TJPB - 0800098-32.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do art. 1° da PORTARIA Nº 01/2025 baixada pela Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito em Substituição nesta Vara de Gurinhém, no exercício de suas atribuições legais e em virtude da Lei: I – INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração).
GURINHÉM, 3 de maio de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA -
27/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:16
Determinada diligência
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21/03/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON MELO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*81-59 (AUTOR).
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de WELLINGTON MELO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800098-32.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No presente caso, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, verifico que o comprovante de residência apresentado não está em nome da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, a fim de: 1) Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; Comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. 2) Apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial.
No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil, endereço; O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Gurinhém, 03 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON MELO DOS SANTOS (*01.***.*81-59).
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03/02/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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