TJPB - 0800064-27.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO PROCESSO: 0800064-27.2024.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR(A): EDINANDO JOSE DINIZ(*50.***.*17-00); JOSEFA ALVES DA FONSECA(*14.***.*74-34); CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ(*00.***.*40-29); PROMOVIDO(A): BANCO BMG SA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( X ) ATO ORDINATÓRIO; ( ) DESPACHO; da ( ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 119277662 , em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Areia-PB, 11 de agosto de 2025.
Analista/Técnico Judiciário -
11/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DA FONSECA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800064-27.2024.8.15.0071 AUTOR: JOSEFA ALVES DA FONSECA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., qualificado nos autos, em face da sentença constante do ID 113024855, que deferiu, em parte, os pedidos de JOSEFA ALVES DA FONSECA.
Alega a existência de omissão, haja vista no dispositivo da decisão guerreada não ter determinado a compensação entre o valor da condenação e os valores dos saques efetuados pela autora, utilizando-se do cartão objeto da lide.
Requereu seja sanada a referida omissão.
Intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentado, a parte promovente/embargada alegou (ID 115501051) que inexiste omissão, e que o valor creditado na sua conta, no importe de R$ 1.160,00, “foi devolvido quando do protocolo da ação, conforme DJO de ID 84655741, págs. 1/4, com dedução das custas processuais por não deu dado causa a lide e ante sua hipossuficiência” (in verbis). É o relato necessário.
Passo a DECIDIR.
Da tempestividade.
Segundo a aba expedientes do Pje, a intimação da parte embargante foi publicada no Diário Eletrônico no dia 22/05/2025, tendo sido registrada ciência em 26/05/2025.
Logo, o prazo para embargar teve início no dia 27/05/2025, com termo final no dia 03/06/2025.
Os embargos foram interpostos no dia 02/06/2025.
Logo, nos termos do art. 1.023 c/c art. 183, do CPC, são tempestivos.
Do mérito.
Como é cediço, os embargos de declaração é recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.
No caso em disceptação, penso que a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, merece, em parte, guarida. É que, de fato, houve omissão do juízo, mas não no ponto levantado pela parte embargante.
Conforme asseverou a embargada em sua réplica ( ID 115501051), o valor depositado em sua conta bancária em razão do contrato questionado, foi depositado em juízo, conforme ID 84655741.
Dos R$ 1.160,00 recebidos, após descontado o valor das custas processuais (ID 84655741 - Pág. 1), no importe de R$ 769,38, foi depositado em conta judicial vinculada ao processo o saldo remanescente de R$ 390,62 (ID 84655741 - Pág. 3).
Tal fato consta, inclusive, da sentença guerreada, em sua fundamentação, nos seguintes termos: “Considerando que foi realizado um depósito, pelo promovido, de R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais), conforme afirmado pela própria autora, o qual foi depositado em juízo após descontado o valor das custas, no importe de R$ 769,38 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), verifica-se um saldo remanescente de R$ 390,62 (trezentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), que já se encontra depositado em juízo, que deverá, após a devida atualização, ser abatida/compensada do valor dos danos materiais ao qual a autora faz jus”.
Porém, na parte dispositiva da sentença não foi determinada, a liberação do referido valor em favor do promovido, ora embargante, sendo esta a omissão Logo, a omissão se deu quando da não determinação da liberação do valor depositado em juízo, em benefício do embargante, não havendo que se falar em obrigação, por parte da embargada, de devolver qualquer outro valor.
Há, pois, que ser complementada a sentença ora guerreada, a fim de determinar a liberação do valor depositado em juízo, através do competente alvará, em favor do embargante. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para integrar a sentença de ID 113024855, em sua parte final, para que passe a constar a seguinte determinação: “Expeça-se o competente alvará para levantamento, em favor do promovido, do valor depositado no ID 84655741 - Pág. 3, com os seus respectivos acréscimos e rendimentos.
Caso necessário, intime-o para fornecimento dos seus dados bancários a fim de possibilitar a confecção do alvará”.
Mantidos os demais termos da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Do prosseguimento do feito: Transcorrido o prazo de eventual recurso: I- Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação interposta no ID 114243532, no prazo de 15 (quinze) dias.
II- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
06/07/2025 16:44
Juntada de Ofício
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04/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 23:51
Juntada de Ofício
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17/06/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:58
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800064-27.2024.8.15.0071 AUTOR: JOSEFA ALVES DA FONSECA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONDICIONAMENTO DE VENDA, REPETIÇÃO DE INDEBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, intentada por JOSEFA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a), em suma, que constatou, descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado de nº 14079414, com data de inclusão 27/06/2018, e limite reservado no valor de R$ 1.163,34 (um mil, cento e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Afirma que nunca contratou tais serviços, informando que iria proceder ao depósito, em juízo, do valor do referido empréstimo depositado via TED, em sua conta bancária, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), deduzido o valor das custas processuais.
Requereu ao final, em sede de Tutela de Urgência, a imediata suspensão dos descontos das parcelas mensais em seu benefício, e, no mérito, a declaração da inexistência da relação jurídica não contratada, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e a indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
No ID 84655739, a autora comprovou o recolhimento das custas (ID 84655741 - Pág. 2) e o depósito do valor recebido, em sua conta bancária em razão do contrato questionado, descontado o valor das custas (ID 84655741 - Pág. 4).
Contestação presentada no ID 86177519, onde o promovido alegou, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal.
No mérito, alegou, em síntese, a regularidade da contratação, haja vista que firmou com a autora um contrato de cartão de crédito consignado, tendo a mesma efetuado um saque no valor de R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), tendo a quantia sido disponibilizada diretamente, via TED, em sua conta bancária, no dia 04/07/2018.
Tutela de Urgência indeferida (ID 86163814), a autora apresentou réplica à contestação no ID 87552126, na qual suscitou a falsidade e requereu a produção de prova pericial (grafotécnica).
Deferida a perícia grafotécnica (ID 93002244) e juntado o laudo pericial, constante do ID 108440110, o perito concluiu que as assinaturas constantes do instrumento contratual “apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra.
JOSEFA ALVES DA FONSECA”.
Razões finais apresentadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
O demandado alegou em preliminar de contestação, a falta de interesse de agir afirmando que o demandante não fez prova de prévio requerimento administrativo que caracterizasse a existência de pretensão resistida.
Ocorre que, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça, e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial.
Rejeito, portanto, tal preliminar.
Da prescrição trienal.
Alega o promovido, a prescrição trienal da pretensão da autora, haja vista o lapso temporal entre as datas dos primeiros descontos relacionados aos contratos questionados e a data de ajuizamento da ação.
Ocorre que, como a parte autora bem salientou na sua réplica à contestação, trata-se de obrigação de prestações de trato sucessivo, cujo termo inicial do prazo prescricional se dá no dia seguinte ao dia do vencimento da última prestação.
A obrigação objeto da lide possui prazo de vencimento indeterminado, se prolongando no tempo, pelo que não há que se falar em prescrição, seja quinquenal, trienal ou até mesmo decenal.
Logo, rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado da lide: A lide reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Do mérito.
A questão principal a ser analisada nos autos, geradora da controvérsia sob a qual repousa a lide, consiste em verificar se houve, de fato, celebração de contrato de empréstimo consignado, se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são devidos ou não, e se houve dano moral passível de ser indenizado.
Passemos então à análise dos fatos.
Da existência do contrato e do dano moral: O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 147 e 188 do CDC, cabendo à parte promovida, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma.
A parte autora alega que não celebrou qualquer avença que justificasse os descontos efetuados em seu benefício.
O demandado, por sua vez, afirma que foi firmado contrato, e que os descontos se deram de forma devida e conforme acordado.
Ocorre que, embora afirme a existência de contrato, e traga aos autos cópias do contrato e de TED comprovando o depósito de valores na conta da autora, restou comprovado através de perícia grafotécnica que as assinaturas constantes do contrato e autorização de desconto não são de autoria da parte autora, tornando nulos os referidos documentos.
Logo, não logrou o promovido, comprovar a presença de qualquer das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou nenhum outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Corroborando a suas alegações, a autora, inclusive, depositou em juízo (ID 84655741 - Pág. 4) o valor depositado em sua conta corrente, referente ao contrato sob discussão, descontado o valor de R$ 769,38 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente às custas processuais.
Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços bancários não contratados, em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte.
No caso dos autos, embora o promovente perceba benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, os descontos tiveram início no ano de 2018, pelo que reconheço não estar demonstrado nos autos que os referidos descontos mensais, diante do longo período em que vinham sendo descontados, atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação.
Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802127-20.2023.8.15.0181 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB26712-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “seguro”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o apelo. (0802127-20.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023)” Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato do demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Da repetição de indébito.
Com relação ao ressarcimento em dobro, de todos os descontos efetivados, pleiteado pela parte autora, entendo que, consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, a qual ocorreu por descuido do banco promovido, mas não por má-fé, de modo que a devolução dos descontos indevidos deve se dar de maneira simples.
Considerando que foi realizado um depósito, pelo promovido, de R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais), conforme afirmado pela própria autora, o qual foi depositado em juízo após descontado o valor das custas, no importe de R$ 769,38 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), verifica-se um saldo remanescente de R$ 390,62 (trezentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), que já se encontra depositado em juízo, que deverá, após a devida atualização, ser abatida/compensada do valor dos danos materiais ao qual a autora faz jus.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS para: 1º) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado realizado em nome do(a) autor(a), mais especificamente o contrato de nº 14079414, no benefício previdenciário de NB 168.974.134-9. 2º) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir ao(à) autor(a), em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; Custas já recolhidas.
Em face da sucumbência, CONDENO, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao INSS determinando, no prazo de cinco dias, a exclusão definitiva dos descontos referentes ao contrato de nº 816710639, no benefício do(a) autor(a) JOSEFA ALVES DOS SANTOS, CPF nº *14.***.*74-34, NB 168.974.134-9, bem como a remessa a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, do histórico atualizado de pagamentos feitos pelo(a) autor(a), referentes ao contrato acima, e tendo como favorecido o BANCO BMG S.A.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 23:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DA FONSECA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:43
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 08:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de razões finais
-
06/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 03:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800064-27.2024.8.15.0071 AUTOR: JOSEFA ALVES DA FONSECA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as alegações das partes de IDs 102559383 e 102651787, informando se os documentos trazidos aos autos são suficientes e estão adequados para fins de realização da perícia.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
07/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 23:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:14
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:09
Nomeado perito
-
08/07/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:35
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
07/03/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DA FONSECA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:06
Determinada diligência
-
23/01/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ALVES DA FONSECA - CPF: *14.***.*74-34 (AUTOR).
-
23/01/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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