TJPB - 0801725-67.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2025 13:41
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
28/07/2025 10:36
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:51
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:50
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0801725-67.2024.8.15.0321 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ARACI MEDEIROS SANTOS REQUERIDO: LUCIMAR SILVA DE MEDEIROS, EDILSON GONÇALVES DE MEDEIROS, SEVERINA BATISTA DE SOUZA SANTOS, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA GALDINO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 113071617, alegando que houve contradição na decisão embargada por ter reconhecido o período da união estável de 2022 a 2024, quando, segundo as testemunhas e a própria fundamentação da sentença, o casal iniciou o relacionamento no ano de 2002.
A parte demandada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, em que se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório. É cediço que os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que corrija erro material, afaste obscuridade, omissão ou elimine contradição no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sendo verificada quaisquer das hipóteses previstas no aludido artigo, devem ser acolhidos os embargos. É o caso dos autos.
Na fundamentação, a sentença reconhece que as partes mantiveram união estável entre os anos de 2002 a 2024.
Veja-se: “No caso sub examine, a autora sustenta que viveu em união estável de forma pública e contínua com o Sr.
Nivaldo Galdino da Silva do ano de 2002 até o dia 27 de julho de 2024 (data do falecimento de Nivaldo Galdino da Silva)”.
Ocorre que, no dispositivo, a sentença julgou procedente o pedido e, equivocadamente, reconheceu “[…] a união estável post mortem entre ARACI MEDEIROS SANTOS e o falecido NIVALDO GALDINO DA SILVA com início no ano de 2022 até a data do óbito, isto é, 27 de julho de 2024”, havendo evidente erro material.
Desse modo, na ocorrência de alguma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, há de serem acolhidos os embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a sentença de Id 113071617, passando a reconhecer a união estável post mortem entre ARACI MEDEIROS SANTOS e o falecido NIVALDO GALDINO DA SILVA, com início no ano de 2002 até a data do óbito, isto é, 27 de julho de 2024, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:41
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0801725-67.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte embargada para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de informação
-
27/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2025 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0801725-67.2024.8.15.0321 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Polo Ativo: REQUERENTE: ARACI MEDEIROS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: LUCIMAR SILVA DE MEDEIROS, EDILSON GONÇALVES DE MEDEIROS, SEVERINA BATISTA DE SOUZA SANTOS, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA GALDINO DA SILVA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO - PB4755 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 107891920 SANTA LUZIA-PB, 17 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
17/02/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 08:35
Juntada de Petição de informação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0801725-67.2024.8.15.0321 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Polo Ativo: REQUERENTE: ARACI MEDEIROS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: LUCIMAR SILVA DE MEDEIROS, EDILSON GONÇALVES DE MEDEIROS, SEVERINA BATISTA DE SOUZA SANTOS, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA GALDINO DA SILVA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO - PB4755 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 107545705 - SANTA LUZIA-PB, 11 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
12/02/2025 17:16
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0801725-67.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 107248859 e documentos juntados pela parte autora. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias juntarem aos autos certidão de nascimento, tanto da promovente como do falecido, e certidão informando se há averbação de casamento em relação aos referidos documentos.
SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/01/2025 05:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:44
Juntada de ata da audiência
-
18/12/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/12/2024 12:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:58
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/12/2024 12:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
24/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARACI MEDEIROS SANTOS - CPF: *48.***.*49-67 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813159-43.2024.8.15.0001
Gerlania Rodrigues de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 22:36
Processo nº 0800262-86.2025.8.15.0311
Maria do Carmo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 15:25
Processo nº 0800262-86.2025.8.15.0311
Maria do Carmo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 18:17
Processo nº 0839618-67.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Karina Alves Rodrigues
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2022 16:18
Processo nº 0800881-46.2022.8.15.0141
Banco do Brasil
Ana Paula de Oliveira Azevedo
Advogado: Brenda Suassuna Cortez dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 10:38