TJPB - 0801698-28.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MESSIAS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:55
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 10:05
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:04
Juntada de informação
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05/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801698-28.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE EDILSON MESSIAS DA SILVA X CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Nome: JOSE EDILSON MESSIAS DA SILVA Endereço: Rua Severino Leite Ramalho, 80, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, Edif.
Cidade de Aracaju, Térreo, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 VALOR DA CAUSA: R$ 24.895,72 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Diante das provas carreadas aos autos, notadamente após a juntada do contrato pela parte promovida e documentos que o acompanham, verifico que a questão envolve a validade do contrato de cartão consignado e a análise da eventual regularidade da contratação, exige uma investigação mais aprofundada do que aquela que pode ser realizada no âmbito do Juizado Especial.
A prova documental apresentada pelas partes não é suficiente para esclarecer, de forma definitiva, a autenticidade do contrato e as circunstâncias da contratação.
Assim a presente demanda envolve questões complexas, tanto no que diz respeito à validade/autenticidade do contrato de cartão consignado, como também em relação à alegação de cobrança de juros exorbitantes, que teriam ultrapassado a margem consignável, o que demanda uma análise detalhada de aspectos fáticos e jurídicos.
Diante da complexidade da causa, que exige a produção de provas técnicas, como perícia contábil, e considerando a necessidade de uma dilação probatória mais ampla, entendo que o Juizado Especial não é o foro adequado para o processamento e julgamento da demanda.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
Direito do consumidor.
Ação de revisão de contrato c/c devolução do indébito e danos morais.
Revisional de contratos bancários e pedido de limitação dos descontos a 30%.
Contratações com partes e naturezas contratuais variadas.
Demanda a ser examinada à luz das regras do superendividamento.
Necessidade de prova pericial diante da complexidade dos cálculos.
Impossibilidade de realização em sede de juizado.
Demanda que não se enquadra na competência dos juizados, cujo procedimento simples e informal destina-se às causas de menor complexidade.
Reforma para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECBA; RInom 0098277-67.2022.8.05.0001; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Maria Auxiliadora Sobral Leite; DJBA 12/06/2023).
Grifo nosso! Assim, para deslinde da lide resta condicionada a realização de prova pericial, crucial a formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional para emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juizado para a resolução da lide.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1.
Dos fatos: Trata-se de ação onde a demandante alega, em suma, que possui diversos empréstimos em seu nome junto ao banco reclamado.
Aduz que os descontos são realizados em sua conta corrente e no seu contracheque, os quais ultrapassam 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, o que vem dificultando sua subsistência.
Informa que, tentou resolver a questão administrativamente, mas, não logrou êxito.
Por tais razões, requereu que o demandado seja compelido a adequar os valores descontados no patamar legal de 30% (trinta por cento) do seu rendimento líquido, além de indenização por danos materiais e moral. 2.
Da sentença: Extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de realização de perícia contábil (id. 35620231). 3.
Do recurso: Interposto pelo demandante, pelo qual requereu que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos elencados na inicial (id. 35620234). 4.
Da admissibilidade: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 5.
Da complexidade: Inicialmente, cumpre esclarecer que, uma revisão contratual, com a alteração do valor das parcelas, dos juros pactuados e tempo de pagamento, não é medida simples, de modo que, sem auxílio pericial técnico, haveria risco de decisão injusta para qualquer das partes.
Nesse passo, o rito dos juizados especiais, regido pelos princípios da simplicidade e celeridade, não fornece ferramenta necessária para julgamento da questão em exame, pois a realização de cálculo complexo está além da competência dos juizados especiais cíveis.
No caso em comento, torna-se evidente a necessidade da realização de perícia contábil para estabelecer a justa medida dos juros e correção monetária que deverão incidir na revisão contratual em tela, até para aferir com mais exatidão o estado de superendividamento e o quantum devido, após a repactuação da dívida com o recorrido.
Portanto, o procedimento a ser adotado não se demonstra como causa de menor complexidade, em discordância com o disposto no art. 3º, caput, Lei nº 9.099/95, até porque, não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito, como consta no Enunciado nº 54 do fonaje: a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Nesse sentido, a jurisprudência assenta: direito do consumidor, repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os juizados especiais cíveis.
Extinção do feito.
Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP.
Ri: 10181559320218260003 SP 1018155-93.2021.8.26.0003, relator: Cláudia Maria chamorro reberte campaña -sto.
Amaro, data de julgamento: 26/10/2022, 3ª turma recursal cível.
Santo amaro, data de publicação: 26/10/2022).
Grifei. 6.
Juizado especial cível.
Recurso inominado.
Dialeticidade recursal observada.
Inovação recursal.
Consumidor.
Empréstimo bancários.
Superendividamento.
Lei nº 14.181/2021.
Incompetência dos juizados especiais.
Processo extinto. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora.
A sentença recorrida reconheceu a incompetência dos juizados especiais para a pretensão de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento no artigo 104-a do CDC, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido formulado no item ?b? da petição inicial.
Outrossim, a sentença recorrida julgou liminarmente improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 332, inciso III, do código de processo civil. 3.
Segundo a petição inicial, a autora requereu, em síntese: ?[...] b) seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida ao cálculo do saldo devedor do cartão de crédito nos juros permitidos pela Lei bem como um parcelamento justo como o refis; c) seja julgado procedente o pedido de impedimento do banco entrar na conta salário e bloquear o resto do salário que sobra e que seja determinado, a título de liminar, o desbloqueio do valor, para a subsistência da autora e sua família; e f) seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de r$10.000,00 [...]?. 4.
Princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010, do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
Em suas razões recursais a autora reafirma que a dívida contraída em 2018, no valor de R$ 40.000,00, atingiu patamar superior a R$ 250.000,00, comprometendo a sua subsistência e de sua família, mas inova os pedidos e requer a condenação do recorrido às seguintes obrigações: Não descontar valor mensal superior a 30% dos rendimentos da autora; e indenizar os danos morais.
Com efeito, a exclusão do pedido formulado no item ?b? e a modificação do pedido formulado no item ?c? constitui inovação recursal e não merece conhecimento. 6.
A Lei nº 14.181/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o estatuto do idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, incorporou ao sistema jurídico procedimento especial para o tratamento de consumidor superendividado, previsto no art. 104-a, do CDC. 7.
No caso, a pretensão da autora inserta no item ?b? da petição inicial deve se submeter ao processo de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-a do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21, procedimento que é incompatível com a Lei nº 9.099/95.
Ademais, na hipótese de interpretação diversa dos pedidos formulados na inicial, o procedimento eleito também é inadequado para impedir descontos na conta corrente da autora e revisar o contrato bancário, objetivando a redução das parcelas mensais, porquanto a Lei nº 9.099/95 não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). 8.
Nesse contexto, conclui-se que os pedidos formulados na inicial estão imbricados à repactuação de dívidas e procedimento próprio ou, quando não, estão sujeitos à dilação probatória para a apuração dos encargos financeiros pactuados e pagos, exigindo eventual perícia judicial contábil.
Em ambas as hipóteses, os pedidos são incompatíveis com o procedimento eleito, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.181/2021 e do art. 3ª, da Lei nº 9.099/95. 9.
Portanto, entendendo que deve ser reconhecida a incompetência dos juizados especiais para o enfrentamento de todos os pedidos formulados na inicial, promovo a desconstituição da sentença recorrida e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51,II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do CPC. 10.
Recurso parcialmente conhecido.
E parcialmente provido para desconstituir a sentença recorrida e, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. 11.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07310204520238070016 1761742, relator: Margareth cristina becker, data de julgamento: 25/09/2023, terceira turma recursal, data de publicação: 02/10/2023) grifei.
Destarte, considerando a determinação legal de que a sentença seja líquida (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9099/95), aliado a necessidade de produção de prova complexa, impõe-se reconhecer a incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciação do feito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, por entende-se tratar de matéria a ser apreciada na justiça comum. 7.
Conclusão: Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Das custas processuais: Dispensadas. 9.
Dos honorários advocatícios: Nos termos do acórdão. 10.
Súmula do julgamento: Que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInom 0801586-09.2023.8.10.0154; 2175/2024; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel.
Juiz Mário Prazeres Neto; DJNMA 05/07/2024).
Grifo nosso! Ante o exposto, no caso concreto, verificado o prosseguimento do feito ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ante a constatação de causa complexa, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em Julgado, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025, 11:39:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/11/2024 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 22:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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18/11/2024 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:42
Juntada de informação
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21/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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19/10/2024 20:14
Recebidos os autos.
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19/10/2024 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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16/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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