TJPB - 0849344-07.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0849344-07.2018.8.15.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA Recorrido(s): SETTA COMBUSTIVEIS S/A Advogado(a): PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO - PE21146-A ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762-A RAISSA ANDRADE DE MELLO - PE30186-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id 30511304), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 27573318), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Remessa necessária - Apelação cível – ICMS – Mandado de segurança impetrado por distribuidora de combustíveis – ICMS – Diferença do apurado – Mercadoria volátil – Dilação volumétrica por aumento de temperatura – Inexigibilidade de ICMS complementar – Direito que se declara com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Correção monetária - EC nº 113/2021 - SELIC – Desprovimento do apelo do réu e provimento da apelação do autor. - Não se pode falar em novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, porquanto não se está diante de uma nova operação tributável, ou seja, de nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão natural de uma mercadoria volátil por natureza. - “O ICMS complementar foi exigido diretamente da distribuidora apelante, quando se verificou a divergência entre a quantidade de combustível vendido pela refinaria e a quantidade de combustível que efetivamente chegou aos tanques da recorrente, sendo a diferença a maior decorrente da dilatação volumétrica por aumento de temperatura.
Tratando-se de substituição tributária para frente, o “fato gerador presumido será calculado sobre a quantidade que a refinaria negociou, e não sobre a quantidade recebida pelo posto varejista.
STJ AgRg no REsp 1029087 /PE.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020090293271001, 3ª Câmara cível, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em 21-08-2012). - A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
O recorrente motiva o apelo excepcional na alínea “a” do permissivo constitucional, aduzindo violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e ao art. 1.022, paragráfo único, II, do CPC, além dos os arts. 2º, §2º, arts. 4º, 7º, 12, I, todos da LC 87/96, bem como os arts. 114, 118, I e 170 do Código Tributário Nacional.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Ab initio, nada obstante o argumento de maltrato ao art. 1.022, II e 489 do CPC/2015, observa-se que o órgão julgador emitiu juízo de valor, de forma clara, precisa e objetiva acerca do assunto disciplinado, concluindo-se, assim, que o suposto vício suscitado pelo recorrente acerca da ausência de menção de dispositivos legais no acórdão proferido pelo órgão colegiado, serviu apenas de pretexto para rediscussão do julgado, o que não se presta para a admissão do apelo nobre.
Nesse sentido, convém registrar o entendimento da Corte Superior acerca da temática abordada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.
DÍVIDA RURAL.
ALONGAMENTO.
SÚMULA N. 298/STJ.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2.
Nas instâncias ordinárias aplica-se o princípio segundo o qual o juiz sabe o direito, cabendo às partes alegar e provar os fatos que lhe dão suporte, não sendo necessária a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa. 3.
Inadmissível a inovação de teses não suscitadas nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1846896/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) – Grifo nosso.
Por sua vez, evidencia-se que o acórdão impugnado no que diz respeito à controvérsia posta a desate – incidência de ICMS complementar sobre a diferença de volume apurada na quantidade de combustível, decorrente de dilatação volumétrica em razão da variação de temperatura – , harmoniza-se com a jurisprudência da Corte Superior, fato esse que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105 da CF, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS.
COMBUSTÍVEIS.
VARIAÇÃO DE TEMPERATURA DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO.
DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL.
FENÔMENO FÍSICO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DECADÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em um fenômeno físico de dilatação volumétrica. 3.
A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS. 4.
Na hipótese, se o volume de combustível se dilatou ou se retraiu, não há se falar em estorno ou cobrança a maior do ICMS, uma vez que, na hipótese, não há que se qualificar juridicamente um fenômeno da física, por escapar da hipótese de incidência tributária do imposto.
Nesse sentido: "Não procede o reclamo de creditamento de ICMS em razão da evaporação do combustível, pois a sua volatilização constitui elemento intrínseco desse comércio, a ser, portanto, considerado pelos seus agentes para fins de composição do preço final do produto.
Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído.
Ademais, o STJ, analisando questão análoga, concernente à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, já se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS" (REsp 1.122.126/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe 1/7/2010). 5.
Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza. 6.
Recurso especial não provido.”(REsp 1884431/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termo da Súmula 83 do STJ.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:48
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:37
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 00:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 25/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:45
Conhecido o recurso de SETTA COMBUSTIVEIS S/A - CNPJ: 55.***.***/0005-48 (APELANTE) e provido
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23/05/2024 21:45
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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30/04/2024 11:20
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2024 11:19
Desentranhado o documento
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30/04/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 11:19
Desentranhado o documento
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30/04/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:27
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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