TJPB - 0834293-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:24
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de DANIEL GOUVEIA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:08
Juntada de Alvará
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30/05/2023 12:07
Juntada de Alvará
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18/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834293-82.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL GOUVEIA DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada parcialmente procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes mesmo do trânsito em julgado, a parte sucumbente informou e voluntariamente e comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando com o valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 71565623.
Uma vez que houve renúncia expressa do prazo recursal e o pagamento das custas finais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:21
Determinado o arquivamento
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15/05/2023 21:21
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2023 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:57
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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23/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 22:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2022 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2022 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 02:39
Decorrido prazo de DANIEL GOUVEIA DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:25
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 30/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:48
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:12
Nomeado perito
-
29/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
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28/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 23:54
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 16/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 07:16
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 22:07
Nomeado perito
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08/03/2021 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:19
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
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28/07/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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