TJPB - 0801220-90.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801220-90.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO MARTINS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c inexistência de débito e indenização por dano moral ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira.
O autor sustenta que nunca contratou o referido cartão, mas que valores são descontados mensalmente de seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se a cobrança realizada pela instituição financeira é ilícita e passível de restituição e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, apresentando cópia do contrato assinado pelo autor, comprovante de transferência bancária e faturas do cartão que demonstram sua utilização. 4.
A jurisprudência pátria considera válida a contratação quando há evidências de que o consumidor recebeu e utilizou os valores disponibilizados, aplicando-se o princípio do “non venire contra factum proprium”, que impede o comportamento contraditório do contratante. 5.
O desconto consignado refere-se ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, sendo de responsabilidade do consumidor quitar integralmente os valores utilizados, sob pena de incidência de encargos moratórios. 6.
A ausência de falha na prestação do serviço afasta a obrigação de indenização por danos morais, uma vez que o banco exerceu regularmente seu direito ao crédito contratado. 7.
Rejeitam-se as preliminares de conexão e falta de interesse de agir, pois a mera alegação genérica de conexão não comprova identidade de pedidos ou causa de pedir, e o acesso ao Judiciário não depende de tentativa prévia de solução administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira não pratica ato ilícito ao realizar descontos referentes ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito consignado regularmente contratado e utilizado pelo consumidor. 2.
O recebimento e a utilização dos valores disponibilizados configuram comportamento concludente que confirma a validade da contratação. 3.
A ausência de falha na prestação do serviço afasta a configuração de dano moral”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 55 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0002784-29.2015.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 10.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 09.09.2020; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0002145-86.2018.8.19.0036, Rel.
Des.
Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 28.07.2021.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOÃO MARTINS DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S/A, igualmente singularizado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), referente a um cartão de crédito consignado que afirma nunca ter contratado.
Pede, ao final, a procedência da ação com a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do réu em restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexos à petição inicial (ID. 89111571 ao ID. 89111575).
No ID. 89173928, este juízo deferiu a assistência judiciária, e concedeu prazo para a parte acostar ao processo cópia do contrato rechaçado na inicial, ou requerimento formulado junto ao Banco promovido, solicitando tal contrato.
Manifestação do autor no ID. 92089590, aduzindo que já restou comprovado a existência do empréstimo em seu benefício.
Decisão de ID. 101756959, determinando a citação do réu.
Regularmente citado e intimado, o promovido ofereceu contestação (ID. 103056833), instruída com os documentos contidos no ID. 103056834 ao 103058402.
Em sua defesa, suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Defendeu, ainda, a utilização do cartão de crédito e a ausência de pagamento dos valores integrais das faturas, informando que o “Pagamento Mínimo” limita-se ao desconto da margem consignável, no percentual de 5% (cinco por cento).
Impugnação à contestação (ID. 105544398).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
PRELIMINARES Da conexão O promovido afirma existir conexão do presente processo com outros listados na peça de defesa.
A respeito do instituto jurídico da conexão, o artigo 55 do CPC prevê: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, vê-se que deve ser comprovada a existência de pedido ou causa de pedir, contudo, o promovido não apresentou nenhum argumento acerca de qual seriam os pedidos ou causa de pedir, se configurando como mera alegação genérica de existência de conexão.
Portanto, o argumento de existência de conexão não merece prosperar.
Da falta de interesse de agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir do autor, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17, do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência de débito, questionando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão do autor aos seus termos e condições.
Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto.
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque o autor alega não ter efetuado qualquer contrato a título de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a realização do negócio jurídico específico, isto é, provar que o autor efetivamente contratou o cartão de crédito, na modalidade de pagamento consignado.
Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia do contrato (ID. 103058399), comprovante de TED no valor de R$ 1.166,00 (ID. 103056835) além de faturas relacionadas ao plástico (IDS. 103056836 - 103056848), que demonstram a utilização do saque no valor indicado na página 6 do contrato de ID. 103058399.
Oportunizada a manifestação, em que pese a parte autora impugnar o valor da transferência, vê-se que tal fato foi devidamente esclarecido por ocasião da contestação.
Assim, tenho que restou corroborada a tese defensiva, no que se refere à regularidade da contratação.
Ademais, com relação à alegação de invalidade da contratação, tendo em vista que quem assinou como testemunha foi um correspondente bancário, entendo que tal alegação não merece prosperar, pois eventual nulidade na contratação restou superada com o recebimento dos valores contratados.
No caso, restou provado o TED em favor do autor.
Observando-se os dispositivos legais aplicáveis ao caso e atentando-se à jurisprudência dos tribunais pátrios, vê-se que o princípio da boa-fé tem se aplicado a casos semelhantes, no sentido de que, se não for a vontade objetiva da parte autora em ter acesso aos valores, deveria agir conforme a boa-fé e devolvido o valor.
Para finalizar, esclareço não ser este o primeiro caso a aportar no Tribunal de Justiça da Paraíba envolvendo a matéria relativa à regularidade da conduta da instituição financeira diante da inocorrência de ato ilícito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.
Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da Agência Bancária. (0002784-29.2015.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2019) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO (0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/20).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DOS CONTRATOS.
PROVA DOS DEPÓSITOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DESCONTOS LÍCITOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a perícia realizada na assinatura da autora concluir pela divergência de assinatura padrão e a analisada, nada obsta que o Magistrado decida de forma contrária à prova, desde que fundamente sua decisão baseada em todos os outros elementos de que teve conhecimento. - Comprovado o depósito dos valores na conta da autora do contrato supostamente fraudulento, e em não havendo devolução do montante nem reclamação nesse sentido, não pode a autora se valer de comportamento contraditório e contestar os valores anos após a disponibilização destes, por incidir o princípio jurídico do "non venire contra factum proprium". - Em aceitando o valor depositado, resta caracterizado o comportamento concludente no negócio jurídico. - Apelo desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Ap.
Cível n. 0804585-70.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
Da Legitimidade das Cobranças Realizadas.
Outrossim, consta da narrativa inicial que o autor não teria realizado nenhuma operação através do cartão de crédito consignado.
Nada obstante, as faturas juntadas pelo banco promovido demonstram o saque efetivado no montante indicado na inicial, circunstância que permite concluir acerca do seu conhecimento sobre o funcionamento do produto e, por conseguinte, da necessidade de complementar o pagamento mínimo (desconto consignado), com o intuito de saldar o valor total de cada uma das faturas mensais.
Quanto à possibilidade de identificação clara dos valores devidos pelo autor, a simples visualização das faturas acostadas aos autos demonstra não haver confusão entre o desconto em folha de pagamento e o montante do débito acumulado pela utilização do cartão de crédito consignado.
Acresça-se que as referidas faturas também discriminam suficientemente a incidência de encargos moratórios, incluindo a especificação dos juros rotativos e demais obrigações provenientes do inadimplemento do valor devido, sendo cediço reconhecer que o próprio funcionamento do cartão de crédito faz presumir que o “Pagamento Mínimo” não é suficiente para quitar os valores utilizados.
Na quadra presente, diante da documentação juntada aos autos pelo banco promovido, dando conta da utilização do cartão de crédito pelo autor, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda, em consonância com a posição assumida pela jurisprudência pátria, senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. 2.Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.Efetiva utilização do cartão de crédito para compras. 4.Conjunto probatório que aponta para a total ciência do apelante quanto à modalidade de contratação celebrada. 5.Improcedência mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00021458620188190036, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. (...). 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao apelante, seja de ordem material ou moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04490916020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (Grifo nosso).
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Cartão de crédito consignado.
Utilização.
Saques.
Legalidade.
Danos morais.
Não ocorrência. 1.
O contrato assinado pelos litigantes acompanhado dos documentos comprovando a utilização em diversas ocasiões do cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, demonstram a plena ciência do consumidor dos termos da avença, sendo legal tal conduta, por parte da instituição financeira. (...). (TJ-AM - AC: 07305297220208040001 AM 0730529-72.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021). (Grifo nosso).
Com o mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – (...) - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (Grifo nosso).
Percebe-se do julgado a possibilidade da cobrança sucessiva nas faturas mensais dos débitos não pagos, relativos ao cartão de crédito consignado, isto porque o pagamento mínimo, através do desconto em contracheque, não sendo suficiente para saldar a totalidade da fatura, enseja a incidência dos encargos moratórios próprios da modalidade.
Assim, ainda que o consumidor não utilize contemporaneamente o cartão de crédito, se não realizou a contento o pagamento do saldo devedor das faturas, estará sujeito à cobrança por parte da instituição financeira, inclusive por meio da continuidade dos descontos da parcela mínima da fatura no contracheque, uma vez que há renovação da dívida mensalmente.
Ressalta-se que não há que se falar na caracterização de perpetuação eterna do débito, pois, na realidade, caso o consumidor realize o pagamento do saldo devedor informado na fatura mensal do cartão de crédito contratado, mesmo que de maneira parcelada, obterá o término da obrigação e, por consequência, dos descontos em folha de pagamento relativos ao “Pagamento Mínimo” daquele produto.
Dessarte, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pelo autor e, por consequência, nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos ou danos morais passíveis de indenização.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
06/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:14
Deferido o pedido de
-
10/10/2024 22:14
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
16/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARTINS DA SILVA - CPF: *83.***.*43-87 (AUTOR).
-
19/04/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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