TJPB - 0000576-21.2018.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMINIANO LEITE NETO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de LEOSTENES PEREIRA ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de LEOSTENES PEREIRA ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMINIANO LEITE NETO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:01
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 04:29
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000576-21.2018.8.15.0211 [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REU: FRANCISCO GERMINIANO LEITE NETO, LEOSTENES PEREIRA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público, em exercício neste juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra FRANCISCO GERMINIANO LEITE NETO (VULGO TATICO) e LEOSTENES PEREIRA DE ARAUJO, ambos qualificados.
O primeiro incurso nos crimes descritos no Art. 313-A, c/c Art. 71, e, ainda, no Art. 312, §1° (Peculato Furto), c/c Art. 71, do Estatuto Repressor pátrio, todos c/c o Art. 69 do Código Penal.
O segundo incurso nos delitos descritos no Art. 313-A, c/c Art. 71, e no Art. 319, ambos do Diploma Penal, ainda c/c Art. 69 do Código Penal.
Sustenta a exordial que após realização de uma colaboração premiada feita por Leostenes Pereira junto ao Ministério Público da Paraíba, homologada pelo Juízo nos autos n° 0000767-03.2017.8l5.0211, referente à 1°fase da “Operação Hemera”, descortinou-se que a residência do acusado FRANCISCO GERMINIANO seria uma das unidades consumidoras beneficiadas com esquema de desvio de energia elétrica.
Decretou-se a prisão preventiva de Francisco Germiniano Leite Neto (id. 41529805).
A peça acusatória foi recebida em 10/10/2018, consoante decisão proferida por este juízo no Id. 1641457 - Pág. 74, ocasião em que foi mantida a prisão do referido réu.
Devidamente citados, os réus FRANCISCO GERMINIANO e LEOSTENES PEREIRA apresentaram suas respectivas repostas à acusação nos ids. 41641457- Pág. 81-90 e id. 41653986-Pág. 11-14.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 03/10//2018 (id 41653986 - Pág. 99 à 100), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de defesa, bem como realizado os interrogatórios dos réus.
Já o depoimento das testemunhas de acusação e de outras da defesa foram feitas através de cartas precatórias expedidas para outras comarcas.
Revogou-se a prisão preventiva de Francisco Germiniano Leite Neto em 03/10/2018 (id. 41653989- Pág. 4).
Na fase de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (id 59612676).
A defesa do réu Leóstenes Pereira pediu a absolvição no tocante ao crime do art. 319-A, do CP, bem como aplicação da pena no patamar mínimo legal e da atenuante da confissão (id. 61057189).
A defesa do réu Francisco Germiniano Leite Neto pediu a sua absolvição (id. 73362124).
Antecedentes criminais anexados.
Eis, em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS CRIMES DESCRITOS NO ART 312, §1°, E ART. 313-A C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL A peça acusatória narra que o que os primeiros desvios de energia elétrica se iniciaram em meados de março de 2016 e permaneceram até por volta do mês de março de 2017, tendo em vista que neste período o acusado LEOSTENES PEREIRA, exercendo o seu mister de leiturista da Energisa (funcionário autorizado), a pedido do igualmente réu FRANCISCO GERMINIANO, ou seja, em comunhão de desígnios, dolosamente inseria no sistema informatizado da empresa, via smartphone, uma falsa leitura de consumo da unidade consumidora deste último, bem menor do que a real, de modo que efetivo consumo de energia elétrica não era, nem de perto, devidamente pago (vantagem indevida).
Narra ainda a denúncia que o acusado FRANCISCO GERMINIANO, logo após o mês de março de 2017, por conta do grande acúmulo de leituras menores que as reais, resolveu danificar o visor do medidor da sua unidade consumidora, a fim de que a sua empresa empregadora (Energisa) não lhe pudesse cobrar essas leituras acumuladas, de maneira que tal equipamento permaneceu por cerca de dois a três meses como "desligado" no sistema eletrônico da mencionada concessionária; e apesar de LEOSTENES estar ciente desse fato não comunicou o ocorrido à Empresa.
Ato contínuo, após a troca do medidor que havia sido danificado pelo acoimado FRANCISCO GERMINIANO (funcionário da empresa até outubro de 2017), que ocorreu em meados de junho a julho de 2017, tem-se que ele, valendo-se de facilidade (e conhecimentos) que lhe proporcionou a qualidade eletricista da Energisa Paraíba, praticou sozinho o crime de Peculato Furto, pois desviou energia elétrica da mencionada empresa até o dia da deflagração da segunda fase da operação (03/07/2018), como já relatado acima.
Pois bem.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restou cabalmente comprovada a autoria e a materialidade dos crimes em apreço.
Com efeito, a materialidade está comprovada através do Relatório de Inteligência confeccionado pela Polícia Civil (id 34144222 - Pág. 24-35), do Relatório preliminar da Energisa (id 41529805), Ordem de Serviço (Id . 41641457 - Pág. 2), além do Exame Pericial feito pelo IPC (ID 41641457 - Pág. 40 -56).
A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelas palavras do delator e ora acusado LEOSTENES PEREIRA, realizados durante a instrução processual, levada a efeito com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, comprova definitivamente a autoria delitiva, conforme trechos abaixo colacionados: “(…) que era leiturista da Energisa; que manipulava a leitura de energia elétrica da residência de Francisco Germiniano, a pedido deste, fazendo constar um consumo inferior; que o medidor de energia de Francisco Germiniano foi danificado, fazendo constar para a empresa como desligado; que depois do medidor ser trocado pela Energisa, Francisco Germiniano instalou um “gato” de energia no local; que Francisco Germiniano instalou “gatos” de energia em outros locais, a seu pedido, como, por exemplo, na Tartaruga Burguer; que fazia a leitura a menor nos lugares que haviam desvios de energia elétrica; que quando havia fiscalização eles removiam os desvios de energia elétrica (…). (RÉU LEOSTENES PEREIRA ARAUJO- VIDE PJE MÍDIAS) “Que nos dias 03 e 04 de julho foram acionados pelo Delegado de Itaporanga para fazer parte da operação a fim de apurar as denúncias feitas pelo Sr.
Leostenes; que nisso se deflagrou na casa de Francisco Germiniano uma irregularidade consistente na subtração de energia; que foi feito perícia; que foi constatado com certeza o desvio; que a unidade estava desligada para a empresa e foi encontrada uma ligação direta, onde a fase não passava pela medição; que Leostenes era leiturista da Energisa.” (TESTEMUNHA JULIERME DA NÓBREGA MONTEIRO – VIDE PJE MÍDIAS) Já o acusado FRANCISCO GERMINIANO relatou em juízo que: “que trabalhou durante nove anos na empresa ENERGISA, de 2008 a 2017; que nega ter rompido o medidor de energia da sua casa, e não sabe quem o fez; que no período em que ele estava danificado não residia lá, apesar de tê-la alugado; que não inseriu dados falsos no sistema; que nunca trabalhou na equipe de Leóstenes; que não sabia quem era o leiturista da sua casa; que não acompanhou a perícia realizada no seu imóvel; que não tem inimizade com Leóstenes; que nunca pediu ao co-réu que realizasse as leituras a menor em sua casa; que apenas utilizava o smartphone da empresa no momento do serviço (...)”. ( FRANCISCO GERMINIANO – VIDE PJE MIDIAS) No caso concreto verifica-se que na unidade consumidora do acusado encontrava-se com um consumo não medido devido ao neutro isolado no medidor e que embora o seu imóvel constasse no cadastrado da empresa como desocupado ele funcionava plenamente por conta de um desvio total de energia elétrica.
Importante consignar que não restam dúvidas que foi colocado na residência do acusado um sistema de desvio feito por ele próprio, conforme perícia inclusa, tendo em vista que ele detinha todo o conhecimento necessário para realização da fraude.
Nessa senda, importante destacar que FRANCISCO GERMINIANO, conforme apurado na instrução processual, conhecia LEOSTENES PEREIRA há pelo menos 09 anos em virtude do trabalho na Energisa, sendo que aquele exerceu no período acima informado a função de Eletricista naquela empresa.
Assim ele tinha plena capacidade técnica para realização do sistema de desvio.
Outrossim, cumpre mencionar que ele não tinha nenhuma inimizade com LEOSTENES PEREIRA, não havendo nenhum motivo direto ou indireto para que fosse citado indevidamente na delação premiada feita por àquele.
Alias, se a intenção do colaborador fosse acusar falsamente o seu comparsa FRANCISCO GERMINIANO, ele poderia ter atribuído a este a prática integral dos crimes em comento.
Ademais, também não restaram dúvidas que LEOSTENES PEREIRA realizava a leitura do imóvel de FRANCISCO GERMINIANO a menor.
Não obstante os minuciosos detalhes dados pelo relator em juízo, o crime em apreço também foi constatado através das inspeções feitas pela ENERGISA, pelo IPC e através do histórico de consumo na unidade consumidora em que residia o acusado FRANCISCO GERMINIANO (id 41653989 - Pág. 84) Destarte, restaram devidamente comprovados a ocorrência dos crimes descritos de Peculato e Inserção de Dados Falsos narrados na denúncia, sendo imperiosa a condenação neste sentido.
III.
DO CRIME DE PREVARICAÇÃO Entendo que no caso em concreto restou devidamente comprovado o crime descrito no art. 319 do CP, tendo em vista que o réu LEOSTENES PEREIRA, na qualidade de funcionário autorizado da empresa concessionária Energisa, deixou de praticar ato de ofício para satisfazer sentimento ou interesse pessoal, tendo em vista que apesar de saber que o medidor da unidade consumidora de FRANCISCO GERMINIANO havia sido danificado por este (o que impediu o consumo) não adotou as medidas necessárias para que a Energisa tomasse conhecimento da irregularidade, pelo contrário, inseriu no sistema da concessionária dados da leitura como se o sistema estive normal.
A materialidade e autoria do crime restou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, especialmente os relatórios de inspeção técnica da Energisa, o histórico de consumo, a colaboração premiada do próprio réu em que ele confessou as práticas descritas na denúncia e os depoimentos testemunhais, os quais demonstraram que o réu, valendo-se do cargo de leiturista da concessionária, omitiu irregularidades no medidor de energia elétrica a fim de beneficiar FRANCISCO GERMINIANO, seu amigo de longa data.
O crime de prevaricação exige o dolo específico, consistente na satisfação de sentimento ou interesse pessoal.
Tal elemento ficou evidenciado pelo relato de que o réu omitiu-se de praticar ato administrativo devido, qual seja, deixou de informar à Energisa o medidor danificado, com o intuito de proteger interesses de seu amigo FRANCISCO GERMINIANO e beneficiá-lo mediante práticas fraudulentas.
A conduta do réu causou prejuízo à concessionária e possibilitou que terceiros usufruíssem de vantagens indevidas, em flagrante violação ao dever de ofício.
Ressalta-se que os elementos probatórios apontam que o réu deixou de praticar atos de ofício não por negligência ou erro, mas de forma dolosa, para beneficiar terceiro, como evidenciado nos depoimentos testemunhais e na colaboração premiada homologada judicialmente.
A conduta do réu ajusta-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 319 do Código Penal.
Enquanto funcionário autorizado da concessionária Energisa, ele desempenhava função equivalente à de servidor público para efeitos penais, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal, dada a natureza da atividade desenvolvida pela concessionária, que é delegada pelo Poder Público.
As provas nos autos demonstram que o réu deixou dolosamente de praticar atos de ofício para proteger interesses particulares, seja por complacência com o seu amigo FRANCISCO GERMINIANO ou por interesse pessoal, tendo em vista que aquele em várias oportunidades lhe auxiliou na instalação de sistemas de desvios de energia em diversas unidades consumidoras, conforme ele mesmo relata em juízo.
IV.
DA CONTINUIDADE DELITIVA O Ministério Público pede a aplicação do crime continuado (artigo 71 do Código Penal) no tocante aos delitos previstos no Art. 313-A e Art. 312, §1º, ambos do CP, praticados por Francisco Germiniano, e Art. 313-A e Art. 319, ambos do Código Penal, praticados por Leóstenes Pereira, havendo, ainda, concurso material entre eles (art. 69, do CP).
Em suma, o Órgão Ministerial informou que houve as leituras a menor (art. 313-A) nos meses de março de 2016 à março de 2017, tendo sido colocado o mecanismo de desvio (Art. 312, §1º) em meados de julho de 2017 e este perdurou até a data da deflagração da segunda fase da hemera em 03/07/2018.
A denúncia atribui corretamente ao acusado LEOSTENES PEREIRA 01 cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva (art. 71): leitura a menor entre meses de março de 2016 a março de 2017, havendo o concurso material (art. 69) com o crime de prevaricação.
Todavia, infere-se da peça acusatória e da parte dispositiva que o MPE atribui ao acusado FRANCISCO GERMINIANO 02 cadeias distintas de crimes cometidos em continuidade delitiva (art. 71): leitura a menor entre meses de março de 2016 a março de 2017, mecanismo de desvio entre julho de 2017 a julho de 2018; havendo o concurso material entre eles (art. 69).
Porém, entendo que a denúncia não merece prosperar nesse sentido.
No caso em concreto, não deve haver o concurso material entre o crime de Peculato Furto e o da Inserção de Dados Falsos cometidos na residência do acusado, mas sim em continuidade delitiva; pois são crimes da mesma espécie e que tutelam o mesmo bem jurídico (patrimônio público e a probidade administrativa).
Outrossim, eles foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução e detinha a mesma finalidade que era diminuir o consumo de energia em favor do acusado FRANCISCO GERMINIANO.
Acerca da situação em comento colaciono o presente julgado: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.
Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie.
Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).
Com efeito, infere-se que o acusado, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes da mesma espécie e em condições semelhantes de tempo (reiterados mensalmente), lugar (no mesmo estabelecimento comercial) e maneira de execução (basta que haja semelhança no “modus operandi” e não identidade), de tal modo que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro (o Código Penal adota a teoria da ficção, ou seja, presume, para aplicação da pena, tenha ocorrido um crime só).
Portanto, infere-se que o réu FRANCISCO GERMINIANO deve ser responsabilizado apenas nos moldes da continuidade delitiva (03/2016 à 03/2017 e 07/2017 à 07/2018, ou seja, por 24 meses) e não pelo concurso material desses crimes entre si.
Vale salientar que o STJ adota um critério objetivo, como forma de estipular o quantum ideal do aumento de acordo com o número de crimes praticados pelo condenado.
Desta forma, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
CRIME DE DUPLICATA SIMULADA.
ART. 172 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO, NA CONDUTA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
VALOR DO DIA-MULTA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. omissis.
II. omissis.
III.
Consoante a jurisprudência, "esta corte superior de justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas.
Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
In casu, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o agravado praticara 5 (cinco) crimes de corrupção passiva, o aumento pelo delito continuado deve operar-se no quantum de 1/3 (um terço)" (STJ, AGRG no RESP 1169484/RS, Rel.
Ministro Jorge mussi, quinta turma, dje de 16/11/2012).
IV, V e VI – omissis. " (STJ, AGRG no RESP 1009447/SP, Rel.
Ministra jane Silva (desembargadora convocada do tj/MG), sexta turma, dje de 15/09/2008).
VII.
Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-AREsp 267.637; Proc. 2012/0257286-0; SP; Sexta Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 13/09/2013; Pág. 4419) PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PERCENTUAL DE AUMENTO.
CRITÉRIO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIABILIDADE. 1.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas.
Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2.
In casu, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o Agravado praticara 5 (cinco) crimes de corrupção passiva, o aumento pelo delito continuado deve operar-se no quantum de 1/3 (um terço). 3.
Estando o acórdão recorrido em discordância com jurisprudência dominante deste Sodalício quanto ao aumento decorrente do crime continuado, correta encontra-se a decisão que, monocraticamente, dá parcial provimento ao Recurso Especial, a teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.169.484; Proc. 2009/0233190-3; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 06/11/2012; DJE 16/11/2012) Assim, devem os réus serem condenados nos termos acima delimitados, especialmente aplicando-se apenas a continuidade delitiva em relação ao réu FRANCISCO GERMINIANO.
V.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA para: a) CONDENAR FRANCISCO GERMINIANO LEITE NETO, vulgo "TATICO", já devidamente qualificado, incurso no tipo penal constante do Art. 313-A, e Art. 3l2, §1°(Peculato Furto), do CP, todos c/c art. 71 do Código Penal; b) CONDENAR LEOSTENES PEREIRA DE ARAUJO pela prática dos delitos incursos no Art. 313-A c/c art. 71 do CP, e Art. 319, ambos c/c art. 69, do Código Penal.
VI.
DA DOSIMETRIA Nos termos do art. 59 do Código Penal, passo a dosar as penas: 1) RÉU FRANCISCO GERMINIANO LEITE NETO 1.1.
Art. 313-A do Estatuto Repressor pátrio (doze vezes) Destaco inicialmente para fins de continuidade delitiva que os crimes possuem penas iguais.
A culpabilidade foi compatível com o tipo penal objeto da condenação.
Quanto aos antecedentes, o sentenciado é primário.
Os autos não denotam elementos desabonadores de sua conduta social e de sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime foram inerentes ao próprio tipo penal.
As consequências não foram graves, pois os desvios de energia não abalaram minimamente a saúde financeira da concessionária.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando os motivos sobreditos, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Inexistindo circunstancias agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, o qual torno DEFINITIVA em razão da inexistência de outras causas de aumento de pena.
Quanto à pena de multa cominada cumulativamente, considerando a exata proporção entre a pena privativa de liberdade fixada após regular dosimetria trifásica da pena e o intervalo abstrato de pena cominada para o delito, bem como o intervalo referido no art. 49, CP, fixo-a em definitivo em 10 (DEZ) dias-multa, à base de 1/15 do salário-mínimo vigente à época do fato, em face da situação econômica do réu. 1.2.
Art. 312, §1° do Estatuto Repressor pátrio (doze vezes) Destaco inicialmente para fins de continuidade delitiva que os crimes possuem penas iguais.
A culpabilidade foi compatível com o tipo penal objeto da condenação.
Quanto aos antecedentes, o sentenciado é primário.
Os autos não denotam elementos desabonadores de sua conduta social e de sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime foram inerentes ao próprio tipo penal.
As consequências não foram graves, pois os desvios de energia não abalaram minimamente a saúde financeira da concessionária.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando os motivos sobreditos, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Inexistindo circunstancias agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, o qual torno DEFINITIVA em razão da inexistência de outras causas de aumento de pena.
Quanto à pena de multa cominada cumulativamente, considerando a exata proporção entre a pena privativa de liberdade fixada após regular dosimetria trifásica da pena e o intervalo abstrato de pena cominada para o delito, bem como o intervalo referido no art. 49, CP, fixo-a em definitivo em 10 (DEZ) dias-multa, à base de 1/15 do salário-mínimo vigente à época do fato, em face da situação econômica do réu. 1.3.
Da continuidade delitiva dos crimes acima-Art. 313-A (doze vezes), c/c Art. 312, §1° (doze vezes), ambos c/c Art. 71, do Estatuto Repressor pátrio (doze vezes), crimes praticados no Tartaruga Burguer Conforme exposto nesta decisão há a causa de aumento de pena consistente na continuidade delitiva, os crimes foram cometidos por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, onde o desvio de energia e/ou leitura a menor era computada, assim procedo com a exasperação da pena em concreto no patamar de 2/3, fixando a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Quanto à pena de multa cominada cumulativamente, considerando a exata proporção entre a pena privativa de liberdade fixada após regular dosimetria trifásica da pena e o intervalo abstrato de pena cominada para o delito, bem como o intervalo referido no art. 49, CP, fixo-a em definitivo em 57 (CINQUENTA E SETE) dias-multa, à base de 1/15 do salário-mínimo vigente à época do fato, em face da situação econômica do réu. 1.4.
DO REGIME DA PENA A pena privativa de liberdade deve ser cumprida na Cadeia Pública local, em regime inicial aberto, nos precisos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP.
Em razão da pena definitiva e concreta ter sido fixada em quantum inferior a quatro anos e o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, torna-se o condenado merecedor deste benefício, conforme previsão contida no artigo 44, §2º, do Código Penal.
Substituo, assim, sua pena definitiva por 02 restritivas de direitos, quais sejam, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS, ficando sua aplicação condicionada ao cumprimento em estabelecimento apropriado a ser determinado em sede de execução penal, bem como UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
Substituída a reprimenda nos termos acima, incabível o sursis penal.
Tendo o sentenciado sido condenado a cumprimento de pena em regime aberto, tendo sido, inclusive, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para a reparação dos danos.
Custas pelo réu, cuja exigibilidade permanece suspensa eis que hipossuficiente na forma da lei. 2) RÉU LEOSTENES PEREIRA DE ARAUJO1 2.1.
Art. 313-A do Estatuto Repressor pátrio (doze vezes) A culpabilidade foi compatível com o tipo penal objeto da condenação.
Quanto aos antecedentes, o sentenciado é primário.
Os autos não denotam elementos desabonadores de sua conduta social e de sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime foram inerentes ao próprio tipo penal.
As consequências não foram graves, pois os desvios de energia não abalaram minimamente a saúde financeira da concessionária.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando os motivos sobreditos, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Inexistindo circunstancias agravantes, havendo a confissão espontânea, porém já estando a pena no seu mínimo legal, fixo a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, a qual torno em DEFINITIVA em virtude de outras causas de diminuição ou redução de pena.
Quanto à pena de multa cominada cumulativamente, considerando a exata proporção entre a pena privativa de liberdade fixada após regular dosimetria trifásica da pena e o intervalo abstrato de pena cominada para o delito, bem como o intervalo referido no art. 49, CP, fixo-a em definitivo em 10 (DEZ) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em face da situação econômica do réu. 2.2.
Art. 319 do Código Penal A culpabilidade foi compatível com o tipo penal objeto da condenação.
Quanto aos antecedentes, o sentenciado é primário.
Os autos não denotam elementos desabonadores de sua conduta social e de sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime foram inerentes ao próprio tipo penal.
As consequências não foram graves, pois os desvios de energia não abalaram minimamente a saúde financeira da concessionária.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando os motivos sobreditos, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção Inexistindo circunstancias agravantes, havendo a confissão espontânea, porém já estando a pena no seu mínimo legal, fixo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, a qual torno em DEFINITIVA em virtude de outras causas de diminuição ou redução de pena.
Quanto à pena de multa cominada cumulativamente, considerando a exata proporção entre a pena privativa de liberdade fixada após regular dosimetria trifásica da pena e o intervalo abstrato de pena cominada para o delito, bem como o intervalo referido no art. 49, CP, fixo-a em definitivo em 10 (DEZ) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em face da situação econômica do réu. 2.3.
Da continuidade delitiva dos crimes descritos no art. 313-A (DOZE VEZES) em concurso material com o crime descrito no art. 319 do Código Penal Conforme exposto nesta decisão, os crimes de inserção de dados falsos praticados pelo réu perduraram por pelo menos 12 meses, onde a leitura a menor era computada, assim procedo com a exasperação da pena em concreto no patamar de 2/3, fixando-a em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Havendo o concurso material entre o crime acima e aquele descrito no art. 319 do CP, fixo a PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO.
Havendo o concurso material entre os crimes acima cometidos, fixo a pena definitiva de multa em 20 (VINTE) DIAS-MULTA, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em face da situação econômica do réu. 2.4.
DO REGIME DA PENA A pena privativa de liberdade deve ser cumprida na Cadeia Pública local, em regime inicial aberto, nos precisos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP.
Em razão da pena definitiva e concreta ter sido fixada em quantum inferior a quatro anos e o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, torna-se o condenado merecedor deste benefício, conforme previsão contida no artigo 44, §2º, do Código Penal.
Substituo, assim, sua pena definitiva por 02 restritivas de direitos, quais sejam, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS, ficando sua aplicação condicionada ao cumprimento em estabelecimento apropriado a ser determinado em sede de execução penal, bem como UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
Tendo o sentenciado sido condenado a cumprimento de pena em regime aberto, tendo sido, inclusive, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como o mesmo permaneceu durante a instrução processual em liberdade.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para a reparação dos danos.
VII.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - Lance-lhe o nome no Rol dos Culpados; - Expeça-se a respectiva Guia VEP, com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - Suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Adotadas tais providências, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito 1Destaco que não consta na delação premiada (autos de n. 0000767-03.2017.8.15.0211) benefício de redução de pena aplicada para este processo. -
24/02/2025 21:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 21:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 05:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
04/06/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 16:36
Outras Decisões
-
31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:42
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:34
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
14/08/2022 22:52
Juntada de provimento correcional
-
06/08/2022 19:51
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 07:29
Decorrido prazo de JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2022 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:16
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2021 15:25
Juntada de Petição de memoriais
-
01/07/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 05:01
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 05:01
Decorrido prazo de JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 16:31
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:32
Processo migrado para o PJe
-
23/03/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2021
-
23/03/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 03/2021 D001827180211 10:54:23 005
-
23/03/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 03/2021 D001828180211 10:54:23 004
-
23/03/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 03/2021 D001829180211 10:54:23 006
-
23/03/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2021 P000397180211 10:54:23 FRANCIS
-
23/03/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2021 MIGRACAO P/PJE
-
23/03/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2021 NF 03/21
-
23/03/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 03/2021 10:54 TJECO05
-
20/08/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2020
-
23/07/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
19/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/02/2019
-
31/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2019
-
17/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
03/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 05/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/04/2019
-
25/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2019
-
30/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2019
-
30/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2019
-
14/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 28: 11/2018
-
09/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2018 P000397180211 13:28:35 FRANCIS
-
01/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2018
-
23/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2018
-
22/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2018
-
17/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2018
-
09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2018 NF 01/18
-
04/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 03: 10/2018 09:30
-
04/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 03: 10/2018 09:30
-
04/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 03: 10/2018
-
26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2018 NF 01/18
-
26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 09/2018 FRANCISCO GERMINIANO LEITE NETO
-
26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 09/2018 LEOSTENES PEREIRA ARAUJO
-
18/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 09/2018 D001378180211 11:02:26 001
-
12/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 09/2018 D001546180211 11:02:26 002
-
12/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 09/2018 D001574180211 11:02:26 003
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018 INFORMACOES PRESTADAS
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 08/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 08/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2018
-
14/08/2018 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2018 FRANCISCO GERMINIANO LEITE NETO
-
14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2018 LEOSTENES PEREIRA ARAUJO
-
14/08/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 10: 08/2018 FRANCISCO GERMINIANO e OUTROS
-
10/08/2018 00:00
Recebida a denúncia contra FRANCISCO GERMINIANO LEITE NETO e LEOSTENES PEREIRA ARAUJO
-
09/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/07/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2018 FRANCISCO GERMINIANO LEITE NETO
-
16/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2018 NF 80/18
-
13/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 12: 07/2018 TJEITD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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