TJPB - 0834893-40.2019.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:07
Juntada de Petição de informação
-
04/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 04/03/2025
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ROMUALDO SERGIO NOBREGA DE MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de VALERIA MATOS LEITAO DE MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:03
Juntada de Petição de informação
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14/02/2025 15:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0834893-40.2019.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FLAVIO CAVALCANTI COSTA(*48.***.*54-89); ROMUALDO SERGIO NOBREGA DE MEDEIROS(*10.***.*71-34); VALERIA MATOS LEITAO DE MEDEIROS(*85.***.*22-87); DUAN MARCEL SOARES MAIA(*68.***.*85-70); Polo passivo: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.(12.***.***/0001-11); MARCEL NUNES DE MIRANDA(*53.***.*62-11); SENTENÇA EXECUÇÃO – Ausência de bens penhoráveis - Extinção.
Quando inexistentes bens passíveis de penhora, extingue-se a ação.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente devidamente intimada(o) para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade.
Outrossim, requereu nova consulta ao INFOJUD, pedido este que já havia sido deferido anteriormente no Id. 81609642.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de id 105584579 e com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. -
12/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:21
Deferido o pedido de
-
24/10/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 06:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCEL NUNES DE MIRANDA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:28
Juntada de comunicações
-
04/03/2024 10:03
Juntada de comunicações
-
01/03/2024 09:58
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:14
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:58
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 19:05
Deferido o pedido de
-
01/11/2023 19:05
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 10:24
Juntada de comunicações
-
24/10/2023 10:49
Juntada de Alvará
-
20/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:26
Determinada diligência
-
11/10/2023 10:26
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:27
Juntada de comunicações
-
03/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:20
Juntada de comunicações
-
03/10/2023 10:11
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 23:34
Decorrido prazo de MARCEL NUNES DE MIRANDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:29
Outras Decisões
-
17/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 07:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:08
Determinada diligência
-
28/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCEL NUNES DE MIRANDA em 08/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2023 12:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:59
Juntada de Certidão de intimação
-
02/11/2022 08:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2022 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI COSTA em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:58
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 27/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:56
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2021 20:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/09/2021 20:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2021 15:30 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:32
Juntada de comunicações
-
12/05/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 11:08
Audiência 14/09/2021 15:00 designada para 5º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
25/08/2020 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 19:51
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 11:15
Audiência Una Automática designada para 12/05/2021 15:30 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2020 17:19
Audiência Una Automática cancelada para 13/07/2020 14:15 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2019 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 12:22
Audiência una automática designada para 13/07/2020 14:15 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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