TJPB - 0810810-62.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810810-62.2016.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS EXECUTADO: ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS, todos já qualificados (ID 115377881).
Narra a parte executada que a ordem de bloqueio de valores recaiu sobre verba salarial.
Com esteio em tais argumentos, requereu o levantamento das penhoras realizadas e a designação de audiência de conciliação.
Juntou extrato bancário de ID 115377882.
Vieram-me os autos conclusos para análise.
DECIDO Inicialmente, insta salientar que, na atualidade, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares.
Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada (teimosinha), ainda em curso, contra a qual a parte executada se insurge.
Conforme exposto na petição de ID 115377881 e comprovado pela declaração do gestor da fonte pagadora do executado (ID 75161054) e do extrato bancário juntado no ID 115377882, o executado recebe salário na conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco (Agência 3433-9, Conta 62.930-8).
Assim, houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando na indisponibilidade em conta de titularidade do executado no banco Bradesco, no valor total de R$ 2.594,92, na qual, como delineado acima, recebe seu salário: No entanto, considerando o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, ao tempo em que vai propiciar a realização, no mundo da vida, do direito reconhecido no título executivo que aparelha a execução, respeitando-se aquilo que foi contratado, notadamente quando a parte executada ostenta, condição financeira suficiente para arcar com os ônus da execução, acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade do bloqueio efetivado nos autos, para reconhecer como impenhorável 70% (setenta por cento) do valor bloqueado na conta corrente de sua titularidade junto ao Bradesco (Agência 3433-9, Conta 62.930-8).
No mais, deve permanecer ativa a ordem de bloqueio junto às demais contas bancárias da parte executada, uma vez que inexistentes objeções e alegações de eventuais impenhorabilidades.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Desbloqueio, via SISBAJUD (protocolos anexos), o valor de R$ 1.816,44 (mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) junto à conta bancária de titularidade do executado (Banco Bradesco, Agência 3433-9, Conta 62.930-8), determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos. 2.
Procedo com a transferência do valor de R$ 778,48 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), bloqueado junto à conta de titularidade da parte executada (Banco Bradesco, Agência 3433-9, Conta 62.930-8) para conta judicial (protocolo anexo). 3.
Faculta-se à parte Exequente propor a consignação do débito em folha de pagamento, observando-se os limites fixados jurisprudencialmente, assegurando-se o MÍNIMO existencial dos executados. 4.
No mais, aguarde-se o término do prazo da ordem reiterada dos demais bloqueios SISBAJUD, que findará em 12/08/2025 (protocolo 20.***.***/3777-72).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
01/07/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 12:23
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 12:23
Deferido em parte o pedido de ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO - CPF: *45.***.*17-45 (EXECUTADO)
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01/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 11:50
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 13:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 18:26
Determinada diligência
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03/12/2024 18:26
Indeferido o pedido de ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO - CPF: *45.***.*17-45 (EXECUTADO)
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19/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0810810-62.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OÁSIS, já qualificado, ingressou em juízo com pedido de cumprimento de sentença: Petição de id 27077493, reclamando o valor nominal de R$ 14.155,00 (quatorze mil, cento e cinquenta e cinco reais).
Já em Petição de id 69138707, a Exequente pugnou pela realização de penhora, apresentando a planilha de débito de id 69138708.
Na sequência, a parte Executada apresentou impugnação _ id 75159748, alegando excesso de execução.
Tentativa de acordo frustrada_id 80748481.
Em Petição de id 97211586, a parte Executada questiona a planilha de cálculos da parte Exequente, uma vez estariam incluídos, indevidamente, juros de 2% a.m., além de honorários advocatícios de 20% do valor do débito, sem previsão no título executivo.
DECIDO: O presente caso concreto envolve execução de título judicial.
Portanto, o cumprimento de sentença deverá observar, de forma restritiva, os termos do dispositivo sentencial, a saber: Por tais fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o(a) suplicado(a) a pagar ao suplicante a quantia de R$ 2.540,42 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), referente às taxas condominiais vencidas no período de fevereiro/2012 a junho/2015, além das taxas condominiais vencidas no curso da lide, em valores devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre cada parcela),além dos juros de mora 1% a.m., estes a contar da citação, até a data do efetivo pagamento, tudo nos termos do art. 1.336, inc.
I, do Código Civil Brasileiro, ressalvadas parcelas porventura adimplidas.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC/15.
Assim sendo, se afigura incabível a inserção de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), além dos juros de mora de 2% a.m., conforme consta da planilha de id 91798491.
Portanto, o valor da execução deverá ser recalculado, considerando-se o montante original de cada parcela, corrigido pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos, com os seguintes acréscimos: i.) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido de cada parcela; ii.) juros de mora de 1% a.m., a contar da citação (parcelas antigas) ou do vencimento de cada parcela (para as prestações vencidas após a citação); iii.) honorários de sucumbência (fase de conhecimento) de R$ 1.000,00 (corrigido pelo INPC + juros de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado da sentença; iv.) multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. v.) honorários de 10% (não incidente sobre a multa acima) previsto no art. 523, § 1°, do CPC.
Portanto, o acolhimento da impugnação, em parte, se faz necessário, para fins de retificação da planilha de débito.
Entretanto, não vejo como aplicar a regra do art. 940 do CCB, ante a ausência de malícia da parte Exequente, já que se trata de cálculos de certa complexidade, não sendo demonstrado o manifesto propósito de enriquecimento sem causa.
ISTO POSTO, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a parte Exequente retifique os cálculos de execução, em 10 (dez) dias, bem como se manifeste sobre a inscrição do débito no SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibidade de Bens (CNIB), caso persista a situação de inadimplemento.
Retificados os cálculos, INTIME-SE o Executado para fins de pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de novas medidas executórias, típicas e atípicas.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:19
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
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01/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0810810-62.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido veiculado na petição id 88425534. À Secretaria para habilitação do advogado substabelecido.
Ademais, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de acordo ofertada (id 88652270).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:38
Juntada de Informações
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19/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:34
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0810810-62.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição atravessada no id 83106421, intime-se a parte autora para se manifestar ainda sobre a possibilidade de acordo, bem como requerer o que de direito.
Prazo: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:13
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:28
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2023 00:24
Publicado Termo de Audiência em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO NO ID.
N. 80748481. -
17/10/2023 13:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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17/10/2023 11:52
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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10/08/2023 09:44
Determinada diligência
-
09/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:47
Indeferido o pedido de ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO - CPF: *45.***.*17-45 (EXECUTADO)
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05/07/2023 12:46
Juntada de Ofício
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05/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)L 0810810-62.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a penhora "ON LINE", via SISBAJUD, no valor requerido na Petição de ID 69138707 (Protocolo nº 20.***.***/2896-79).
Aguarde-se até 22 JUN 2023. 2.
Localizados ativos financeiros suficientes ao pagamento do valor do débito e seus acessórios, aguarde-se manifestação da parte Executada, por 15 dias.
Intime-se. 3.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de extinção / arquivamento do feito.
Prazo: 10 dias. 3.1 Em nada sendo requerido, ARQUIVE-SE com baixa na dist., sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES DA FONSECA TOSCANO em 19/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2021 22:52
Conclusos para despacho
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25/08/2020 23:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2020 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:30
Transitado em Julgado em 9 de Dezembro de 2019
-
03/02/2020 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/02/2020 15:22
Juntada de Certidão
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16/12/2019 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 09/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 22:35
Julgado procedente o pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/10/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 13:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/10/2018 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2018 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 15:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 16:50
Audiência conciliação não-realizada para 16/05/2017 15:40 12ª Vara Cível da Capital.
-
23/02/2017 18:34
Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 12:21
Audiência conciliação designada para 16/05/2017 15:40 12ª Vara Cível da Capital.
-
26/09/2016 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2016 13:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 17:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2016 21:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2016 21:25
Juntada de Petição de informação
-
03/03/2016 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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