TJPB - 0800109-71.2019.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
14/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:52
Conhecido o recurso de MARIA ALCIELI RANGEL DE PAIVA - CPF: *74.***.*32-00 (APELANTE) e provido
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALCIELI RANGEL DE PAIVA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no ID 35083084.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário -
29/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:19
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
-
16/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ALCIELI RANGEL DE PAIVA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
05/02/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0800109-71.2019.8.15.0761 APELANTE: MARIA ALCIELI RANGEL DE PAIVA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA - PB26106-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-A, VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES - PB25674-A, GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR - PB11576-A, MICHELLE RAMALHO CARDOSO - PB18260-A APELADO: BANCO DO BRASIL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DESFALQUE PELO TITULAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a fluência do prazo prescricional da pretensão indenizatória, por entender que transcorreram mais de dez anos entre o saque integral dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação.
A parte autora sustenta que somente tomou conhecimento dos desfalques irregulares em sua conta em janeiro de 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar a nulidade da sentença ante a ausência de apresentação de contestação pelo réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques por meio de extratos ou microfilmagens. 4.
No caso concreto, a Apelante tomou ciência dos desfalques em 04 de janeiro de 2019 e ajuizou a ação em 28 de março de 2019, não havendo prescrição. 5.
A sentença deve ser anulada, pois foi proferida sem a citação do Banco do Brasil, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contados da data em que o titular toma ciência do prejuízo por meio de extratos ou microfilmagens. 2.
A prolação de sentença sem a apresentação de contestação pelo réu configura nulidade processual, devendo o feito retornar à origem para regular tramitação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, Tema 1.150; TJ, IRDR n. 0812604-05.2019.815.0000, Tema 11.
Visto.
A parte autora, MARIA ALCIELI RANGEL DE PAIVA interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém (Id. 29814117), nos autos da Ação Indenizatória por ela ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, que declarou a fluência de prazo prescricional da pretensão indenizatória, por entender que entre o seu termo inicial (momento do saque integral dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP) e a propositura da Ação decorreram mais de dez anos.
Em suas Razões (Id. 29814119), alegou que somente veio tomar conhecimento da existência de desfalques irregulares na conta do PASEP em janeiro de 2019, acrescentando que, na data do saque, não tinha conhecimento técnico para fazer tal aferição.
Sustentou ainda diversas questões relacionadas ao mérito da causa, pleiteando o provimento da Apelação, para que seja acolhido o pedido constante da Exordial.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria de Justiça não emitiu Parecer meritório, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas pelo art. 178, do Código de Processo Civil (Id. 30354984). É o Relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.895.941/TO1, Tema n. 1150, adotou o entendimento de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de Ação na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido Programa.
Também este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.815.00002, Tema n. 11, adotou o entendimento de que, nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à prescrição, tanto o Tema n.º 1.150 do STJ, quanto o Tema 11 desta Corte de Justiça, fixaram a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem o dia em que o titular toma ciência dos referidos desfalques por meio de extratos ou de suas microfilmagens.
In casu, a Apelante somente tomou ciência dos supostos desfalques em 04 de janeiro de 2019, quando recebeu a microfilmagem e extrato da sua conta do PASEP (Id. 9580686), pelo que, tendo a presente ação sido ajuizada no dia 28 de março 2019, não houve o decurso da prescrição decenal.
Não é possível, todavia, o julgamento da lide no estado em que se encontra, notadamente porque a Instituição Financeira Apelada sequer foi instada a apresentar Contestação, pelo que a decretação de nulidade da Sentença é medida que se impõe.
Posto isso, conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento de forma monocrática, com fundamento no art. 932, do CPC, para anular a Sentença e determinar a retomada do trâmite processual perante o Juízo de origem.
Intimem-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator -
03/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:19
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
24/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/08/2024 16:04
Juntada de sentença
-
08/05/2024 12:07
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:34
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:11
Conhecido o recurso de MARIA ALCIELI RANGEL DE PAIVA - CPF: *74.***.*32-00 (APELANTE) e provido
-
04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 11:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 00:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 23:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/03/2024 23:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:44
Juntada de
-
26/09/2023 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
22/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
29/06/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 22:39
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
-
28/06/2021 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/06/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 12:43
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/02/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/02/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:39
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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