TJPB - 0801434-94.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 01:32
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801434-94.2024.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
AUTOR: IDAIANA FIGUEIREDO DA SILVA SA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU.
SENTENÇA CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO SUPOSTAMENTE TEMPORÁRIO.
LONGA DURAÇÃO.
NULIDADE.
CONSEQUÊNCIAS.
FGTS.
DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICABILIDADE.
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É nulo o contrato firmado com a Administração Pública quando ausente concurso público e ausente comprovação da excepcionalidade da contratação temporária, mormente quando a prestação de serviço perdura por mais de quatro anos. 2.
A nulidade não afasta o dever de indenizar o servidor pelo serviço prestado, sendo devidos os valores a título de FGTS, férias com 1/3 e décimo terceiro salário, conforme entendimento do STF (Tema 551 e Tema 382).
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Idaianna Figueiredo da Silva SA em face do Município de Pitimbu, todos qualificados no ID 104709359.
A parte autora sustenta que exerceu a função de enfermeira para o ente municipal entre os anos de 2019 e 2023, sem interrupção, sem a realização de concurso público, e que o vínculo, embora justificado como temporário, teve natureza permanente, sem formalização legal adequada.
Juntou documentos extraídos do SAGRES (IDs 104709366 a 104709373), comprovando a continuidade da prestação de serviço.
Aduz que jamais usufruiu de férias, tampouco recebeu o adicional de um terço constitucional, 13º salário ou FGTS durante o vínculo.
Requereu a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas.
O Município, regularmente citado, apresentou contestação (ID 108253345), arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), bem como a legalidade da contratação por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) e a inexistência de direito às verbas requeridas.
A promovente apresentou réplica (ID 108432372).
Intimadas as partes e ausentes outros requerimentos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Constituição da República exige, como regra, a realização de concurso público para ingresso no serviço público (art. 37, II), admitindo a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Contudo, nos presentes autos, restou comprovado que a autora exerceu atividades laborais junto ao Município de Pitimbu por mais de quatro anos, de forma ininterrupta, conforme ID’s 104709366 a 104709373, sem a existência de lei específica disciplinando a necessidade excepcional ou do instrumento contratual correspondente.
Caracteriza-se, assim, a nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF.
A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 596.478 (Tema 382), consolidou o entendimento de que, mesmo na hipótese de nulidade do contrato administrativo por falta de concurso, é devido o pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
Também se aplica ao caso a Súmula 466 do STJ.
EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos .
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade . 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário . 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3 .
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013).
O STF, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551), entendeu que o servidor contratado irregularmente por prazo longo e com prestação ininterrupta tem direito a férias + 1/3 e ao décimo terceiro salário, por força do art. 7º, incisos VIII e XVII, aplicados ao servidor público pelo art. 39, § 3º da CF.
Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS .
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O STJ possui entendimento de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n . 8.036/90.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 49.207/MG, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no REsp 1.452.468/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no REsp 1 .434.719/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2 .
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1660000 MG 2017/0048763-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017).
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que puderem ser exigidas.
Trata-se de regra específica aplicável às pretensões contra a Administração Pública, incluindo entes municipais.
No presente caso, considerando que a ação foi ajuizada em 02 de dezembro de 2024 (ID 104709359), reconhece-se a prescrição das verbas exigíveis antes de 02 de dezembro de 2019.
Importante destacar que a contagem do prazo prescricional não se suspende em razão da nulidade do vínculo, uma vez que a nulidade não convalida a ausência de pretensão, nem elide a aplicação das normas prescricionais específicas.
Tal entendimento é pacífico nos tribunais, visando à proteção da segurança jurídica e da estabilidade das relações entre os particulares e o Poder Público.
Nessa esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR EFETIVADO PELA LCE Nº 100/2007 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NULIDADE DA EFETIVAÇÃO - DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS - TEMA 1020 STF - APLICAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - FAZENDA PÚBLICA - PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO - CONFIGURADA.
Quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.806.086/MG e 1 .806.087/MG (Tema 1020), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais por meio da Lei Complementar nº 100/2007, declarada parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.876, fazem jus ao FGTS, uma vez reconhecida a nulidade do vínculo.
O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o disposto no Decreto 20 .910/32.Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 50015697820208130432, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 03/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023).
Com base no art. 1º do Decreto 20.910/32, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando a data de ajuizamento da ação (02/12/2024), restando prescritas as verbas anteriores a 02/12/2019.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Idaianna Figueiredo da Silva SA, para DECLARAR a nulidade do vínculo mantido entre as partes, por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal e CONDENAR o Município de Pitimbu ao pagamento das seguintes verbas, referentes ao período não alcançado pela prescrição, qual sejam: as contribuições do FGTS, com base no art. 19-A da Lei 8.036/90; Férias vencidas e não gozadas, acrescidas de um terço, conforme art. 7º, XVII e art. 39, § 3º da CF; Décimo terceiro salário proporcional dos anos trabalhados, com fundamento no art. 7º, VIII da CF.
Atualização pelo IPCA-E, observando que o vencimento do salário é mês seguinte ao da prestação dos serviços, e juros moratórios segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (STF, RE 870.947).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Caaporã, data da assinatura pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito -
11/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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