TJPB - 0035856-91.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais proposta por ANDRÉ TEIXEIRA ALVES em face de CDNI – CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A parte autora alega que, com o intuito de realizar um investimento, firmou com a parte ré, em 01 de outubro de 2008, contrato particular de promessa de compra e venda do lote D-37, integrante do empreendimento “Condomínio Country Village da Mata”, cuja entrega estava prevista para junho de 2010.
Afirma que, mesmo após o decurso do prazo ajustado, o empreendimento não foi concluído, encontrando-se, inclusive, em estado de deterioração, conforme registrado em fotografias anexadas.
Relata que manteve o adimplemento das obrigações contratuais até julho de 2012, quando decidiu suspender os pagamentos em razão da inércia da ré quanto à conclusão do empreendimento.
Aduz que pagou o valor total de R$ 10.288,73, sendo o imóvel adquirido pelo valor de R$ 34.240,21, dividido entre entrada, parcelas intercaladas e 120 prestações mensais.
Sustenta que, à época da aquisição, o metro quadrado do terreno estava avaliado em R$ 53,00, e que, em razão do desenvolvimento da região, com projetos como a instalação de fábrica da FIAT e do polo automobilístico, o valor do metro quadrado teria se elevado para R$ 150,00, o que elevaria o valor do lote a R$ 95.400,00, sendo seu prejuízo estimado em R$ 85.000,00.
Requer, com base nos artigos 186, 389, 402, 475 e 884 do Código Civil, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos com atualização monetária e juros, a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Com a petição inicial (ID 24827378), vieram documentos (inclusive contrato, comprovantes de pagamento e fotos do empreendimento).
A parte ré foi citada (ID 72999506) e apresentou contestação nos autos físicos, posteriormente digitalizados (ID 24827379).
Na contestação, a parte ré defendeu a legalidade da relação contratual e impugnou os pedidos indenizatórios, arguindo ausência de culpa e de comprovação de prejuízo, além de sustentar que a valorização do imóvel já compensaria eventuais perdas.
Durante o trâmite processual, houve sucessivas tentativas de localização da parte ré e de intimações por mandado e AR, com registros em diversas certidões e diligências constantes dos IDs 80244321, 80405489, 91492054, 92856387, 1028227155, entre outros.
O processo foi impulsionado por diversos despachos, entre os quais o de ID 112232743, que concedeu prazo para manifestação final das partes.
Com a devida regularidade processual e encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC, vez que a matéria inobstante ser de fato e direito, mas a prova é iminentemente documental já se encontrando encartada nos autos.
A controvérsia cinge-se sobre o inadimplemento contratual da empresa ré, concernente à não entrega do lote D-37, integrante do empreendimento denominado “Condomínio Country Village da Mata”, objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado em 01 de outubro de 2008, cuja conclusão estava prevista para junho de 2010.
De início, constata-se a presença de relação jurídica contratual entre as partes, devidamente formalizada por meio do instrumento particular juntado aos autos, o qual estabelece, com clareza, o objeto da avença, as condições de pagamento e o prazo de conclusão do empreendimento. É incontroverso nos autos que a parte autora efetuou diversos pagamentos à ré, totalizando o montante de R$ 10.288,73 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme demonstram os comprovantes anexados.
De igual modo, não se controverte sobre a inércia da empresa ré quanto à conclusão do empreendimento, que permanece inacabado, sem justificativas plausíveis para o atraso.
O inadimplemento contratual da ré restou, pois, configurado.
O Código Civil, em seu art. 475, assegura à parte lesada pelo inadimplemento a possibilidade de pleitear a resolução do contrato, cumulada ou não com pedido de perdas e danos.
O descumprimento do prazo contratualmente pactuado para entrega do imóvel autoriza a rescisão da avença, sem prejuízo da responsabilização civil da ré.
No que tange à devolução dos valores pagos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de rescisão contratual por culpa do promitente vendedor ou incorporador, deve haver a restituição integral das parcelas adimplidas pelo promitente comprador, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.
Trata-se de consequência lógica do desfazimento do negócio por inadimplemento da ré, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Logo, deve ocorrer a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pelo autor, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos.
Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora.
A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”.
Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl.
Cível nº 10702150310754003.
TJMG.
Relatora Evangelina Castilho Duarte.
Data de Publicação 12/03/2020).
Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Quanto aos lucros cessantes, entende-se que a mora na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda gera a presunção relativa de prejuízo, sendo cabível a condenação da empresa compromissária vendedora, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA – LUCROS CESSANTES – PRESUNÇÃO – CABIMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO. (...) Há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes.” (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 24/02/2012) No caso, a parte autora adquire terreno para fins de investimento e assevera que o atraso e o estado de abandono do empreendimento geraram desvalorização do imóvel e frustração das expectativas legítimas de rentabilidade.
A ausência de conclusão do empreendimento impede o uso, fruição ou negociação do bem, o que justifica a indenização por lucros cessantes.
Considerando-se a valorização média da região apontada na exordial e não impugnada pela ré, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a esse título.
Quanto ao dano moral, é sabido que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera abalo moral indenizável.
No entanto, nas hipóteses em que há atraso excessivo, injustificado e prolongado, aliado à frustração de legítimas expectativas do consumidor, admite-se a reparação moral, sobretudo quando configurado sofrimento psíquico ou angústia superiores aos transtornos ordinários da vida negocial.
No presente caso, a ausência de entrega do lote por mais de 15 anos, aliada à completa paralisação das obras e ausência de qualquer perspectiva concreta de conclusão, extrapola os limites do mero aborrecimento, sendo suficiente para configurar violação à esfera extrapatrimonial do autor.
Assim, cabível a fixação de indenização por danos morais, que, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a parte ré à devolução integral à parte autora da quantia de R$ 10.288,73 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprido o seu decidium, nos termos do art. 523 do CPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. -
25/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA ALVES em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:19
Determinada diligência
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08/05/2025 19:19
Outras Decisões
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06/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:21
Juntada de Informações
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA ALVES em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035856-91.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 19:10
Determinada diligência
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06/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:42
Determinada diligência
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27/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:25
Determinada diligência
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16/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:34
Juntada de Informações
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA ALVES em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035856-91.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compete à parte informar ao Juízo qualquer mudança de endereço (art. 77 , V , e 274 , parágrafo único , do CPC ). É válida a intimação do empresa demandada para cosnstituir novo casidico.
Assim, determo que seja a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente.
JOÃO PESSOA, 24 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 05:39
Determinada diligência
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01/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:08
Juntada de Informações
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31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA ALVES em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:29
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035856-91.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da informações prestadas em ID 91492054, ouça-se a parte promovente em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:27
Determinada diligência
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18/07/2024 09:27
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:29
Juntada de Informações
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CDNI CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:35
Determinada diligência
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27/10/2023 21:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035856-91.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/09/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035856-91.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 00:36
Decorrido prazo de CDNI CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:36
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA ALVES em 14/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2019 15:43
Apensado ao processo 0046370-06.2013.8.15.2001
-
27/09/2019 15:39
Processo migrado para o PJe
-
27/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
27/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2019 NF 01/19
-
27/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 09/2019 14:17 TJEJPCG
-
26/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2019 NF 122/19
-
26/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2019 P024393192001 17:32:29 CDNI CO
-
02/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2019 P024393192001 15:29:30 CDNI CO
-
30/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2019 P023570192001 12:47:09 CDNI CO
-
23/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2019 P023570192001 09:37:51 CDNI CO
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2019 NF 122/1
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2018 NF EXPEÇA-SE
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
10/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2017 P021234172001 16:04:48 CDNI CO
-
10/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2017
-
12/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 P021234172001 10:55:49 CDNI CO
-
23/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2017 NF 30/17
-
21/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 03/2017 EXP.NOTA FORO
-
21/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2017 EXP.NOTA FORO
-
19/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 12/2014 AG.APENSO 0046370-06.22013
-
13/01/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 13: 01/2014 0046370-0620138152001
-
13/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2014
-
13/01/2014 00:00
Mov. [11015] - PROCESSO SUSPENSO POR EXCECAO DE INCOMPETENCIA, SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO 13: 01/2
-
22/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 11/2013
-
22/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 11/2013 NF EXPECA-SE
-
05/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2013
-
05/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 11/2013 PRAZO DECORRENDO
-
17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 10/2013 CDNI CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE
-
14/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
10/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2013
-
08/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 10/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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