TJPB - 0820426-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:37
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820426-46.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: MARCIA COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o Relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte autora não instruiu a inicial com documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instada à manifestação, a parte promovente não se pronunciou.
E o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo, 321, do CPC, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISTO POSTO, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 01:19
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 06:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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