TJPB - 0871773-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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21/02/2025 19:47
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0871773-89.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO(*74.***.*33-87); GEORGIANA DE OLIVEIRA CORDEIRO(*30.***.*94-34); VINICIUS CARVALHO SILVEIRA(*33.***.*30-20);
Vistos.
Devidamente citada para pagamento, a executada Georgiana apresentou petição requerendo o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC/2015, além de concessão da gratuidade judiciária.
A parte exequente impugnou a gratuidade judiciária requerida, bem como apresentou discordância em relação ao parcelamento, apresentando cálculos do valor atualizado da dívida (ID 91867179).
Manifestação da parte executada, afirmando que a parte credora teria renunciado ao valores devidos a partir do ajuizamento da ação, e que realizara o depósito, conforme cálculos da inicial, os quais divergem dos cálculos atualizados (ID 91876789 e 91872278).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que petição inicial apresenta o valor da dívida atualizada até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 19.132,34 (ID 83990870 - Pág. 1), conforme print, a seguir: Ocorre que a planilha de débitos acostada à inicial (posição do contrato - ID 83990870) apresenta saldo devedor de R$ 36.838,45 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), valor diverso do atribuído à causa e sobre o qual foram calculadas e recolhidas as custas iniciais.
Destarte, antes de decidir sobre o pedido de parcelamento, é necessário oportunizar a parte autora emendar à inicial.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as petições 91876789 e 91872278, bem como para esclarecer acerca da divergência apontada na presente decisão, emendando a inicial para corrigir o valor da causa, e consequentemente, complementar o pagamento das custas iniciais, ou apresentar planilha de cálculos compatível como valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, acostar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeiras, tais como: declaração de IRPF, contracheques, extratos de conta bancária, despesas, entre outras, a fim de possibilitar a apreciação do benefício pretendido.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:17
Determinada diligência
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28/11/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:39
Juntada de Petição de cota
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29/03/2024 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2024 02:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:25
Determinada a citação de GIOVANNI DE OLIVEIRA CORDEIRO - CPF: *74.***.*33-87 (EXECUTADO) e GEORGIANA DE OLIVEIRA CORDEIRO - CPF: *30.***.*94-34 (EXECUTADO)
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01/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:14
Determinada diligência
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10/01/2024 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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29/12/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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