TJPB - 0876956-07.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
26/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo Tribunal) para Instância Superior
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0876956-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER NO RITO ORDINÁRIO movida por VANIERE FARIAS DA SILVA contra BANCO AGIBANK SA.
A demanda foi originariamente distribuída perante a 11ª Vara Cível da Capital.
Após análise inicial, o magistrado declinou de ofício da competência para a Comarca de Conde, considerando que o autor residiria na cidade de Conde/PB.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso dos autos, trata-se de demanda que versa sobre relação de consumo, incidindo na hipótese o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis : "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" Inicialmente, reforça-se que nas ações ajuizadas pelo consumidor, o juiz não pode declinar de ofício a competência territorial, por ser esta, em regra, de natureza relativa.
Trata-se de prerrogativa conferida ao consumidor, concedendo-lhe a opção de escolha entre propor a ação no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, CDC) ou no foro de domicílio do réu (artigo 46, CPC).
A competência territorial é de natureza relativa, conforme estabelece o art. 64 do CPC, e não pode ser declinada de ofício pelo juízo, de acordo com a Súmula 33 do STJ, que dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Dessa forma, cabe à parte ré, ao apresentar sua defesa, suscitar eventual exceção de incompetência, o que não foi feito até o presente momento.
Sobre o assunto, cito a pacífica jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA TERRACAP.
COMPETENCIA.
JUIZO CÍVEL.
RESOLUÇÃO TJDFT Nº 11/2012.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 3.
Tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, inviável sua declinação de ofício (Súmula nº 33 do STJ), sendo necessário que seja suscitada preliminar de incompetência em sede de contestação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (07287449420208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 1/3/2021). 6.
Recurso improvido. (TJDF; AGI 07173.21-06.2021.8.07.0000; Ac. 136.4577; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
João Egmont; Julg. 18/08/2021; Publ.
PJe 30/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33/STJ.
ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial mostra-se relativa e, como tal, só pode ser alegada como questão preliminar de contestação (artigo 64 do Código de Processo Civil), não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 2.
Proposta a ação em foro diverso do previsto nos artigos 46 do Código de Processo Civil, ou mesmo do art. 53, inc.
III, alínea d, do mesmo CODEX, e não impugnada via contestação, prorroga-se a competência, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
Havendo cláusula de eleição de foro, não pode o magistrado declará-la abusiva de ofício, quando não há indícios de prejuízo à defesa do executado. 4.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília). (TJDF; CCP 07201.14-15.2021.8.07.0000; Ac. 136.4468; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 16/08/2021; Publ.
PJe 26/08/2021) Além disso, conforme se extrai dos autos, o autor, por diversas vezes, afirmou residir na cidade de João Pessoa/PB, tendo, inclusive, juntado aos autos comprovante de residência em nome de sua sogra, demonstrando vínculo familiar com o endereço apresentado, o que corrobora a veracidade de suas declarações.
Diante da insistente alegação do autor quanto ao seu domicílio em João Pessoa/PB, aliada à documentação apresentada para comprovar o vínculo com o endereço de sua sogra, resta configurada a necessidade de se dirimir a controvérsia acerca da fixação da competência.
Desta forma, para salvaguardar o processo de nulidade processual futura, e a teor dos arts. 66, II, do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de que a dúvida possa ser dirimida pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Remetam-se, portanto, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
Dou conhecimento à parte autora, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada.
CUMPRA-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:49
Suscitado Conflito de Competência
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25/08/2025 07:04
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0876956-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VANIERE FARIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346, THAYSE MARCIA BARRETO LIMA COSTA - PB16964, THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA - PB11907 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial e o comprovante de residência em anexo.
Cuida-se de ação judicial movida por VANIERE FARIAS DA SILVA em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, tendo a parte autora domicílio na cidade do Conde/PB, enquanto a parte promovida apresenta sua sede na cidade de Porto Alegre/RS. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
Verifico de pronto que inexiste nos autos qualquer dado fático que justifique juridicamente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Cuida-se, inequivocamente, de escolha aleatória do Juízo, contrária às regras processuais de fixação de competência e ao princípio do Juiz Natural.
Dito isso, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Juízo competente, cuja postura encontra guarida na jurisprudência das mais diversas Cortes brasileiras, consoante se verá a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8052188-13.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: CLODUALDO MENEZES DE CARVALHO Advogado (s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR ESPÓLIO: BANCO VOTORANTIM S .A.
Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL .
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FORO ESCOLHIDO ALEATORIAMENTE PELA PARTE AUTORA E DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO, DA SEDE DO RÉU OU DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL .
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052188-13.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante CLODUALDO MENEZES DE CARVALHO e como apelada BANCO VOTORANTIM S .A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - Agravo: 8052188-13.2023 .8.05.0000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador.
O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I) .
Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato.
Não se cogita, porém, a existência da opção de escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - AI: 16679571220238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Ação declaratória c.c. indenização por danos morais .
Relação de Consumo.
Escolha de foro aleatório pela autora.
Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado .
Precedentes.
Decisão mantida.
Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora.
Decisão reformada .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Ademais, conforme intelecção emanada da jurisprudência do Eg.
STJ, em sendo caracterizada relação de consumo – o que se vislumbra no caso dos autos –, a parte autora pode optar por propor a ação em (i) seu domicílio ou no (ii) foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do (iii) local do cumprimento da obrigação, do (iv) lugar do ato ou fato, ou no (v) foro de eleição (quando houver), sendo certo que nenhuma das referidas hipóteses viabilizam a propositura deste feito no Foro de João Pessoa, ante a ausência de supedâneo jurídico.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA .
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 93 DO CDC .
INAPLICABILIDADE.
ART. 101, I, DO CDC.
FACULDADE DO CONSUMIDOR .
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024 .2.
O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .4.
Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018 .386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).5.
A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais .6.
Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.7 .
Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou,
por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver) .
Precedentes.8.
São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial.9 .
Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.10 .
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2130171 SE 2023/0144133-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e BANCO AGIBANK S.A a remessa do feito ao Juízo competente, a Vara Única da Comarca do Conde.
Intime(m)-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 19:03
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2025 19:03
Declarada incompetência
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16/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876956-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em princípio, deferido a gratuidade, diante dos elementos até aqui colacionados.
Quanto ao mais, intime-se o autor para comprovar a relação de parentesco alegada com a pessoa titular do comprovante de residência, bem assim juntar declaração da referida titular que comprove a residência por ele declarada naquele endereço, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIERE FARIAS DA SILVA - CPF: *51.***.*83-24 (AUTOR).
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07/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:58
Determinada diligência
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10/12/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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