TJPB - 0808325-51.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 21:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808325-51.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Parte autora MARCIO DA SILVA OLIVEIRA Parte ré PEDRO DANIEL ANDRADE MINERVINO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:36
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:56
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO:0808325-51.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA REU: PEDRO DANIEL ANDRADE MINERVINO DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para: Tipo: Conciliação Sala: *UNA CÍVEL Data: 16/06/2025 Hora: 08:40 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX - PB29247 SOUSA-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Analista/Técnico Judiciário -
22/05/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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15/04/2025 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 09:44
Determinada diligência
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27/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:47
Juntada de Decisão
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27/03/2025 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/10/2024 11:10
Determinada diligência
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02/10/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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