora requereu a apreciação da liminar (Id 23916932).
A liminar foi indeferida (Id 25624614).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, que foi acolhido pela instância superior (Id 29230844).
O pedido liminar foi deferido pelo Segundo Grau.
As partes foram intimadas para especificar novas provas.
Ambas requereram a oitiva de testemunhas e apresentaram o rol (Id 42896886 e 32789070).
Designou-se audiência de instrução, na qual o promovido foi ausente, e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 102514351).
Vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.2 PRELIMINARES Da impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita O réu questionou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Contudo, verifico que tal assistência não foi concedida, uma vez que a parte autora recolheu as custas.
Portanto, não assiste razão ao promovido.
Da inépcia da inicial e carência da ação Quanto à alegada inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora teria deixado de apresentar documento essencial, rejeito a preliminar, pois a petição inicial abordou adequadamente as questões de direito, demonstrando claramente a inconformidade dos autores.
Além disso, a inicial só pode ser considerada inepta quando apresenta vício tão grave que inviabiliza a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso.
O réu também alegou falta de interesse processual, sob o argumento de que, ao alugar o imóvel, o autor não mais exercia posse sobre ele.
Contudo, essa questão diz respeito ao mérito, e por isso será analisada adiante.
Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO O cerne da controvérsia é verificar se houve esbulho possessório e se a parte autora tem direito à reintegração de posse.
Da reintegração da posse O Espólio de Eurico Santiago de Souza Rangel busca a reintegração de posse dos imóveis situados na Avenida Vasco da Gama, nº 386, nº 392 e nº 398, bairro Jaguaribe, em João Pessoa, alegando esbulho praticado por Jorge da Costa Oliveira.
Pois bem, tratando-se de ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora provar a posse anterior sobre o imóvel e a sua perda em decorrência do esbulho praticado pela parte adversa, nos termos do artigo 561 do CPC/2015, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a suaposse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação daposse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda daposse, na ação dereintegração.
De início, é oportuno registrar que a ação de reintegração de posse tem por finalidade restituir o bem àquele que exercia a posse sobre ele à época de seu despojamento por terceiro, cabendo ao autor demonstrar que foi esbulhado em sua posse.
Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
PRINCÍPIO DO SAISINE.
ESBULHO PRATICADO POR HERDEIRO.
OCUPAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. 1.
Por se tratar a demanda de ação de reintegração de posse, a procedência dos pedidos iniciais está condicionada, obrigatoriamente, ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário que o autor comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse. 2.
Pelo princípio do saisine, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até que seja realizada a partilha (arts. 1.784 e 1791 do Código Civil). 3.
Enquanto não formalizada a partilha, compete ao inventariante, representante legal do espólio, gerenciar e administrar os bens que compõem o monte hereditário, podendo, inclusive, propor ação de reintegração de posse contra o herdeiro que utilizar bem da herança, sem consentimento dos outros herdeiros, o que configura a prática de esbulho. 4.
Comprovada a posse anterior do espólio, o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes, pela edificação indevida, sem o consentimento dos demais herdeiros, bem como a data do esbulho e a perda da posse pelos espólios, é o que basta para a procedência da ação de reintegração de posse, conforme corretamente decidido na sentença fustigada.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 05335063820188090074 IPAMERI, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/02/2021) (GN) No caso dos autos, entendo que o acervo probatório demonstra o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da pretensão possessória, afastando a preliminar de carência da ação.
Verifica-se a comprovação da posse anterior do imóvel por parte dos autores e a configuração do esbulho, caracterizada pela não desocupação da propriedade pelo requerido, mesmo após notificação judicial para desocupação, realizada nos autos conexos de n.º 0828085-19.2019.8.15.2001.
Tal circunstância é reforçada pelo documento constante do Id 4904517, que demonstra a recusa do réu em entregar voluntariamente o imóvel contíguo, corroborando a violação possessória. .
Entendo que restaram demonstrados todos os requisitos apontados pela parte requerente.
Em razão disso, a reintegração da postulante na posse do imóvel é medida que se impõe, com a devida ratificação da tutela.
Das perdas e danos Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos compreendem tanto os prejuízos efetivos (danos emergentes) quanto aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes).
Para a procedência desse pedido, é essencial a comprovação do dano efetivo e do nexo causal com a conduta do requerido, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo dessa ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. 2.
Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel sub judice, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da improcedência da ação de reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. 3.
Eventuais questões afetas à legitimidade da compra e venda do imóvel e sua propriedade, devem ser dirimidas em procedimento petitório próprio, não se constituindo a ação de reintegração de posse como campo de batalha para tal discussão. 4.
Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04373378920178090149, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/05/2020, Trindade - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Embora os autores tenham alegado que o requerido realizou demolições parciais no imóvel sem autorização, não foi apresentada prova robusta de que tais intervenções tenham causado prejuízos materiais relevantes.
Além disso, o laudo da Defesa Civil, juntado pela parte ré, indica que as obras realizadas tinham como objetivo garantir a segurança da estrutura do imóvel, afastando a alegação de dano indevido (ID 22935396).
Portanto, diante da ausência de prova cabal dos prejuízos efetivamente sofridos, o pedido de perdas e danos deve ser julgado improcedente.
Dos danos morais Os danos morais, por sua vez, têm natureza compensatória e visam reparar a violação de direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psicológica do indivíduo.
No entanto, para a configuração do dano moral, é necessário que a parte autora demonstre a ocorrência de um fato que tenha atingido gravemente esses direitos subjetivos, causando dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor cotidiano.
No caso em tela, não restou comprovada qualquer situação capaz de caracterizar uma violação à dignidade dos autores.
O fato de o réu ter permanecido no imóvel após o término do contrato de locação, por si só, não configura dano moral relevante.
Trata-se de um litígio possessório comum, no qual os aborrecimentos naturais da disputa não são suficientes para justificar indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS – Sentença de parcial procedência – Recurso dos requeridos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inocorrência – Autores demonstraram de forma cabal a necessidade de inclusão de outras pessoas no polo passivo, pois, ocuparam o imóvel – Preliminar afastada.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – Descabimento – Nas ações possessórias o valor da causa deverá corresponder ao valor venal do imóvel, devendo ser acrescida da indenização pretendida – Autores que recolheram as respectivas custas complementares – Preliminar afastada.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência – Juiz é destinatário da prova e a ele compete avaliar a necessidade de outros elementos de convicção - Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE ATIVA – Argumento rechaçado – A propriedade foi repassada aos autores por força de sentença em ação de adjudicação compulsória – Há prova robusta nos autos a respeito da propriedade – Preliminar afastada.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – Inocorrência – Diante da não desocupação do imóvel por parte dos requeridos, a reintegração de posse é medida necessária – Preliminar afastada.
RECURSO DA REQUERIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos morais não configurados - Fatos alegados que não extrapolam o limite de mero aborrecimento e infortúnio – Recorrente que sequer menciona o valor a ser arbitrado a título de indenização - Recurso não provido.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – Descabimento – Não há menção de quais valores devem ser restituídos e quais benfeitorias foram realizadas no imóvel a ensejar a restituição – Recurso não provido.
RECURSO DO REQUERIDO NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO – Inocorrência – Contrato de comodato que é personalíssimo – Nulidade do negócio firmado entre o filho do comodatário e o requerido porque o herdeiro não possui direito possessório a ser transmitido – Notificação realizada em relação aos comandatários em 2016 que é válida - Recurso não provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E BENFEITORIAS – Descabimento - Não há menção de quais valores devem ser restituídos e quais benfeitorias foram realizadas no imóvel a ensejar a restituição – Recurso não provido.
AFASTAMENTO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO – Descabimento – Os requeridos ocupam o imóvel desde 2011 e devem arcar com o valor dos aluguéis até a data da desocupação, nos termos da sentença prolatada - Precedente – Recurso não provido.
SUCUMBÊNCIA – Honorários majorados.
DISPOSITIVO – Ambos os recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012647-02.2017.8.26.0006 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/02/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) (GN) Além disso, os autores não comprovaram sofrimento psíquico ou abalo moral significativo decorrente da conduta do requerido.
Desse modo, não se pode presumir a existência de danos morais (in re ipsa) em situações restritas à esfera patrimonial e ao conflito possessório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para efeitos de reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na exordial, em conformidade com a liminar deferida pelo TJPB.
De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8.º, do CPC, devidamente corrigidos.
P.
I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2024 14:07
Deferido em parte o pedido de ERICA ALVES DA CRUZ DE SOUZA RANGEL - CPF: *12.***.*81-44 (AUTOR)
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23/10/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 12:12
Juntada de Petição de cota
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28/09/2024 01:26
Decorrido prazo de IVETE ALVES DA CRUZ em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ERICA ALVES DA CRUZ DE SOUZA RANGEL em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL MAIA SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO FALCAO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL DANTAS SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0827752-67.2019.8.15.2001 Intime-se as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/10/2024 às 11:00 que será realizada por videoconferência através do aplicativo Zoom, cujo acesso deve ser pelo link ou ID e senha abaixo: 4ª Vara Cível da Comarca João Pessoa-Pb está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala Pessoal da '4ª Vara Cível de João Pessoa-PB' Entrar na reunião Zoom https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 ID da reunião: 214 498 9599 -
17/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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16/09/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:04
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
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20/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:23
Outras Decisões
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17/05/2024 16:23
Determinada diligência
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17/05/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de ESPÓLIO EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL registrado(a) civilmente como EURICO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL - CPF: *03.***.*23-20 (AUTOR)
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16/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de IVETE ALVES DA CRUZ em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ERICA ALVES DA CRUZ DE SOUZA RANGEL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL MAIA SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO FALCAO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL DANTAS SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de IVETE ALVES DA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ERICA ALVES DA CRUZ DE SOUZA RANGEL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL MAIA SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO FALCAO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL DANTAS SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0827752-67.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de intimado para constituir novo advogado, a parte ré quedou-se inerte, conforme se observa a seguir: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0827752-67.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de intimado para constituir novo advogado, a parte ré quedou-se inerte, conforme se observa a seguir: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 06:05
Determinada diligência
-
20/11/2023 06:05
Outras Decisões
-
19/11/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 19:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:29
Determinada diligência
-
08/08/2023 09:29
Deferido o pedido de
-
18/07/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de IVETE ALVES DA CRUZ em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ERICA ALVES DA CRUZ DE SOUZA RANGEL em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL DANTAS SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de GABRIEL MAIA SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO FALCAO SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 17/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide.
Da mesma forma, tem o espólio legitimidade ativa para reclamar em juízo direitos possessórios.
As informações trazidas recentes dão conta de que não houve partilha, portanto, a presente ação segue com o espólio no polo ativo.
Dito isto, defiro os pedidos de habilitação dos herdeiros apontados nos autos por meio de petição.
Intime-se o espólio promovente da ação para, querendo, prosseguir com a demanda, pleiteando o que entender de direito. -
28/03/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 09:47
Outras Decisões
-
20/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL DANTAS SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ERICA ALVES DA CRUZ DE SOUZA RANGEL em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL MAIA SANTIAGO DE SOUZA RANGEL em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:46
Decorrido prazo de SIMONE CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2022 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:42
Outras Decisões
-
27/04/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2022 03:13
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:13
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 25/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/10/2021 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 27/10/2021 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 21:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2021 02:09
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 10/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 01:59
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2021 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:57
Audiência 05/05/2021 09:00 realizada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
05/05/2021 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2021 09:00:00 4ª VARA CÍVEL.
-
03/05/2021 07:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/03/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:27
Audiência 05/05/2021 09:00 designada para 4ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2020 17:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/09/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 05:49
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA OLIVEIRA em 04/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 01:51
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA OLIVEIRA em 28/02/2020 23:59:59.
-
06/01/2020 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 19:38
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/12/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 00:10
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 04/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2019 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 17:17
Audiência justificação realizada para 24/07/2019 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/07/2019 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2019 13:40
Juntada de Petição de procuração
-
30/06/2019 13:40
Juntada de Petição de procuração
-
29/06/2019 20:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/06/2019 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 13:53
Audiência justificação designada para 24/07/2019 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/06/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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