TJPB - 0866207-38.2018.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de MATHEUS SIMPLIANO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de FERNANDA SIMPLIANO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:15
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0866207-38.2018.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA PAULA OLIVEIRA DE QUEIROZ DE CUJUS: MANOEL NETO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação da inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de MANOEL NETO ALVES DOS SANTOS.
Determinada a intimação da inventariante e dos demais herdeiros para impulsionarem o feito, todos permaneceram silentes (id. 86820850, 93461953, 108635538, 108636802, 108636811 e 111289673.
De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 102698746, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de instados, a inventariante ANA PAULA OLIVEIRA DE QUEIROZ, os herdeiros MIGUEL ALVES DE QUEIROZ, FERNANDA SIMPLIANO DOS SANTOS, MATHEUS SIMPLIANO DOS SANTOS, MARILZA SIMPLIANO DOS SANTOS e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 102698746, mas também deste juízo, pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022) Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
25/05/2025 18:28
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS SIMPLIANO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 07:23
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA SIMPLIANO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:18
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:14
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:08
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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26/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE QUEIROZ em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 04:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 04:40
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 21:29
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:38
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 05:49
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:30
Juntada de
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18/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:29
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 21:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:07
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:38
Juntada de
-
12/08/2022 09:37
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 21:46
Juntada de Petição de cota
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04/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:21
Juntada de
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03/05/2022 15:32
Juntada de Ofício
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10/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 06:37
Conclusos para despacho
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29/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 07:41
Juntada de Certidão
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20/07/2021 07:26
Juntada de Ofício
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19/07/2021 07:45
Juntada de Certidão
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28/04/2021 19:36
Juntada de
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26/04/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/11/2020 14:18
Conclusos para despacho
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18/11/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 12:50
Conclusos para despacho
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25/03/2020 16:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/03/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 10:54
Conclusos para despacho
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21/02/2020 10:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/11/2019 18:34
Juntada de Certidão
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14/11/2019 15:26
Juntada de tomada de termo
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06/11/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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31/01/2019 14:59
Conclusos para despacho
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30/01/2019 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2019 09:58
Declarada incompetência
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10/01/2019 17:05
Conclusos para despacho
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28/11/2018 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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