TJPB - 0862455-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 07:39
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 07:38
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito e permaneceu inerte.
Em síntese, o relatório.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA 21 de agosto de 2023.
Juiz de Direito -
07/09/2023 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:13
Determinado o arquivamento
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21/08/2023 21:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/08/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 12:48
Determinada diligência
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27/07/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:51
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/07/2023 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 14:22
Juntada de Termo de Guarda Provisória
-
07/06/2023 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2023 09:50 3ª Vara de Família da Capital.
-
08/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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08/04/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0862455-19.2022.8.15.2001 Intime-se a parte autora, por sua advogada, para comparecer a audiência PRESENCIAL abaixo descrita: Tipo: Conciliação Sala: SALA AUDIÊNCIAS 3ª VARA DE FAMILIA Data: 07/06/2023 Hora: 09:50 . -
04/04/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2023 09:50 3ª Vara de Família da Capital.
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03/04/2023 21:18
Determinada diligência
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30/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:58
Determinada diligência
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18/02/2023 19:49
Conclusos para despacho
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18/02/2023 19:48
Juntada de comunicações
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15/02/2023 21:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2022 11:29
Determinada diligência
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12/12/2022 18:52
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 10:42
Evoluída a classe de TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2022 10:35
Juntada de informação
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11/12/2022 19:56
Determinada a redistribuição dos autos
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09/12/2022 07:51
Conclusos para despacho
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07/12/2022 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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