TJPB - 0800529-32.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARARUNA SEGUNDA VARA SENTENÇA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0800529-32.2025.8.15.0061 AUTOR: TERESINHA JOSEFA DO NASCIMENTO E M E N T A: CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO. ÓBITO.
PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS.
ASSENTAMENTO EXTEMPORÂNEO.
PROCEDÊNCIA. 1.
O prazo para o assentamento do óbito é de 24 horas, prorrogáveis por mais quinze dias, conforme dispõe o art. 78, c/c o art. 50, da Lei n. 6.015/73. 2.
Verificando-se que não houve a lavratura, em tempo hábil, da certidão de óbito, é de se determinar o assentamento extemporâneo, quando os documentos anexados aos autos dão a certeza da existência do evento e de que existe fraude na postulação. 3.
Deferimento.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Assentamento Extemporâneo de Óbito proposta por TERESINHA JOSEFA DO NASCIMENTO, parte qualificada na inicial, em virtude do falecimento, não registrado no momento oportuno, de ANTÔNIO RAFAEL DA CRUZ, conforme dados referidos na petição inicial e documentos acostados.
O Ministério Público se manifestou pela procedência (ID nº 118582015). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A documentação apresentada pela parte autora justificam o acolhimento do seu pedido.
Conforme afirmado pelo nobre representante ministerial, a prova dos autos é satisfatória e não demanda dilação, eis que os documentos acostados não deixam dúvida de que o evento morte realmente ocorreu, sem que ocorresse o assentamento nas 24 horas seguintes ao evento e nem nos quinze dias posteriores (art. 78, c/c o art. 50, da LRP), não havendo indícios de fraude, justificando-se a verossimilhança das informações referidas na petição inicial.
Diz a Lei de Registros Públicos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório Art. 106.
Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único.
As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
Art. 107.
O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Ademais, extrai-se da lei o que deve contar o assentamento em questão: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único.
O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
Enfim, diante de todas as informações colhidas, a procedência é de rigor, com base nos dados apresentados na inicial.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c o art. 109, da Lei n. 6.015/73, pelo que determino que se oficie ao Cartório de Registro Civil competente a fim de que assente o óbito de ANTÔNIO RAFAEL DA CRUZ, segundo os dados constantes no ID 109520429, pág. 14.
Expeça-se o competente MANDADO DE REGISTRO, com escrituração no LIVRO C - de registro de óbitos (art. 33, da LRP), do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, cabendo à serventia extrajudicial proceder às ANOTAÇÕES devidas nos LIVROS A - de nascimento e B - de casamento, se o falecido houver casado.
Fica dispensado o decurso de prazo para trânsito em julgado, ante o princípio do interesse recursal.
Expeça-se o mandado de assentamento competente.
P.R.I.
Arquivem-se.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:18
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0800529-32.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e sua emenda.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, ante a natureza da lide e a demonstração inicial da hipossuficiência alegada pela parte autora, sem prejuízo de posterior impugnação, na forma legal.
Ao cartório, adotem-se, sucessivamente, as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, a fim de informar a este Juízo acerca da existência de registro de óbito do “de cujus” indicado pelo(a) requerente, aduzindo os dados necessários à correta identificação do fagimerado; 2.
Com a resposta, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se, com a observância das cautelas atinentes à espécie.
Nos termos do art. 102 do CNJ, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 09:20
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2025 17:10
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800206-88.2025.8.15.0461
Janaina de Queiroz Aragao
Jailton da Silva
Advogado: Ana Carolina de Queiroz Aragao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2025 14:31
Processo nº 0811930-14.2025.8.15.0001
Maria do Socorro Matias da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Sabrina Matias Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 19:16
Processo nº 0003230-87.2010.8.15.0331
Ministerio Publico da Paraiba
Jardel Felix Pinto
Advogado: Karla Kristhina de Albuquerque Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2010 00:00
Processo nº 0002963-66.2020.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Marina Soares da Silva
Advogado: Wescley Silvino Silva da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2020 00:00
Processo nº 0804963-29.2024.8.15.0181
Maria Jose Alves dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 15:39