TJPB - 0801555-42.2019.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0801555-42.2019.8.15.0751 Recorrente(s): MUNICIPIO DE BAYEUX Advogado(a): POLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA Recorrido(s): ANGELICA GOMES DE ARAUJO Advogado(a): EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Bayeux (Id 21894819), com base no art. 105, III, “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 20724617), que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
Ação de cobrança.
Servidor Contratado sem concurso público.
Contratação temporária pela administração pública sem concurso público.
Nulidade do vínculo.
Verbas devidas conforme jurisprudência obrigatória do STF (re 705.140 e re 1.066.677).
FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro.
Alteração parcial da sentença.
Atuação monocrática do relator (art. 932, iv, “b”, e v, “b”, do cpc).
Desprovimento do apelo do município e provimento do recurso da parte autora.
Manutenção do Decisum.
Desprovimento do Agravo. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao FGTS. 2.
Mais recentemente, o Pretório Excelso compreendeu que, no caso de desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, geraria o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional RE 1.066.677, em sede de repercussão geral (Tema 551).” Em suas razões, o recorrente alega dissídio jurisprudencial.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Apresenta-se deficiente o inconformismo quanto à sua fundamentação, uma vez que o recorrente não apontou o artigo de lei federal supostamente violado pela decisão recorrida, o que impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual se aplica ao caso em comento a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que incumbe ao recorrente particularizar, ou seja, apontar, de forma clara, específica e individualizada, o dispositivo violado, não cabendo ao magistrado a sua dedução.
Ressalte-se que essa providência se faz necessária tanto para os recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c”.
Confira-se: “(...) 3.
No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula nº 284/STF. (...) 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno de fls. 334/349 (e-STJ). (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.718.275/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR.
REMIÇÃO PELO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1.
O recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois não houve a indicação dos artigos de lei federal eventualmente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. (...) (AgRg no REsp n. 2.080.294/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. (...) 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA LEGITIMIDADE DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA).
VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.327/16.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
OFENSA AO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante alegou de forma genérica ofensa à Lei nº 13.327/16, sem indicar de forma clara, específica e individualizada, o dispositivo violado pelo Tribunal de origem. 2.
A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso.
Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais.
Logo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.227.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:56
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 10/12/2024 23:59.
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24/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 11/04/2024 23:59.
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16/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:14
Juntada de Petição de cota
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07/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:10
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2023 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 22:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BAYEUX - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2023 14:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/08/2022 06:53
Conclusos para despacho
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19/08/2022 06:53
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/04/2022 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:45
Conhecido o recurso de ANGELICA GOMES DE ARAUJO - CPF: *17.***.*16-20 (APELANTE) e provido
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18/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
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18/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
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08/03/2022 21:16
Recebidos os autos
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08/03/2022 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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