TJPB - 0800219-11.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800219-11.2025.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, SOLANGE AVELINO ALVES -
08/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800219-11.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADELMA MARIA GUIMARAES GONCALVES REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Usucapião, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na qual a parte autora indicou a ocorrência de erro material na sentença que julgou procedente a presenta ação, nos termos da petição ID 116475802.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
No presente caso, entendo latente a ocorrência de erro material.
Indica o artigo 494, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
No caso dos autos, constata-se que a parte autora, de fato, pleiteou na petição inicial apenas as verbas referentes às férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional dos anos de 2020 e 2023.
A sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu o direito da autora às referidas verbas pelo período de março/2020 (prescrição quinquenal) a novembro/2020, março/2021 a dezembro/2021, março/2022 a dezembro/2022, março/2023 a dezembro/2023.
Assim, impõe-se a exclusão da condenação relativa aos anos de 2021 e 2022, uma vez que não foram objeto do pedido formulado na inicial, configurando, portanto, erro material passível de correção nos termos do artigo 494, I, do CPC.
Por fim, saliento que a condenação do ano de 2023,a partir de março, obedece à ficha financeira juntada aos autos, ID 108790332, na qual consta pagamento a partir de tal mês, no valor total de R$ 7.044,95, razão pela qual mantenho tal determinação.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 494, do CPC, defiro o pedido ID 116475802 para determinar que, onde consta, na sentença ID 115146673, “ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu no pagamento do valor correspondente às férias mais 1/3 constitucional e 13º salário, ainda que proporcional, pelo período de março/2020 (prescrição quinquenal) a novembro/2020, março/2021 a dezembro/2021, março/2022 a dezembro/2022, março/2023 a dezembro/2023, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença”, passe a constar: “ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu no pagamento do valor correspondente às férias mais 1/3 constitucional e 13º salário, ainda que proporcional, pelo período de março/2020 (prescrição quinquenal) a novembro/2020, e março/2023 a dezembro/2023, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Mantenho a sentença ID 115146673 em todos os seus outros termos e fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:52
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:33
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800219-11.2025.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Certifique-se acerca de ação semelhante entre as partes, inclusive no STI/SISCOM.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
22/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:51
Desentranhado o documento
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13/05/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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09/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/03/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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