TJPB - 0801968-08.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MAURA SOARES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:54
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801968-08.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURA SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
MAURA SOARES DA SILVA, qualificada, por Advogada manejou ação declaração de obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado.
No curso do processo, as partes transigiram e fizeram juntar minuta de acordo, pugnando pela homologação.
Simples relato.
Decido.
Mérito: No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos – ID 105867436, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento do mérito.
O depósito do acordo já se encontra efetivado conforme – id, 106148781.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid.
Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas finais já pagas conforme id, 105869892.
Cumpridas às formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande- PB data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
10/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:47
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 20:47
Homologada a Transação
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MAURA SOARES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MAURA SOARES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MAURA SOARES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURA SOARES DA SILVA - CPF: *10.***.*51-72 (AUTOR).
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22/07/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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