TJPB - 0809746-02.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0809746-02.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SEVERINO DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por SEVERINO DA SILVA ARAÚJO contra sentença proferida pelo JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, ao fundamento de que a controvérsia demandava produção de prova pericial grafotécnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A ação originária visava à declaração de inexistência de vínculo associativo entre as partes, com pedido de devolução em dobro dos valores descontados a título de contribuição associativa e indenização por danos morais.
O recorrente sustenta, em síntese, que jamais firmou contrato ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido realizados de forma fraudulenta.
Alega que a demanda não exige perícia grafotécnica, pois há farta prova documental e elementos notórios que indicam a prática de fraudes por entidades como a recorrida, cujos padrões já são objeto de investigações pelo Ministério Público e órgãos de controle.
Invoca, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que houve violação ao dever de boa-fé, enriquecimento sem causa e dano à sua dignidade, uma vez que os descontos atingiram verba de natureza alimentar.
Em sede de contrarrazões, a recorrida sustenta preliminarmente a inaplicabilidade do CDC, a regularidade da filiação e a existência de autorização válida para os descontos, consubstanciada em contrato assinado de próprio punho e documentos que indicam manifestação de vontade válida, incluindo biometria facial e gravação de voz.
Defende que não houve ato ilícito, nem se verificam os pressupostos para indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores descontados.
Aduz que eventual devolução, se admitida, deve se dar de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de má-fé.
Argumenta que não há verossimilhança suficiente para justificar a inversão do ônus da prova e que os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento de danos morais, por não ultrapassarem o mero aborrecimento É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025) No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, conheço do recurso e, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data fornecida pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/06/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
16/06/2025 18:50
Declarada incompetência
-
21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 07:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 07:41
Distribuído por sorteio
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809746-02.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA SA - PB15649, RAFAEL MEDEIROS DANTAS - PB25133 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809428-05.2025.8.15.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Andrea Lorrany Lima de Sousa
Advogado: Andre Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 11:31
Processo nº 0812909-73.2025.8.15.0001
Laboremus Ind e com de Maquinas Agricola...
Tim S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 10:45
Processo nº 0811792-47.2025.8.15.0001
Ailton Lima de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 10:11
Processo nº 0822949-32.2016.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Strutura Industria e Comercio de Moveis ...
Advogado: Joao Carlos Pereira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2016 08:39
Processo nº 0831649-16.2024.8.15.0001
Flavio Moreira Martins
Diedja Lopes Cavalcanti
Advogado: Maria Olivia Silva Jardelino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 10:07