TJPB - 0800401-94.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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30/06/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:22
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCESSO N.º 0800401-94.2025.8.15.0551 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, qualificado nos autos.
A parte Promovente é pensionista possuidora de Conta Salário nº 0003660-9, na agência 1912 BANCO BRADESCO S/A, a qual foi aberta para recebimento de seu benefício junto ao INSS.
O Banco Bradesco passou a descontar na conta da autora supostas despesas com um cartão de crédito e anuidade que não fora solicitado.
Por esta razão, não recebeu e sequer desbloqueou o plástico.
No entanto, o banco cobrou despesas com cartão de crédito de forma sequencial nos valores de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tornando, consequentemente, ilegítima a expedição cobranças indevidas descontadas em sua conta salário de maneira unilateral e não devolvidas até a presente data.
Despacho de id 111375922, determinando que a autora comprovasse a prévia tentativa de solução administrativa ante a claros indícios de advocacia predatória.
Manifestação no id 112414063 de que é desnecessário o pedido de busca administrativa e impugna a questão da advocacia predatória vinculando à Fraude do INSS que está em investigação. É o relato.
DECIDO. .
Observo que o autor é patrocinado por advogado com 1.500 ações distribuídas nesse Estado, quase todas, tratando sobre direitos que facilmente poderiam ser resolvido extrajudicialmente; .
As petições seguem a mesma generalidade; .
Não há informação que o autor buscou anteriormente informações para resolver a demanda, principalmente, que envolvendo a matéria objeto da discussão, basta o requerimento para extinção do vínculo.
Assim, diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda.
Ou seja, deveria a parte autora, se requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, ter comprovado, ao menos, que requereu ao Banco Promovido o cancelamento da anuidade.
Simples.
Quando dizemos que as petições seguem a mesma generalidade é em razão da falta de impugnação e de adequação mínima dos fatos apresentados.
Ora, a lide diz respeito à taxa de anuidade cobrada pelo banco promovido em face de uma conta salário.
Todavia, na impugnação à manifestação judicial de indícios de advocacia predatória, o Bel.
Advogado faz menção à Fraude do INSS, quando tal fato não guarda nenhuma relação com a taxa de anuidade cobrada.
Ou seja, sequer para responder à alegação de advocacia predatória o escritório de advocacia impugna especificamente as alegações, só comprovando novamente, que trata-se de demanda com objetivo de sobrecarga do Judiciário e de visar o “lucro” em face de eventual condenação por dano moral.
Neste caso, a determinação de apresentação de documentos, devidamente fundamentada no id anterior, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa).
E, prossigo, colacionando a jurisprudência do próprio TJPB em relação à suposta prática de advocacia predatória: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023) (grifou-se) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NUMPEDE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, foi corretamente determinada, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais ao desenvolvimento regular do feito e de indícios de advocacia predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4.
A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5.
O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.
A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7.
A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8.
Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 321, parágrafo único; art. 595 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 20/04/2023; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0807968-02.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, 14/09/2022; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel.
Juiz Aluizio Bezerra, 2ª Câmara Cível, 28/11/2023. (Grifou-se) Logo, seguindo posicionamento do próprio TJPB, em comunhão com a Resolução do CNJ, reconheço a ausência de pressuposto processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita ante hipossuficiência comprovada nos autos.
Em razão de evidências de suposta advocacia predatória, tenho a consignar que a Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, por meio da Portaria 02/2019, instituiu o NUMPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, que deve ser acionado pelo Magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória, sendo esse o caso dos autos.
Oficie-se ao NUMPEDE, através do e-mail [email protected], enviando-se cópia desta decisão e solicitando que todas as ações vinculadas ao CPF do promovente, movidas contra instituições financeiras, bem como todas as ações da mesma natureza e nos mesmos moldes, isto é, ações múltiplas ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo Banco, as quais estiverem sob o patrocínio do mesmo advogado, sejam monitoradas, a fim de apurar e combater eventual prática de advocacia predatória.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Borges Juíza de Direito -
20/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:21
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GONCALVES DE QUEIROZ (*97.***.*33-87).
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23/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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