TJPB - 0800036-82.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 06:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800036-82.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: ROSILEIDE SANTINO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Rosileide Santino da Silva, qualificada na inicial, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Bradesco Seguros S/A, também qualificada, alegando que a parte ré realizou descontos indevidos em sua conta bancária, a título de anuidades de seguros, que afirma não ter solicitado.
Não houve acordo durante a tramitação processual.
A parte promovida contestou o pedido inicial, arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação dos serviços contestados pela autora.
Ato contínuo, encerrada a instrução processual, os autos foram conclusos.
Relatados, decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto ao pedido de regularização do polo passivo, com o objetivo de substituir a Bradesco Seguros S/A pelo Banco Bradesco S.A. (CNPJ 60.***.***/0001-12), responsável pelo contrato impugnado, não vislumbro qualquer óbice legal ou jurídico, pois tratam-se de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há prejuízo no deferimento da substituição.
Assim, defiro o pleito.
Preliminar - Da falta de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois nos autos consta, junto à petição inicial, ainda que de forma precária, um requerimento administrativo da autora, no qual ela alega irregularidades na contratação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da análise do mérito De início, considerando que a parte autora afirma ser aposentada e que o réu realiza descontos em sua conta bancária a título de anuidades de seguro, sem que tenha contratado ou autorizado tal operação, bem como juntou extrato bancário que comprova as cobranças realizadas pelo réu.
O réu, por sua vez, sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, alegando que (...) a contratação foi realizada na modalidade Bradesco Dia e Noite.
Dessa forma, os termos e taxas do contrato foram apresentadas na tela da máquina utilizada.
A assinatura foi realizada eletronicamente, via cartão plástico com chip, senha e biometria da parte autora (digital)" ID 90734631, p. 3.
Identificado o ponto controvertido, a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas apresentadas pelas partes.
Em conformidade com o art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora (inciso II).
Os contratos digitais têm plena validade jurídica, desde que respeitadas as características essenciais de todo contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável (art. 104, CC).
A viabilidade da contratação via autoatendimento, assim como o regramento para essa modalidade de pactuação, foi plenamente compreendida pela autora no momento de sua contratação, confirmado em 06/01/2021 (ID 90734635).
Não há, portanto, ilegalidade no contrato de seguro, que deve ter sua vigência e validade mantidas, legitimando as cobranças impugnadas.
Como consequência, não cabe condenação da ré à repetição de eventual indébito ou ao pagamento de qualquer indenização relacionada ao contrato, uma vez que não se configura cobrança indevida (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) ou falha na prestação do serviço (art. 14 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor).
Os contratos firmados eletronicamente, por meio de assinatura digital ou eletrônica (uso de senha individual), geram eficácia plena, não havendo que se falar em ilicitude por parte do banco.
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na petição inicial.
Condeno a autora, por ser sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Alagoa Grande-PB, 06 de fevereiro de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSILEIDE SANTINO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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07/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILEIDE SANTINO DA SILVA - CPF: *45.***.*14-30 (AUTOR).
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08/01/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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