TJPB - 0800167-24.2025.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800167-24.2025.8.15.2003.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITES LEGAIS DE 35% E 5% OBSERVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.REVOGAÇÃO DA TUTELA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A margem consignável para descontos em folha de pagamento está limitada a 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, nos termos da Lei nº 14.131/2021.
Respeitados os limites legais e comprovada a regularidade da contratação, não há ilicitude nos descontos efetuados por instituições financeiras.
A ausência de demonstração de conduta abusiva ou de efetivo abalo moral afasta a incidência de indenização por danos morais.
Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JAILSON DE MATOS SANTOS, em face de SICREDI EVOLUÇÃO, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A e INVESTIMENTO SA e BANCO SANTANDER S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
O autor, servidor público, alega que, em razão de necessidades urgentes, contratou diversos empréstimos consignados ao longo dos últimos anos.
Alega que os descontos efetuados diretamente em sua remuneração comprometem mais de 62% de seus rendimentos, ultrapassando o limite legal de 35% previsto para empréstimos consignados e de 5% para amortização de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, nos termos da legislação aplicável.
Informa que os contratos mantidos com os réus, discriminados em planilha, geram descontos mensais nos valores de R$ 748,42 (Banco LECCA), R$ 455,77 (Banco Santander) e R$ 2.598,67 (SICREDI Evolução), totalizando R$ 3.802,86.
Sustenta que a situação ocasiona severo comprometimento de sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual requer a limitação dos descontos ao percentual máximo de 35% para empréstimos consignados e 5% para despesas decorrentes de cartão de crédito.
Deferida em parte gratuidade de justiça (ID 106350921).
Em sede de Agravo de Instrumento a justiça gratuita foi deferida integralmente (ID 109563683).
Deferida Tutela de Urgência (ID 109417922).
Citada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, apresentou Contestação ao ID 110776333, arguindo preliminar de Impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a legalidade dos descontos efetuados, afirmando que os contratos foram firmados com a anuência do autor e dentro da margem consignável prevista em lei.
Argumenta que houve confusão por parte do autor ao somar empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartão consignado, modalidades distintas e com limites próprios (35% para consignados e 5% para cartão).
Alega que a margem consignável foi previamente ajustada pelo autor junto ao órgão empregador e ratificada pela fonte pagadora.
Invoca o princípio da boa-fé objetiva, ressaltando que os contratos possuem parcelas fixas e foram pactuados de forma regular, não havendo cláusulas abusivas.
Citado, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou Contestação ao ID 110849533, sem arguir preliminares.
No mérito, alega que , os descontos facultativos em sua folha de pagamento são regidos pela Lei 10.820/03, que estabelece o percentual de 35%, atualizado para 40% por meio da lei 14.131/21, ademais expõe que “agora, após usufruir todos os benefícios da contratação, sob o argumento de que não possui condições financeiras de suportar os inúmeros descontos em seu contracheque’’.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos.
Citado, o LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. apresentou Contestação ao ID 111658836, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da cessão de crédito ao MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., procedendo com a substituição processual.
No mérito, sustenta a regularidade dos contratos firmados e a inexistência de violação à margem consignável, argumentando que os descontos decorrem de cartão de benefício consignado, modalidade distinta de empréstimo consignado tradicional, cuja regulamentação permite margens adicionais.
Alega que as contratações foram realizadas de forma consciente pelo autor, com disponibilização do valor contratado e assinatura dos termos, inexistindo cláusulas abusivas ou falha no dever de informação.
Invoca o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), afirmando que não há fundamento para limitação judicial dos descontos, tampouco para indenização por danos morais.
Defende que eventual excesso deve ser apurado com observância da ordem cronológica das contratações e requer a improcedência dos pedidos, com condenação do autor nas custas e honorários.
Impugnações apresentadas aos IDs 112392878, 112396718 e 112400265.
Embargos de Declaração apresentados pelo autor e pelo Banco Santander.
Acolhidos os Embargos do promovido e não conhecidos os embargos do autor.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado da Lide.
Contracheque do autor ao ID 117374571.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES -Impugnação à gratuidade de justiça A parte promovida Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução suscita impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor.
Todavia, a insurgência não merece acolhida. É certo que o demandante aufere remuneração fixa como policial penal, contudo, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, parcela significativa de seus rendimentos encontra-se comprometida com descontos obrigatórios e consignações decorrentes de contratos de crédito.
A própria natureza da presente ação,que busca a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração,evidencia a condição de vulnerabilidade financeira em que se encontra o autor, o que reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.Desse modo, não se vislumbrando nos autos elementos capazes de afastar tal presunção, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça já concedido, assegurando-se ao demandante o pleno acesso ao Judiciário. -Ilegitimidade passiva de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e da cessão de crédito a MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA Questão pendente já enfrentada.
Inclusão da parte legítima MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA no polo passivo da demanda.
Reconhecida a ilegitimidade da LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
MÉRITO.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se os descontos referentes aos contratos consignados e cartão de crédito extrapolam a margem consignável prevista em lei.
O contracheque do autor, juntado ao ID 106166235 (fl. 2), demonstra rendimento bruto de R$ 12.183,23.
Deste valor, devem ser deduzidos os descontos obrigatórios, tais como imposto de renda (R$ 690,26), contribuição previdenciária (R$ 939,01) e contribuição associativa (R$ 46,00), restando o montante líquido de R$ 10.507,96.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.131/2021, que alterou a Lei nº 10.820/2003, o percentual máximo de consignação foi majorado para 40% (quarenta por cento), sendo 35% destinados a empréstimos consignados e 5% exclusivamente para cartão de crédito: “Art. 1º.
Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação (...) será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, considerando o salário líquido de R$ 10.507,96, o limite de 35% corresponde a R$ 3.677,78.
Constatou-se que os descontos referentes a empréstimos consignados — Sicredi (R$ 2.598,67) e Lecca/MeuCash (R$ 748,42), totalizam R$ 3.347,09, valor abaixo do limite legal.
Do mesmo modo, quanto ao limite de 5% para cartão de crédito, equivalente a R$ 525,39, verifica-se que o desconto efetivado pelo Banco Santander é de R$ 455,77, igualmente dentro da margem consignável.
Portanto, os documentos acostados demonstram, de forma clara e objetiva, que os descontos questionados respeitam os limites estabelecidos pela legislação vigente, não havendo falar em violação normativa ou em prática abusiva por parte das instituições financeiras demandadas. -DOS DANOS MORAIS O autor busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sustentando que os descontos efetuados em sua folha de pagamento configurariam retenção abusiva de verba alimentar.
Todavia, como demonstrado no tópico anterior, os descontos realizados são decorrentes de contratos válidos e foram processados dentro dos limites legais previstos pela Lei nº 14.131/2021.
Não havendo excesso ou irregularidade na margem consignável, inexiste ato ilícito a ensejar reparação civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 927 do CC).
Na hipótese, a conduta dos réus mostra-se legítima e respaldada em lei, de modo que a simples redução da renda disponível do autor, embora possa gerar desconforto, não caracteriza violação a direitos da personalidade.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se configura dano moral em descontos decorrentes de contratos regularmente firmados, ainda que o consumidor se sinta financeiramente onerado, desde que respeitados os limites da margem consignável.Desse modo, ausente ilicitude e não comprovado abalo moral concreto, o pleito indenizatório não encontra respaldo jurídico.
O acolhimento de tal pretensão significaria transformar a via indenizatória em instrumento de reparação automática e descolada de efetiva lesão, em evidente risco de enriquecimento sem causa.
Portanto, conclui-se que, não havendo ilegalidade na conduta das instituições financeiras nem demonstração de lesão extrapatrimonial efetiva, inexiste fundamento para condenação em danos morais, razão pela qual o pedido deve ser integralmente rejeitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jailson de Matos Santos em face de Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução, Banco Santander (Brasil) S.A. e Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,arbitro em R$ 1000,00 (mil reais) para cada demandado, tendo em vista que eventual fixação na forma percentual, ainda que em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, resultaria em valor irrisório para os promovidos.
Ressalte-se, contudo,que resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:22
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800167-24.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para se manifestar acerca da petição e documentação de IDs 117374566 e 117374571.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:42
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:25
Deferido o pedido de
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25/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JAILSON DE MATOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:56
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:56
Decorrido prazo de JAILSON DE MATOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800167-24.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de JAILSON DE MATOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:17
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800167-24.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JAILSON DE MATOS SANTOS, em face de SICREDI EVOLUÇÃO, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e BANCO SANTANDER S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor ser servidor público estadual, exercendo a função de policial penal, e que, em razão de necessidades financeiras, contratou diversos empréstimos consignados junto às instituições promovidas, os quais, somados, comprometem mais de 60% (sessenta por cento) de sua remuneração líquida, ultrapassando o limite legalmente permitido.
Sustenta que parte dos valores consignados refere-se a contrato de cartão de crédito consignado, o que possibilitaria a ampliação da margem consignável para até 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização desta modalidade, conforme previsão legal.
Defende, ainda, que parte de sua remuneração possui caráter indenizatório, especialmente a Ajuda de Custo Operacional, instituída pela Lei Estadual nº 12.786/2023, a qual não deve ser computada para fins de cálculo da margem consignável, requerendo, portanto, o reconhecimento e adequação do limite de desconto sobre sua folha de pagamento.
Foi requerida e deferida a tutela de urgência ao ID 109417922, determinando-se a limitação provisória dos descontos em folha, a 30% do recebimento líquido.
Irresignado, o promovido, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, apresentou Embargos de Declaração ao ID 110030794, requerendo a inclusão da margem de 5% destinada para cartões consignados.
O autor apresentou Embargos de Declaração ao ID 111326850, sobre a mesma Decisão, informando que deve ser considerado o importe de R$ R$ 6.162,92 como valor líquido de seu salário.
Contrarrazões apresentadas por ambos (IDs 112741984 e 112388846).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
Tendo em vista que o autor e o promovido, BANCO SANTANDER S.A., apresentaram Embargos de Declaração, passo à análise de ambos.
I.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO PROMOVIDO O promovido, BANCO SANTANDER S.A., opôs Embargos de Declaração, requerendo o reconhecimento da possibilidade de elevação do limite consignável para até 35% em conformidade com a alteração promovida pela Lei nº 13.172/2015, que modificou a Lei nº 10.820/2003.
Referido diploma legal, além de estabelecer o tradicional limite de 30% da remuneração, autorizou o acréscimo de mais 5%, desde que destinado exclusivamente à amortização de dívidas oriundas de cartão de crédito consignado.
Na situação dos autos, observa-se, mediante análise dos fatos narrados, o autor informa que efetivamente celebrou contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, o que legitima a ampliação do percentual de consignação, respeitados os parâmetros legais.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO .
EMPRÉSTIMOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EFETUADOS, QUER EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS.
RECURSO DO SEGUNDO RÉU QUE PROSPERA, EM PARTE.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE NOS CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO OS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO DEVEDOR DEVEM SER LIMITADOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS GANHOS, A FIM DE GARANTIR ISONOMIA ENTRE OS CONSUMIDORES, INDEPENDENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E, PRINCIPALMENTE, GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO INDIVÍDUO, PARA QUE SEJA RESPEITADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 200 E 295 DESTE E.
TRIBUNAL.
DESTACA-SE QUE A LEI 13.172/15 (QUE ALTEROU A LEI FEDERAL 10 .820/03) AMPLIOU PARA 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) O LIMITE DE DESCONTO PERMITIDO, CONTUDO OS 5% (CINCO POR CENTO) ADICIONAIS SÃO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA AMORTIZAR DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXTRAI-SE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DO AUTOR ANEXADO AOS AUTOS QUE EXISTE CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, MOTIVO PELO QUAL, DEVE O PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO SER AMPLIADO EM 5% (CINCO POR CENTO), DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À AMORTIZAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO PARA AMPLIAR O PERCENTUAL DE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0103593-40 .2023.8.19.0000 2023002145357, Relator.: Des(a) .
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 24/04/2024) Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER S.A., para esclarecer e integrar a decisão embargada, de modo a determinar que o limite de consignação seja fixado em até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do autor, sendo que o percentual adicional de 5% (cinco por cento) deverá ser exclusivamente destinado à amortização das dívidas oriundas do contrato de cartão de crédito consignado, conforme determina a legislação.
II.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR Os embargos de declaração opostos pela parte autora não comportam conhecimento, em razão de sua intempestividade.
Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida em 18/03/2025 (ID 109417922), ao passo que os embargos de declaração foram interpostos apenas em 22/04/2025 (ID 111326850), ou seja, mais de um mês após a publicação da decisão embargada.
Assim, ultrapassado em muito o prazo legal para interposição do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, por manifesta intempestividade, na forma do art. 1.023 do CPC.
Desta forma, não conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, por serem intempestivos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelo autor e ACOLHO os Embargos opostos pelo promovido, BANCO SANTANDER S.A., para determinar que o limite de consignação seja fixado em até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do autor, sendo que o percentual adicional de 5% (cinco por cento) deverá ser exclusivamente destinado à amortização das dívidas oriundas do contrato de cartão de crédito consignado, conforme determina a legislação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 17:14
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/05/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:55
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:38
Juntada de
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 08:33
Decorrido prazo de JAILSON DE MATOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:25
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800167-24.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
AGUARDE-SE A DECISÃO FINAL DO AGRAVO DE INSTUMENTO JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 10:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800062-75.2025.8.15.9010
-
18/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:41
Juntada de
-
06/02/2025 16:26
Determinada diligência
-
06/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:22
Indeferido o pedido de JAILSON DE MATOS SANTOS - CPF: *08.***.*49-34 (AUTOR)
-
27/01/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILSON DE MATOS SANTOS - CPF: *08.***.*49-34 (AUTOR).
-
20/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2025 11:16
Declarada incompetência
-
14/01/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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