TJPB - 0800736-35.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 20:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800736-35.2024.8.15.0071 AUTOR: LUZIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZIA MARIA DA CONCEICAO, qualificada nos autos, protocolados sob o ID 110706516, em face da Sentença constante do ID 109941263, que acolheu Embargos de Declaração interpostos alhures (ID 108024192), pelo BANCO BMG SA.
A embargante alega que a decisão embargada (ID 109941263) não analisou devidamente suas alegações de que os valores de R$ 1.075,00 e R$ 1.195,00, referentes aos TEDs apresentados pelo banco (ID 100302377), não teriam vinculação com a presente lide, por já terem sido objeto de outro processo (nº 0800136-24.2018.8.15.0071), conforme anexos (ID 101467018 e ID 101467019).
Diante dessa suposta omissão, a embargante requer o acolhimento dos presentes embargos com efeito modificativo, a fim de que seja julgado procedente o pedido de não compensação dos valores, sob o fundamento de que não houve depósito de valores vinculados ao objeto da lide.
Intimado para impugnar os embargos, o embargado, BANCO BMG SA, apresentou as suas contrarrazões no ID 112932561. É o relato necessário.
Passo a DECIDIR.
Da tempestividade.
A intimação da parte embargante da Sentença (ID 109941263) foi publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2025.
A parte tomou ciência em 31/03/2025.
Considerando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo final para a oposição seria 07/04/2025.
Os presentes embargos foram interpostos em 09/04/2025 (ID 110706516).
Ocorre que, conforme asseverou a embargante os prazos estiveram suspensos no período de 04/04/2025 a 07/04/2025, em razão de atualizações no sistema PJe, conforme Ato nº 68/2025, publicado no DJO do dia 31/03/2025, estendo o prazo para interposição dos embargos, no caso sob análise, até o dia 10/04/2025.
Logo, nos termos do art. 1.023, do CPC, são tempestivos os embargos.
Do mérito.
Como é cediço, os embargos de declaração são um recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1.022, I a III).
Tais vícios, contudo, não se fazem presentes no caso em análise.
No caso em disceptação, a argumentação que emana dos respeitáveis embargos não merece guarida.
A parte embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca, na realidade, a reanálise de questões de mérito já devidamente apreciadas e decididas na sentença combatida.
A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já julgada, nem ao reexame de provas ou à modificação do entendimento do julgador, quando ausentes os vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não por embargos declaratórios.
No que tange à alegação de omissão sobre a vinculação dos valores de TED com a presente lide, uma análise detida dos autos revela que a questão levantada pela embargante já foi objeto de consideração por este Juízo em fase processual anterior.
Na decisão de ID 109941263, que acolheu os embargos do Banco BMG S/A, este Juízo expressamente consignou no relatório a alegação da ora embargante: "Intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentado, a parte promovente/embargada alegou que os valores depositados de R$ 1.075,00 e R$ 1.195,00 apresentados pelo demandando no id nº 100302377, estes valores já foram objeto de um outro processo de nº 0800136-24.2018.8.15.0071, conforme atesta anexos (id 101467018 e id 101467019), não tendo nenhuma vinculação com a presente lide, por terem se dado em data pretérita." Apesar de ter registrado a alegação da ora embargante, a decisão de ID 109941263 prosseguiu para acolher os embargos do Banco BMG S/A e determinar a compensação dos valores.
O fato de a decisão ter acolhido o pedido de compensação do banco, mesmo após a ora embargante ter alegado a ausência de vinculação dos valores com a presente lide, demonstra que este Juízo, ao proferir a decisão anterior, considerou a argumentação da embargante, mas a rejeitou implicitamente ao decidir pela compensação.
Não se trata, portanto, de uma omissão, mas sim de um inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A pretensão da embargante, ao reiterar a alegação de que os valores de TED não se referem ao contrato em discussão, não é sanar um vício de omissão, mas sim provocar uma nova análise e, consequentemente, uma alteração do mérito da decisão já proferida.
Tal conduta configura uma tentativa de rediscussão da matéria fática e jurídica já apreciada e decidida por este Juízo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar as alegadas omissões, vez que estas não existem no decisum, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LUZIA MARIA DA CONCEICAO, posto que inexistente, in casu, as omissões invocadas pela embargante, o que faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação de ID 111321423.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
27/06/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800736-35.2024.8.15.0071 AUTOR: LUZIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZIA MARIA DA CONCEICAO, qualificada nos autos, protocolados sob o ID 110706516, em face da Sentença constante do ID 109941263, que acolheu Embargos de Declaração interpostos alhures (ID 108024192), pelo BANCO BMG SA.
A embargante alega que a decisão embargada (ID 109941263) não analisou devidamente suas alegações de que os valores de R$ 1.075,00 e R$ 1.195,00, referentes aos TEDs apresentados pelo banco (ID 100302377), não teriam vinculação com a presente lide, por já terem sido objeto de outro processo (nº 0800136-24.2018.8.15.0071), conforme anexos (ID 101467018 e ID 101467019).
Diante dessa suposta omissão, a embargante requer o acolhimento dos presentes embargos com efeito modificativo, a fim de que seja julgado procedente o pedido de não compensação dos valores, sob o fundamento de que não houve depósito de valores vinculados ao objeto da lide.
Intimado para impugnar os embargos, o embargado, BANCO BMG SA, apresentou as suas contrarrazões no ID 112932561. É o relato necessário.
Passo a DECIDIR.
Da tempestividade.
A intimação da parte embargante da Sentença (ID 109941263) foi publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2025.
A parte tomou ciência em 31/03/2025.
Considerando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo final para a oposição seria 07/04/2025.
Os presentes embargos foram interpostos em 09/04/2025 (ID 110706516).
Ocorre que, conforme asseverou a embargante os prazos estiveram suspensos no período de 04/04/2025 a 07/04/2025, em razão de atualizações no sistema PJe, conforme Ato nº 68/2025, publicado no DJO do dia 31/03/2025, estendo o prazo para interposição dos embargos, no caso sob análise, até o dia 10/04/2025.
Logo, nos termos do art. 1.023, do CPC, são tempestivos os embargos.
Do mérito.
Como é cediço, os embargos de declaração são um recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1.022, I a III).
Tais vícios, contudo, não se fazem presentes no caso em análise.
No caso em disceptação, a argumentação que emana dos respeitáveis embargos não merece guarida.
A parte embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca, na realidade, a reanálise de questões de mérito já devidamente apreciadas e decididas na sentença combatida.
A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já julgada, nem ao reexame de provas ou à modificação do entendimento do julgador, quando ausentes os vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não por embargos declaratórios.
No que tange à alegação de omissão sobre a vinculação dos valores de TED com a presente lide, uma análise detida dos autos revela que a questão levantada pela embargante já foi objeto de consideração por este Juízo em fase processual anterior.
Na decisão de ID 109941263, que acolheu os embargos do Banco BMG S/A, este Juízo expressamente consignou no relatório a alegação da ora embargante: "Intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentado, a parte promovente/embargada alegou que os valores depositados de R$ 1.075,00 e R$ 1.195,00 apresentados pelo demandando no id nº 100302377, estes valores já foram objeto de um outro processo de nº 0800136-24.2018.8.15.0071, conforme atesta anexos (id 101467018 e id 101467019), não tendo nenhuma vinculação com a presente lide, por terem se dado em data pretérita." Apesar de ter registrado a alegação da ora embargante, a decisão de ID 109941263 prosseguiu para acolher os embargos do Banco BMG S/A e determinar a compensação dos valores.
O fato de a decisão ter acolhido o pedido de compensação do banco, mesmo após a ora embargante ter alegado a ausência de vinculação dos valores com a presente lide, demonstra que este Juízo, ao proferir a decisão anterior, considerou a argumentação da embargante, mas a rejeitou implicitamente ao decidir pela compensação.
Não se trata, portanto, de uma omissão, mas sim de um inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A pretensão da embargante, ao reiterar a alegação de que os valores de TED não se referem ao contrato em discussão, não é sanar um vício de omissão, mas sim provocar uma nova análise e, consequentemente, uma alteração do mérito da decisão já proferida.
Tal conduta configura uma tentativa de rediscussão da matéria fática e jurídica já apreciada e decidida por este Juízo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar as alegadas omissões, vez que estas não existem no decisum, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LUZIA MARIA DA CONCEICAO, posto que inexistente, in casu, as omissões invocadas pela embargante, o que faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação de ID 111321423.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
27/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 20:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 17:05
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800736-35.2024.8.15.0071 AUTOR: LUZIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONDICIONAMENTO DE VENDA, REPETIÇÃO DE INDEBITO, intentada por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a), em suma, que identificou 02 empréstimos de cartão de crédito consignado, sendo descontados do diretamente do seu benefício previdenciário.
Tratam-se dos contratos: 1) nº 10613867, junto ao BANCO BMG S/A, data de inclusão 02/07/2020, limite de cartão R$ 1.760,00, situação excluído, total de descontos R$ 57,48. 2) nº 1664120014001020, junto ao BANCO BMG S/A, situação encerrado, total de descontos R$ 2.855,84.
Afirma que nunca contratou tais produtos e que não identificou qualquer depósito bancário em sua conta-corrente, vinculados aos contratos questionados, objetos da lide.
Requereu ao final, a declaração da inexistência das relações jurídicas não contratadas, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e a indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Dispensada a audiência de conciliação, foi a parte promovida citada, e na sua contestação (ID 100302379) alegou, em sede de preliminares, a inépcia da inicial e a prescrição trienal.
No mérito, alegou, em síntese, que a autora contratou, no dia 30/11/2016, e sob o código de adesão nº 46763946, um cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), tendo o contrato observado todas as exigências legais como a inserção de impressão digital e assinatura a rogo do representante do contratante/duas testemunhas, nos termos do art. 59 do Código Civil, não havendo que se falar em qualquer prática ilícita capaz de ensejar responsabilização por dano moral ou material.
Informa, inclusive, ter a autora efetuado, dois saques utilizando-se do limite do cartão contratado, um no valor de R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais) (ID 100302377 – Pág. 1), e outro de R$ 1.195,00 (um mil, cento e noventa e cinco reais) (ID 100302377 – Pág. 2), valores estes que foram disponibilizados diretamente na sua conta-corrente, através de TED.
Juntou documentos.
Em réplica à contestação (ID 101458522), a autora rebateu os argumentos da contestação e reafirmou as alegações feitas na inicial, requerendo a produção de prova pericial, vez que não reconhece as impressões digitais e assinatura a rogo constantes da cópia de contrato trazida pelo promovido, como sendo de sua autoria e que desconhece as testemunhas que firmaram os referidos contratos.
Juntou comprovante de residência atualizado (ID 101467017).
Intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu a designação de audiência para oitiva da autora.
A autora, reiterou o pedido de prova pericial, papiloscópica e grafotécnica.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de perícia, o réu se manifestou pela desnecessidade da referida prova, manifestando, pois, a sua vontade de não realização da referida prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir: Do julgamento antecipado da lide: A lide reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Da preliminar de inépcia da inicial.
O promovido requereu o indeferimento da inicial, alegando ter a autora juntado, com a inicial, comprovante de residência em nome de terceiro.
Tais alegações não merecem prosperar, pois até mesmo a ausência de comprovante de residência em nome próprio não configura hipótese de indeferimento da peça exordial.
Tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide, desde que a parte cumpra com os demais requisitos do art. 319, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG – AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019).
Alega ainda a ausência de prova de que a autora é analfabeta e que não houve prévio requerimento administrativo.
Quanto à prova do analfabetismo, o documento de identificação civil da autora, afasta por si só, tal alegação.
Quanto ao prévio requerimento administrativo, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça, e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial.
Sendo assim, afasto as preliminares de inépcia da inicial.
Da preliminar de prescrição trienal: No que se refere à alegação de prescrição, por ter extrapolado o lapso trienal para reparação civil, razão não lhe acode, visto que em se tratando de contrato de prestações continuadas, o termo inicial para a prescrição é a data do último desconto indevido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Portanto, afasto a preliminar da prescrição.
Não havendo mais questões a serem examinadas nesta seara preambular, passo ao meritum causae.
Do mérito.
A questão principal a ser analisada nos autos, geradora da controvérsia sob a qual repousa a lide, consiste em verificar se houve, de fato, celebração de contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC, se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são devidos ou não, bem como se houve dano moral passível de ser indenizado.
Passemos então à análise dos fatos.
Da existência do contrato e do dano moral: O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que trata-se de relação jurídica consumerista, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 147 e 188 do CDC, cabendo à parte promovida, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma.
A parte autora alega que não celebrou qualquer avença que justificasse os descontos efetuados em seu benefício.
O demandado, por sua vez, afirma que foi firmado contrato, e que os descontos se deram de forma devida e conforme acordado.
Ocorre que, embora afirme a existência de contrato, e traga aos autos cópias do contrato e de TEDs comprovando o depósito de valores na conta da autora, fora a autenticidade das impressões digitais e assinaturas constantes das cópias dos contratos questionadas, tendo a autora afirmado não serem suas e da sua filha, desconhecendo a sua origem.
Atualmente, a única forma de provar a autenticidade de uma impressão digital ou assinatura constante de um documento qualquer, é através da perícia técnica, mais precisamente as perícias datiloscópica e grafotécnica, respectivamente.
Ocorre que o promovido prescindiu do referido meio probatório.
Assim, em que pesem os argumentos do promovido, repousa a presente lide sob uma relação de consumo, e como tal, conforme já asseverado, deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, incide no presente feito a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, do referido diploma legal.
Ademais, a perícia grafotécnica seria realizada em documentos produzido(s) pelo réu, incumbindo a este comprovar a autenticidade do(s) referidos documento(s) e arcar com o custeio da prova, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). “Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica”. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Logo, não logrou o promovido, comprovar a presença de qualquer das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou nenhum outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil.
Do dano moral.
Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços não contratados, em verba oriunda de benefício previdenciário, de natureza indiscutivelmente alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem abalo moral, ensejador de reparação.
Ou seja, em casos desta natureza o dano não será in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte.
No caso dos autos, embora a promovente perceba na conta bancária na qual são efetuados os descontos, benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, e sejam os descontos recentes (há aproximadamente 02 anos, como afirma a própria autora), reconheço não estar demonstrado nos autos que os referidos descontos mensais, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), diante do baixo valor, atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, ensejando a pretendida reparação.
Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802127-20.2023.8.15.0181 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB26712-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “seguro”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o apelo. (0802127-20.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023)” Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Da repetição de indébito: Com relação ao ressarcimento em dobro, dos descontos efetivados, pleiteado pela parte autora, entendo que, consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte da instituição financeira, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, a qual ocorreu por descuido do banco promovido, mas não por má-fé, de modo que a devolução dos descontos indevidos deve se dar de maneira simples.
Por fim, considerando a existência de 02 depósitos efetuados em benefício da autora, em razão do contrato questionado um no valor de R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais) (ID 100302377 – Pág. 1), e outro de R$ 1.195,00 (um mil, cento e noventa e cinco reais) (ID 100302377 – Pág. 2), valores estes que foram disponibilizados diretamente na sua conta-corrente, através de TED, conforme comprovantes de transferência constantes dos autos, deverão os referidos valores serem devolvidos pela autora ou abatidos/compensados do valor da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS para: 1º) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado RMC, realizado em nome do(a) autor(a), mais especificamente o contrato de nº nº 1664120014001020, sob o código de adesão nº 46763946, junto ao BANCO BMG S/A, no benefício previdenciário de NB 166.412.0014, em nome de LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF nº *37.***.*15-45; 2º) CONDENAR o BANCO BMG S/A a restituir ao(à) autor(a), de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente às parcelas do contrato de empréstimo anulado, atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ; Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo por parâmetro o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço.
Oficie-se ao INSS determinando, no prazo de cinco dias, a exclusão definitiva dos descontos referentes ao contrato de nº 003149602, no benefício do(a) autor(a) LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF nº *37.***.*15-45, NB 166.412.0014, bem como a remessa a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, do histórico atualizado de pagamentos feitos pelo(a) autor(a), referentes ao contrato acima, e tendo como favorecido o BANCO BMG S/A.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de EDINANDO JOSE DINIZ em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*15-45 (AUTOR).
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28/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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