TJPB - 0800551-87.2019.8.15.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto. -
13/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de TADEU DANTAS DE QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800551 87 2019 815 0421 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia SA Advogada: Isabela Tôrres Cananéa Andrade - OAB/PB 31.589 Apelado: Tadeu Dantas de Queiroz Advogado: João Bosco Dantas de Lima - OAB/PB 19.369 APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR.
SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
DECOTE DE TAL PONTO.
MÉRITO.
TROCA DE TRANSFORMADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
PARTE DE ACERTO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, COM RELAÇÃO ÀS MULTAS APLICADAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não há como haver condenação, sem a correspondência de um pedido do autor da causa, anteriormente por ele concatenado.
Provimento judicial lançado que merece decote com relação a tal ponto. - O fornecimento de energia elétrica é regido pelo princípio da continuidade do serviço público, insculpido no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, impondo à concessionária o reparo do problema, dada à vulnerabilidade em que se encontra o consumidor em tais casos, sendo daquela a responsabilidade pela necessária manutenção do aparelho, assim sendo espécie de responsabilidade objetiva, a mesma prevista no art. 927, do Código Civil, e no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de havendo queima ou disfunção em transformador de energia elétrica. - No mérito, acerto da sentença, inclusive, com relação ao arbitramento em cinco mil reais em virtude dos danos extrapatrimoniais reconhecidos pelo Juízo da causa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia SA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB, que julgou procedente o pedido concatenado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Dano Moral, promovida pelo apelado contra a empresa de energia ora apelante.
Com a ação, foi pedida a reparação do defeito no serviço de fornecimento de energia elétrica do autor, com seu restabelecimento, e a declaração da inexistência do débito em questão, com a condenação pelo dano extrapatrimonial no valor de vinte mil reais.
O Juízo da causa reconheceu parcialmente o direito posto, já que, com relação ao dano moral, condenou a empresa recorrente na quantia de cinco mil reais.
Apela, então, a ré, alegando, preliminarmente, que teria sido a sentença extra petita quanto ao ressarcimento do dano material, já que não teria o autor versado a respeito de tal ponto.
No mérito, alega não ser sua a responsabilidade pelos transtornos de que trata o promovente, uma vez que, sendo a unidade consumidora particular e tendo o problema ocorrido após o ponto de entrega da energia, sua falta, assim, teria se dado em razão de defeito interno da unidade, e não por conduta comissiva, ou omissiva, da concessionária recorrente.
Entende que a manutenção e adequação dos padrões internos para recebimento de energia são de responsabilidade do titular da unidade consumidora.
Aduz que, quando realizado o chamado, foi constatado que, após o ponto de entrega, existia um transformador particular, de propriedade do recorrido, que estava queimado, tendo sido este o motivo para ausência de fornecimento da energia.
Quanto ao dano moral, alega que não houve, entendendo insignificante o dano suportado pela parte promovente.
E, por fim, se insurge com relação à astreinte fixada.
Pugna, enfim, pelo provimento do presente apelo, a fim de ser reformada a sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos exordiais.
Em sede de contrarrazões, o apelo foi regularmente refutado pelo autor.
O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir.
Eis o relatório.
VOTO Em análise detida do presente feito, pela exordial consta que, no dia 25 de janeiro de 2019, na residência do autor, houve uma falta de energia elétrica, cujo problema só veio a ser consertado pela empresa demandada/apelante no dia 28, ocorrendo, ainda, de, logo após o conserto, o transformador da rede elétrica que alimenta o fornecimento de energia da casa haver sofrido pane, chegando a danificar vários aparelhos, daí a razão de existir da presente ação, onde foi pedida a reparação do defeito, o restabelecimento do fornecimento há mais de seis meses interrompido, a declaração de inexistência de débito, este referente às faturas de consumo de energia elétrica, a contar da fatura do mês de fevereiro de 2019, até ser restabelecido o fornecimento, assim como o pagamento, pela ré, da quantia de vinte mil reais pelos danos extrapatrimoniais advogados.
Pelo ID 33486123, vê-se que foi concedida antecipação de tutela de urgência, determinando à empresa Energisa para que procedesse com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, na residência do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de quinhentos reais até o limite de quinze mil, o que por ela não foi feito, razão pela qual foi proferida nova decisão (ID 33486135), aumentando a fixação da multa diária para dois mil reais, com limite de quarenta mil, além dos quinze mil estipulados na primeira decisão, com prazo de dois dias para cumprimento.
As decisões interlocutórias foram mantidas em sede de Agravo de Instrumento (AI 0802993 91 2020 815 0000).
Dando cumprimento, enfim, ao provimento interlocutório proferido pelo Juízo da causa, a empresa promovida,
por outro lado, contestou os pedidos, alegando não ser sua a responsabilidade sob o transformador avariado, que teria sido o motivo causador de todo o problema, já que estaria dentro da unidade consumidora, e, portanto, de responsabilidade do autor.
O Juízo da causa reconheceu o direito posto pelo demandante, fixando uma indenização por danos morais na quantia de cinco mil reais, por isso tendo a empresa apelado, insistindo quanto ao entendimento de não ser sua a responsabilidade pelo problema, e, também, se insurgindo com as multas aplicadas, enfim, entendendo alta a indenização fixada.
A empresa ainda diz haver sido a sentença extra petita, quanto ao ressarcimento pelo dano material, porque não teria o autor versado a respeito de tal ponto.
Pois bem.
Da preliminar.
Com efeito, sem maiores delongas, o fato é que não pediu o autor da causa ressarcimento algum, conforme é possível ver através da própria petição inicial do presente feito.
O Juízo da causa, ao contrário, determinou tal ressarcimento, o que foge do que foi pedido pelo autor.
Assim, acolho a preliminar suscitada pela empresa demandada, em seu apelo, momento em que afasto a parte da sentença que determina o ressarcimento com relação ao dano material.
Mérito.
No mais, conforme visto acima, sem sombra de dúvidas, o que se pode extrair do panorama processual retratado é o fato de não ser razoável que tivesse sido o autor o responsável pela intervenção em toda a rede elétrica dos postes da rua onde fica sua casa, para fins de trocar um transformador, ainda que de sua propriedade fosse.
Tal fundamento de defesa da empresa acionada, com efeito, não se sustenta, e amparo não encontra, até mesmo, na lógica e no bom senso.
Ora, estamos discorrendo a respeito de um aparelho externo à residência do consumidor, instalado à rede de alta tensão de energia elétrica da concessionária, não sendo razoável a intervenção do consumidor em tal rede, seja por não ser dotado do devido conhecimento técnico e de segurança, seja em virtude de tais serviços serem de manutenção da própria empresa concessionária de energia.
Não se pode imaginar que um consumidor, ainda que venha a contratar profissional técnico especializado, pudesse vir a intervir em toda uma rede pública elétrica de alta tensão, serviço, indubitavelmente, da empresa concessionária do serviço público.
Com relação à matéria, temos que o fornecimento de energia elétrica é regido pelo princípio da continuidade do serviço público, insculpido no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, impondo à concessionária o reparo do problema, dada à vulnerabilidade em que se encontra o consumidor em tais casos, sendo daquela a responsabilidade pela necessária manutenção do aparelho.
Assim, é espécie de responsabilidade objetiva, a mesma prevista no art. 927, do Código Civil, e no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de havendo queima ou disfunção em transformador de energia elétrica.
Vejamos: CONSUMIDOR.
CIVIL.
QUEIMA EM TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE TROCA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 927, CC E ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM PATAMAR QUE NÃO RECLAMA REVISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, arts. 2º e 3º do CDC, deve a presente demanda ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.Em havendo queima ou disfunção em transformador de energia elétrica, a concessionária do serviço é a responsável por efetuar a troca ou a reparação, tendo em vista que trata-se de equipamento externo, não podendo ser transferida tal responsabilidade ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada, nos termos do art. 166, Parágrafo único, da Resolução ANEEL 414/2010.Não sendo realizada a troca ou reparo e não sendo comprovado que o problema tenha ocorrido em decorrência de ação do consumidor, há eminente falha na prestação do serviço, posto que o consumidor permanece sem energia elétrica por inércia da concessionária, o que pode causar danos de ordem moral e material, devendo responder objetivamente a concessionária se comprovados os danos causados aos seus clientes, nos termos do art. 6º, inc.
VI, c/c art. 14 do CDC, não havendo, por isso, que se perquirir acerca de conduta culposa.In casu, verifica-se que a concessionária não efetuou a troca do transformador e não comprovou que o problema tenha ocorrido em decorrência de ação da autora (art. 373, II, CPC), o que fez com o que a autora permanecesse sem o fornecimento de energia elétrica por meses, causando-lhe dano à sua esfera personalíssima que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois é cediço que energia elétrica tornou-se item indispensável à vida hodierna.Ademais, a inércia da ré causou também prejuízos de ordem material à autora tendo em vista que esta é agricultora e trabalha com a produção de polpas de frutas e de peixe, de modo que a ausência de energia elétrica afetou a conservação e a manutenção de sua produção, tendo que adquirir um gerador de energia elétrica e arcar com as despesas de combustível para mantê-lo por determinado período.
Assim, o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo não reclama nenhum reparo, eis que proporcional e razoável aos danos morais e materiais sofridos pela autora em decorrência da inércia injustificada da ré.Portanto, recurso conhecido e desprovido para manter íntegra a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-AP - RI: 00000990920198030013 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/07/2019, Turma recursal).
E, com relação às astreintes, também reclamadas pela empresa concessionária demandada, ora apelante, a questão é que os pontos que levaram à sua fixação encontram-se preclusos, posto que já analisados e exauridos em sede recursal competente.
Por fim, entendo que a quantia de cinco mil reais, fixada como forma de indenização pelo dano extrapatrimonial analisado, não se mostra desarrazoada, isso levando-se em consideração o porte de uma empresa/concessionária de energia elétrica como é a Energisa, ademais, considerando os graves transtornos que foram ocasionados ao consumidor com a falta de energia.
Portanto, entendo que reforma não merece a sentença hostilizada pela empresa demandada, senão na parte que versou acerca dos danos materiais, estes não requeridos pelo autor da causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA ENERGISA, já que acolho a preliminar por ela suscitada, enfim, decotando a parte da sentença que versa acerca dos danos materiais. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Victor Manoel Magalhaes Granadeiro Rio Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 06:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:00
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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