TJPB - 0805809-36.2023.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805809-36.2023.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, 27 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
28/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 10:48
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805809-36.2023.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.
Intime-se o executado para, em dez dias, requerer o cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, concluída a prestação jurisdicional nos presentes autos, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
03/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:57
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:53
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 06:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 13:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Nº do Processo: 0805809-36.2023.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade movida por OI MOVEL S.A, alegando a ocorrência da prescrição total do crédito tributário em cobrança, uma vez que o despacho citatório foi proferido somente em 08 de janeiro de 2024; e que as certidões de dívida ativa padecem de vícios insanáveis de nulidade, por ausência dos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 6.830/80.
Impugnação à exceção de pre-executividade, conforme ID 107574992.
Os autos foram feitos conclusos para deliberação.
Inicialmente, cumpre observar que é perfeitamente cabível a oposição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que é um instrumento jurídico de que o executado pode se valer sempre que pretenda combater a certeza, liquidez ou a exigibilidade do título.
Ademais, é possível arguir na exceção matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução e que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, desde que não haja dilação probatória, como no caso da preliminar arguida de ilegitimidade passiva.
Cita-se o seguinte entendimento doutrinário acerca da exceção de pré-executividade: Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. […] O art. 518 CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de 'todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes'.
A regra, conforme já dissemos, aplica-se à execução fundada em título extrajudicial, tendo em vista o comando do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Note que a regra autoriza a alegação, por simples petição (exatamente a forma da 'exceção de pré-executividade'), de qualquer questão relativa à validade do procedimento executivo e dos atos executivos, sem, sequer, limitar os meios de prova dessa alegação – é portanto, uma possibilidade, nesse aspecto, ainda mais elástica do que a 'exceção de pré-executividade' DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil – Execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 790 e 792).
Nesse sentido também a jurisprudência: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.". (REsp. 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O manejo da exceção de pré-executividade exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: deve ser a matéria suscetível de conhecimento ex officio e p r e s c i n d í v e l a d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
A documentação carreada aos autos contraria a alegação de ausência de notificação quanto à instauração de processo administrativo para a cobrança da dívida. 3.
Se da certidão de dívida ativa é possível extrair a origem, a natureza e o fundamento da dívida, não há que se falar em nulidade (TJMG.
Agravo de Instrumento nº 1.0024.15.443076-3/001, relator Des.
Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 10/10/2017).
Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade, passo a análise do mérito.
Dentre outras matérias, reconheço assistir razão à parte executada no tópico em que arguiu a nulidade da CDA, posto que faltam os requisitos essenciais.
O artigo 204 do Código Tributário Nacional determina que a “dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”.
A CDA é uma prova pré-constituída e a presunção de certeza e liquidez só pode ser afastada através de prova produzida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN.
O artigo 202 do CTN prescreve: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Já o artigo 2º, § 5º, da LEF dispõe: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Ao analisar a Certidão de Dívida Ativa posta nos autos vejo que esta não possui todos os requisitos essenciais, sequer indicando o seu fundamento.
Nos termos do artigo 2º, §5º, II, III e IV da Lei nº 6.830/80, há necessidade de indicação do fundamento legal da cobrança nas certidões de dívida ativa, assim como dos índices de correção monetária e juros de mora adotados, de modo que a jurisprudência também tem se posicionado de maneira uníssona no sentido de que não é suficiente a referência genérica ao Código Tributário Municipal, devendo o ente tributante indicar expressamente o dispositivo legal (artigos de lei) que justificam a exação.
Por outro lado, a Fazenda Pública tem o direito, nos termos do estatuído no artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80 e 203 do CTN, de emendar ou substituir, até a sentença, as certidões de dívida ativa.
Eis o que proclama o Superior Tribunal de Justiça em entendimento consolidado na Súmula nº 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
No caso concreto, inviável a substituição, conforme requer o Fisco.
Há claro prejuízo para os contribuinte/executado: ausência de elemento essencial das CDA's subtrai deles a possibilidade de cotejar a legislação respectiva.
Logo, diante da gravidade do vício apontado, haja vista que diretamente relacionado aos requisitos essenciais da CDA (não se trata de mero erro formal ou material), não há como se manter a presunção de certeza e liquidez de que gozam os títulos executivos, não incidindo a regra do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80.
Incabíveis, portanto, a emenda e substituição, com lastro no art. 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, pois isso importaria em revisão dos lançamentos e alteração do título.
Destaco a seguir: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da executada contra o não provimento dos embargos opostos Apreciação das razões recursais prejudicada, em virtude do reconhecimento, ex officio, da nulidade dos títulos executivos CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Ausência de indicação do fundamento legal da cobrança tributária, bem como da correção monetária incidente - Extinção da execução, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, que se impõe Impugnação, outrossim, em sede de contrarrazões, à gratuidade da justiça Insurgência não deduzida na primeira oportunidade Intempestividade Recurso prejudicado” (Apelação Cível n. 1000549-40.2017.8.26.0699, j. 19/09/2019, rel.
Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); “Apelação cível.
Execução fiscal.
IPTU dos exercícios de 2014, 2017 e 2018.
A sentença extinguiu a execução ao declarar a nulidade dos títulos executivos e deve ser mantida.
Flagrante a nulidade das certidões de dívida ativa acostadas aos autos diante do não preenchimento dos requisitos legais essenciais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF).
Não constam dos títulos exequendos os respectivos dispositivos de lei que fundamentam os débitos principais.
Aliás, sequer são mencionadas as normas legais embasadoras das cobranças.
Há apenas referências genéricas alusivas à legislação relacionada aos consectários.
Por conseguinte, são relevantes e bastante significativos os vícios apresentados, em flagrante prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e ao controle judicial sobre o ato administrativo.
Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões exequendas, a qual não aponta a origem e a natureza dos créditos, por não indicar os artigos de lei atinentes à origem dos lançamentos.
A executada, portanto, está impossibilitada de verificar o enquadramento legal relativo às modalidades, atributos, aspectos e forma das cobranças, ou seja, a ausência de fundamento legal impede a identificação da situação fática imponível eleita pelo ente tributante para configurar a materialização dos fatos geradores atrelados às exações.
Descabimento da substituição das CDAs defeituosas e inconsistentes.
Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão” (Apelação Cível n. 1501928-85.2019.8.26.0699, j. 29/02/2024, rel.
Desembargadora BEATRIZ BRAGA) Assim sendo, impõe-se o acolhimento da exceção para extinguir-se a execução fiscal, nos termos acima explicitados.
Ante a sucumbência, condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos patamares mínimos do artigo 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
18/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:14
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:14
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:36
Determinada a citação de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0151-43 (EXECUTADO)
-
10/05/2024 05:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:55
Deferido o pedido de
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05/02/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 21:36
Determinada diligência
-
08/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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