TJPB - 0830466-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:20
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830466-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a segunda parte do despacho de Id 113614920: "Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir." Caso não haja requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito -
17/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:16
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830466-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do resultado do agravo de instrumento, movimento no sistema a concessão da justiça gratuita.
A atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil estabelece, como regra, a designação de audiência de conciliação ou de mediação como ato subsequente ao recebimento da petição inicial das ações de procedimento comum, nos termos do art. 334, caput, do CPC/2015.
Contudo, a prática tem demonstrado que em ações dessa natureza a instituição bancária não costuma fazer acordos initio littis, razão pela qual dispenso a realização do ato, observando, sobretudo, o interesse na razoável duração do processo - sem prejuízo de sua realização posteriormente ou das partes formularem composição extrajudicialmente e trazerem à homologação.
Assim, aplicando-se o rito ordinário, determino que se expeça citação, concedendo prazo de 15 dias, para apresentar contestação, advertindo-se que, não sendo oferecida contestação no prazo legal, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
24/03/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *63.***.*11-04 (AUTOR).
-
17/03/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830466-10.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora propôs ação revisional requerendo a restituição em dobro de valores que diz terem sido indevidamente exigidos em contrato de financiamento de veículo.
Foi determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa e apresentação de documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira, mas o autor limitou-se a requerer a dilação de prazo no Id 104094117 e no Id 105617218 remeteu-se a petição anterior, alegando que o pedido já havia sido atendido.
Paralelamente, foi ofertada contestação no Id 101534279, e impugnação à contestação no Id 103057362. É o que importa relatar.
Decido.
Embora as partes tenham dado seguimento ao processo, o feito encontra-se na fase recebimento ou não da petição inicial, estando pendente, ainda, a análise da justiça gratuita e o recolhimento das custas processuais.
Quanto à determinação de correção do valor da causa, é evidente que o art. 292, II, do CPC leciona que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, o autor apresentou cálculos listando os valores que teriam sido indevidamente cobrados e requereu sua restituição em dobro, atribuindo o montante ao valor da causa.
Com isso, atendeu ao art. 292, II e VI, do CPC.
Resta a análise do pedido de justiça gratuita.
Embora a parte tenha sido regularmente intimada a fazer prova de sua hipossuficiência financeira, se manteve inerte.
Não apresentou contracheque, extratos bancários ou faturas de cartão de crédito aptas a comprovar sua vulnerabilidade econômica.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pelo Código de Processo Civil aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a Lei autorize a concessão de tal benefício com o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, haja vista que o pedido pode ser indeferido caso a parte tenha condição de arcar com tais encargo.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" ( AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018).
Outrossim, o art. 1º, § 2º, da Portaria Conjunta Nº 02/2018 do TJPB dispõe que a redução e parcelamento das custas somente poderá ser deferido pelo juízo quando a parte comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento integral e em parcela única, senão vejamos: Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Por outro lado, considerando o alto valor das custas, CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, com o desconto de 75% e permito o recolhimento dos valores em três parcelas iguais e sucessivas.
Registre-se que, diante da concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que se será condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a redução concedida nesta decisão.
Intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
28/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:47
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830466-10.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora propôs ação revisional requerendo a restituição em dobro de valores que diz terem sido indevidamente exigidos em contrato de financiamento de veículo.
Foi determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa e apresentação de documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira, mas o autor limitou-se a requerer a dilação de prazo no Id 104094117 e no Id 105617218 remeteu-se a petição anterior, alegando que o pedido já havia sido atendido.
Paralelamente, foi ofertada contestação no Id 101534279, e impugnação à contestação no Id 103057362. É o que importa relatar.
Decido.
Embora as partes tenham dado seguimento ao processo, o feito encontra-se na fase recebimento ou não da petição inicial, estando pendente, ainda, a análise da justiça gratuita e o recolhimento das custas processuais.
Quanto à determinação de correção do valor da causa, é evidente que o art. 292, II, do CPC leciona que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, o autor apresentou cálculos listando os valores que teriam sido indevidamente cobrados e requereu sua restituição em dobro, atribuindo o montante ao valor da causa.
Com isso, atendeu ao art. 292, II e VI, do CPC.
Resta a análise do pedido de justiça gratuita.
Embora a parte tenha sido regularmente intimada a fazer prova de sua hipossuficiência financeira, se manteve inerte.
Não apresentou contracheque, extratos bancários ou faturas de cartão de crédito aptas a comprovar sua vulnerabilidade econômica.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pelo Código de Processo Civil aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a Lei autorize a concessão de tal benefício com o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, haja vista que o pedido pode ser indeferido caso a parte tenha condição de arcar com tais encargo.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" ( AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018).
Outrossim, o art. 1º, § 2º, da Portaria Conjunta Nº 02/2018 do TJPB dispõe que a redução e parcelamento das custas somente poderá ser deferido pelo juízo quando a parte comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento integral e em parcela única, senão vejamos: Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Por outro lado, considerando o alto valor das custas, CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, com o desconto de 75% e permito o recolhimento dos valores em três parcelas iguais e sucessivas.
Registre-se que, diante da concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que se será condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a redução concedida nesta decisão.
Intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
11/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *63.***.*11-04 (AUTOR)
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10/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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