TJPB - 0800247-88.2020.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800247-88.2020.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente quanto aos veículos localizados via Renajud, deixo de determinar a constrição dos bens.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, iniciará o prazo de prescrição intercorrente de 2 (dois) anos.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 21:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ESPEDITA NUNES FURTADO em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:12
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800247-88.2020.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de habiitação supra.
Anotações necessárias.
Cuida-se de impugnação a penhora online proposta por ESPEDITA NUNES FURTADO em face de BANCO CETELEM S/A, já qualificados.
Alega, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, uma vez que decorrente de proventos de aposentadoria. É, em apertada síntese, o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos e considerando todos os elementos apresentados no caso em apreço, entendo que os argumentos elencados pela parte impugnante merece prosperar.
Isso porque, tomando por relevantes os argumentos de inconformismo explanados pela parte impugnante, em conjunto com as provas colacionadas aos autos, entendo pela necessidade de se determinar a suspensão da penhora online praticada.
Faço-o, essencialmente, por entender que o bloqueio das verbas do impugnante pode gerar prejuízo imediato no seu sustento, por sua natureza alimentar.
Com efeito, é consabido que o art. 833, IV, CPC/15, estatui que: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Tal dispositivo deve ser entendido como uma intenção do legislador de promoção do mínimo existencial daquele que esteja na condição de devedor, baseando-se notadamente no princípio da dignidade humana previsto na Carta Magna.
Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.
DESCABIMENTO.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
VERBA ALIMENTAR/SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
II - In casu, o Tribunal de origem examinou, efetivamente, a penhorabilidade dos numerários depositados na conta-corrente do executado, não havendo falar na alegada falta de prequestionamento.
III - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. ( AgInt no REsp XXXXX / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-7; Rel.: Ministra REGINA HELENA COSTA; Pub.: DJe 18/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO OU SOLDO.
CARÁTER ALIMENTAR IMPENHORABILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUSPENSÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que toca à penhora de salário, encontra-se assentada com o mesmo entendimento apresentado pelo requerente, ou seja, que o salário, remuneração ou soldo, em virtude de seu caráter alimentar, é impenhorável, com exceção da penhora para o pagamento de pensão alimentícia: AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017; AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017. ( AgInt no TP 998 / RO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA XXXXX/XXXXX-2; Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO; Pub.: DJe 06/03/2018) Ante o exposto, entendo que a conta que sofreu bloqueio é a mesma que o impugnante recebe a sua aposentadoria, estando revelado, portanto, o seu caráter impenhorável pelo que determino que se proceda imediatamente com o desbloqueio dos valores contritos na conta bancária referentes aos proventos que percebe a título de aposentadoria.
Segue minuta de desbloqueio.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição-PB, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
05/02/2025 12:22
Outras Decisões
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31/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 03:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ESPEDITA NUNES FURTADO em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:18
Conclusos para despacho
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02/05/2023 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 22:16
Processo Desarquivado
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02/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 23:33
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 23:33
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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08/06/2021 03:11
Decorrido prazo de ESPEDITA NUNES FURTADO em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:34
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2021 21:45
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 00:58
Decorrido prazo de GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 02:52
Decorrido prazo de GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS em 11/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 08:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/02/2020 11:57
Conclusos para decisão
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28/02/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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