TJPB - 0800789-95.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:26
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 10:35
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/04/2025 01:52
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:30
Processo Desarquivado
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11/04/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CRUZ DE MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:59
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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28/02/2025 04:41
Publicado Projeto de sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800789-95.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DE CASSIA CRUZ DE MEDEIROS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de nº 9099/95.
Ante a dispensa, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95, reservo-me a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Parte Autora quando da eventual interposição do recurso inominado.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço por parte da acionada, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do Consumidor em obter prova indispensável à responsabilização do Fornecedor, bem assim por constatar que a alegação autoral é verossímil (art. 6º, VIII do CDC).
Dos autos, resta incontroverso o indevido desconto realizado nos proventos da parte autora denominado “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, isso porque, a acionada sequer apresentou o devido contrato em nome da acionante capaz de legitimar os referidos descontos.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem infrutíferas as alegações exaradas pela parte autora, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Portanto, caberia a acionada comprovar a legítima contratação pela autora, como não fez, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e, consequentemente, sua responsabilidade civil.
Posto que, os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC). É a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, quem se dispõe a praticar atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes independentemente de culpa.
Essa responsabilidade objetiva somente é afastada se o Fornecedor alegar e provar a ocorrência de uma das hipóteses de exclusão de nexo causal: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3.º do art. 14 do CDC), o que convenhamos, não ocorreu no caso dos autos.
Assim, indene de dúvidas a falha do serviço e conseguinte necessidade de declaração de inexistência do contrato denominado “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO” atribuído à Parte Autora, com atribuição da responsabilidade da acionada.
Noutro norte, em relação aos descontos indevidamente efetuados, tendo em vista que restou demonstrado (id. 106031734) que tais foram realizados nos meses de junho/2023 a dezembro de 2024, totalizando o montante de R$ 546,96 (...) a ser restituído pela parte acionada.
Tal restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Posto que, o STJ (EAREsp 676.608 e 664.888) alterou sua jurisprudência e passou a entender que a repetição do indébito, descrita no artigo supra, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como reportado nos autos.
No caso em apreço, gerou um dano moral na Parte Autora a conduta da Parte Ré de criar contrato inexistente, que findou por originar desconto indevido no benefício autoral.
O comprometimento financeiro gerado pela conduta da Parte Ré extrapola o mero aborrecimento Na hipótese dos autos, é desnecessária a comprovação do dano moral, conforme entendimento consolidado nos tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO DO INSS - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO.
O desconto em benefício de aposentadoria de parcelas de empréstimo não contratado configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
Nesse caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
O desconto de várias parcelas de empréstimo não contratado na conta corrente de aposentado pelo INSS acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a m de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida (TJ/MG.
Apelação Cível nº 10145140570105001) Isto porque, trata-se de dano moral puro, que independe de quaisquer reflexos patrimoniais ou de prova, que deverá ser indenizado.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
RECORRENTE COMPROVA VIA CONSULTA AO INSS QUE TODAS AS PARCELAS FORAM PAGAS.
RÉU QUE COBRA VALORES COM VENCIMENTO EM MÊS POSTERIOR AO TÉRMINO DO CONTRATO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. (TJ/RS.
Recurso Cível nº *10.***.*67-63).
A par disso, a imposição de condenação tem o escopo dissuasório, de molde a, pedagogicamente, evitar a reiteração da conduta consideradas abusivas pelas acionadas.
Logo, no que diz respeito ao quantum indenizatório, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, buscando o equilíbrio entre o caráter pedagógico para se coibir novas ofensas e, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.
Levando em conta esses critérios, somados ao constrangimento vivenciado pela parte, é procedente o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I - DECLARAR inexistente os descontos denominados “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, patente a ausência de contratação; II - CONDENAR a Parte Acionada a proceder com o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato discutido nos autos, nos termos do item I, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, para cada desconto efetuado, nos termos do artigo 52, V, da Lei 9099/95, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - CONDENAR a Parte Acionada a restituir a Parte Autora o valor de R$ 1.093,92 (mil e noventa e três reais e noventa e dois centavos), já incluída a dobra legal, acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do ajuizamento (art.397 do CC), e de juros, desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC); V – CONDENAR a Parte Acionada a indenizar a Parte Acionante, a título de danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros, pela SELIC, a partir do evento lesivo (art. 398 do CC), deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC).
Intime-se pessoalmente a parte acionada para o cumprimento da obrigação de fazer estampada no item II do dispositivo, nos termos da súmula 410 do STJ, sem prejuízo das intimações via advogados para fins recursais.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitado em julgado, aguarde-se requerimento do cumprimento de sentença por 05 (cinco) dias, conforme art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e hora do sistema.
SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA Juiz Leigo -
25/02/2025 08:25
Expedição de Carta.
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25/02/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2025 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2025 08:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:15
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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