TJPB - 0834893-40.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0834893-40.2019.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FLAVIO CAVALCANTI COSTA(*48.***.*54-89); ROMUALDO SERGIO NOBREGA DE MEDEIROS(*10.***.*71-34); VALERIA MATOS LEITAO DE MEDEIROS(*85.***.*22-87); DUAN MARCEL SOARES MAIA(*68.***.*85-70); Polo passivo: BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.(12.***.***/0001-11); MARCEL NUNES DE MIRANDA(*53.***.*62-11); SENTENÇA EXECUÇÃO – Ausência de bens penhoráveis - Extinção.
Quando inexistentes bens passíveis de penhora, extingue-se a ação.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente devidamente intimada(o) para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade.
Outrossim, requereu nova consulta ao INFOJUD, pedido este que já havia sido deferido anteriormente no Id. 81609642.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de id 105584579 e com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. -
24/01/2023 12:16
Baixa Definitiva
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24/01/2023 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/01/2023 11:59
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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28/11/2022 20:37
Conhecido o recurso de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/11/2022 15:43
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:39
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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