TJPB - 0804011-31.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 06:31
Baixa Definitiva
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14/06/2025 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/06/2025 06:30
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO VITORIA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N.° 0804011-31.2023.8.15.0231 AGRAVANTE: Antonio Pedro Vitoria ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos – OAB/PB nº. 13.425 AGRAVADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE n.º 21.714 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC, impugnando decisão que negou provimento ao recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega provimento ao recurso especial, ou se, nessa hipótese, o recurso adequado seria o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição da via incorreta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.042 do CPC prevê o cabimento do agravo em recurso especial apenas contra decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário, salvo quando fundada em entendimento firmado sob repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, hipótese em que é cabível agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 4.
No caso, o agravante interpôs agravo nos próprios autos contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ou seja, que analisou o mérito, configurando erro grosseiro, diante da clareza do sistema recursal. 5.
A interposição de recurso manifestamente inadequado afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não há dúvida objetiva quanto à via recursal correta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É incabível o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega provimento ao recurso especial, sendo adequada, nessa hipótese, a interposição de agravo interno. 2.
A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados na decisão analisada.
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Antonio Pedro Vitoria, com fulcro no art. 1.042, caput, do CPC, impugnando decisão de Id 29052770.
Contrarrazões (Id 33700705). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Constata-se, de plano, que o recurso de agravo “nos próprios autos”, não deve ser conhecido.
Isto porque, de acordo com o disposto no art. 1.042, caput do CPC/151, somente será cabível o agravo para o tribunal ad quem respectivo, quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso extraordinário ou especial, que não tenha aplicado entendimento firmado em regime repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, pois, em tais situações, o recurso cabível seria o agravo interno, a que alude o art. 1.030, § 2º do CPC/152, de competência da corte local.
De fato, verifica-se que o ora agravante lançou mão de agravo em recurso especial, em face de decisão que negou provimento ao recurso especial.
Com isso, utilizou-se de via manifestamente inadmissível, tendo em vista que a decisão não lastreou-se na hipótese elencada no art. 1.042, do CPC, qual seja, de inadmissão de recurso extraordinário ou recurso especial, quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, é de rigor, o não conhecimento do agravo.
Ademais, o sistema processual vigente prevê expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracterizando inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em face da manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba ______________________________________ 1 Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 2 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (…) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência). -
21/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:21
Não conhecido o recurso de ANTONIO PEDRO VITORIA - CPF: *51.***.*11-53 (APELANTE)
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/02/2025 23:59.
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02/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 20:06
Negado seguimento ao recurso
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08/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:58
Juntada de Petição de recurso especial
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30/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de ANTONIO PEDRO VITORIA - CPF: *51.***.*11-53 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 09:29
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:57
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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