TJPB - 0818402-31.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818402-31.2025.8.15.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HENNAN SANTOS CARVALHO REU: DIOGO SANTOS CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 0818402-31.2025.8.15.0001.
Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0818402-31.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulada por HERMAN SANTOS CARVALHO em demanda que move em face de DIOGO SANTOS CARVALHO, visando a reintegração de posse de imóvel residencial.
Decido.
O acesso gratuito aos serviços judiciários deve ser garantido a todos aqueles que estiverem em condição de hipossuficiente financeiramente, ou seja, sem recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Embora o art. 98 do CPC traga a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária até para pessoa jurídica, não se pode presumir sua hipossuficiência, devendo estar devidamente comprovado nos autos a insuficiência de recursos da pessoa jurídica em arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido já se manifestou o colendo STJ: “Ademais de fundamentado, exclusivamente, na CF 5º, LXXIV, o certo é que a Corte já assentou a necessidade de demonstração cabal da insuficiência de recursos para que a empresa possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária” (STJ, 3ª.
T., REsp 182557 – RJ, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, v. u., j. 2.9.1999, DJU 20.10.1999, p.79).
Na hipótese em análise, denota-se que embora se tratando de pessoa física, pelo valor das custas e pelos rendimentos do autor, além de sua condição social e profissional, não há como considerá-lo hipossuficiente financeiramente.
Não se pode banalizar o deferimento da gratuidade judiciária, devendo esta ficar reservada para os casos estritamente necessários.
Isto posto, e não havendo comprovação da insuficiência financeira para arcar com os custos do processo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
No entanto, ao valor originário das custas foi aplicada a redução de 50%, ficando no valor de R$ 2.801,25.
INTIME-SE o requerente para recolher as custas processuais iniciais e eventuais diligências de oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Campina Grande, 13 de junho de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito. -
16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a HENNAN SANTOS CARVALHO - CPF: *79.***.*28-47 (AUTOR)
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27/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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24/05/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0818402-31.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Denota-se dos autos que ao atribuir valor à causa a parte autora não se portou conforme determina nossa Norma Processual Civil, razão pela qual deve ser a inicial emendada, no prazo de 15 dias.
Denota-se ainda que, embora tenha a parte promovente pugnado pela concessão da assistência judiciária, não fez aportar aos autos sua comprovação de rendimentos, nem muito menos o valor das custas.
Assim, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, intime-se a parte promovente para anexar a guia de custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sua declaração de rendimentos que comprove sua hipossuficiência financeira.
Campina Grande, 22 de maio de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
22/05/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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