TJPB - 0816744-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:49
Expedição de Carta.
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05/09/2025 12:49
Expedição de Carta.
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20/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0816744-83.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: AMAURY DE LIMA GOMES, AMAURY DE LIMA GOMES.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, constata-se que trata de “Ação de Execução de Título Extrajudicial”.
A parte autora requereu a consulta de endereços nos sistemas, em razão da citação frustrada e da impossibilidade de encontrar novos endereços.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização da ré pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, DEFIRO a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão a localização dos réus.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar os demandados.
Acaso não seja possível localizar os réus com as informações anexadas, caberá a citação dos réus por edital, em razão de estarem, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - INTIME a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, adimplir as diligências para citação dos réus por mandado, assim como para indicar endereço e telefone celular, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente; 2 -Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO à parte ré, a ser cumprido preferencialmente pelo Whatsapp, considerando os telefones constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverão enviar mensagem esclarecendo para os executados que deverão pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 CPC).
Os executados, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC). 2 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar no endereço indicado pelo exequente no atendimento do item 1, com o fim de cumprir a citação; 3 - Frustrada a tentativa de citação retromencionada, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeçam citações por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:34
Deferido o pedido de
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06/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:19
Publicado Devolução de Mandado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida. -
13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:38
Publicado Devolução de Mandado em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao presente mandado, diligenciei no endereço constante no mesmo, onde deixei de CITAR a AMAURY DE LIMA GOMES, por não residir no endereço constante no mandado, já que no local funciona um Colégio Infantil Conexão Sistema de Ensino, e por informações da Sra.
Walma Ângela de Lima Gomes, que afirmou ser a genitora do executado, e que o mesmo encontra-se trabalhando atualmente em Portugal, sem previsão de retorno.
Dou fé.
João Pessoa, 19 de Maio 2025 Oficiala de justiça -
19/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:42
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 20:42
Declarada incompetência
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27/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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