TJPB - 0806531-46.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 12:09
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806531-46.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVIO GILBERTO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA
Vistos.
SÍLVIO GILBERTO DE ANDRADE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, também já igualmente singularizado, objetivando que o promovido apresentasse em juízo contratos de financiamento realizados entre as partes e os documentos correlatos, em face da recusa do demandado em exibir os citados documentos.
Por fim requereu a concessão de tutela de evidência para determinar a exibição dos contratos de financiamento realizados entre as partes e os documentos correlatos.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para determinar que a parte demandada exibisse os documentos mencionados na exordial.
Juntou documentação.
Tutela indeferida no ID 102847896.
O promovido apresentou contestação no ID 107464387, aduzindo, em seara preliminar: a) a perda do objeto; b) a impugnação ao valor atribuído à causa; c) a juntada de procuração e comprovante de residência desatualizados.
Na oportunidade, apresentou o documento requerido (ID 107464395) pela parte autora.
Impugnação à contestação no ID 109026594.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte ré alega que não há fundamento para a propositura da presente demanda, uma vez que o contrato solicitado já fora apresentado em outro processo (nº 0831559-27.2021.8.15.2001), pugnando pela extinção do feito face à perda do objeto.
Com efeito, depreende-se do ID 50069369 dos autos do processo nº 0831559-27.2021.8.15.2001 (que tramitou no 1º Juizado Especial Cível desta Capital) que, anteriormente à propositura da presente demanda, o documento requerido pela parte autora fora acostado nos autos supra, em 19/10/2021, ficando, na ocasião, à disposição do promovente.
Segundo Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo Magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
A respeito: "No CPC, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito" (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF de 27.04.84, em Ag.
Rg.
No Agravo n. 95.837/GO, relator Ministro Alfredo Buzaid; RTJ 112/1.164).
No caso dos autos, não se observa a perda superveniente do objeto, haja vista que o proveito que o autor pretendia, já havia sido alcançado em demanda anterior (nº 0831559-27.2021.8.15.2001), quase 04 (quatro) anos da propositura da presente ação.
Assim, patente a falta de interesse processual do autor.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
MEDIDA PROTETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA E TRATAMENTO PARA MENOR, SUBSTITUÍDO PROCESSUAL.
REALIZAÇÃO DA REDE PARTICULAR ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM REEXAME NECESÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Demonstrado que a obrigação de fazer (fornecimento de órtese craniana) que consiste no objeto da demanda fora alcançada pelo substituído processual antes da propositura da demanda, mister o reconhecimento da ausência de interesse processual. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0480.19.002506-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021) Por fim, não havendo interesse da parte demandante, deve este suportar o ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/05/2025 22:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:48
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
11/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:39
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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18/12/2024 01:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIO GILBERTO DE ANDRADE - CPF: *72.***.*94-15 (AUTOR).
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18/12/2024 01:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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