TJPB - 0828953-31.2018.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 17:25
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 17:24
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARTINHO SANTOS DA SILVA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. -
31/07/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARTINHO SANTOS DA SILVA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:40
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828953-31.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: MARTINHO SANTOS DA SILVA - ME EXECUTADO: CÍCERO ANTONIO FERREIRA DE LIMA, CRISTINA BENVINDA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Primeiramente, sobre o sistema SREI, destaco que este Juízo não possui acesso ao sistema, o qual, até onde se sabe, sequer teve sua implantação finalizada nesta Comarca, pelo que indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício a Receita Federal. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2024 22:14
Indeferido o pedido de MARTINHO SANTOS DA SILVA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828953-31.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: MARTINHO SANTOS DA SILVA - ME EXECUTADO: CÍCERO ANTONIO FERREIRA DE LIMA, CRISTINA BENVINDA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de três meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se o exequente para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
20/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:37
Indeferido o pedido de MARTINHO SANTOS DA SILVA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:47
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 16:46
Juntada de Alvará
-
26/02/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:19
Juntada de
-
29/06/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:40
Decorrido prazo de MARTINHO SANTOS DA SILVA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828953-31.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: MARTINHO SANTOS DA SILVA - ME EXECUTADO: CÍCERO ANTONIO FERREIRA DE LIMA, CRISTINA BENVINDA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de outras pessoas.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento da autora tendo como beneficiária a conta-corrente do seu assistente, ou mesmo de terceira pessoa.
Salvo se expressamente autorizado tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se a processo e valor determinados).
Devendo, portanto, a autora, por intermédio seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária, para a expedição do alvará eletrônico em seu favo.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará eletrônico.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Por fim, intime-se ainda o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito 3ª Entrância -
24/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 00:23
Juntada de Alvará
-
19/05/2023 00:22
Juntada de Alvará
-
12/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:50
Indeferido o pedido de MARTINHO SANTOS DA SILVA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2022 08:28
Juntada de provimento correcional
-
18/05/2022 06:31
Decorrido prazo de aline rodrigues de alencar em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 06:38
Decorrido prazo de MARTINHO SANTOS DA SILVA - ME em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:17
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:57
Audiência una convertida em diligência para 30/05/2019 15:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 12:35
Juntada de intimação
-
08/10/2019 12:35
Juntada de intimação
-
02/10/2019 02:05
Decorrido prazo de MARTINHO SANTOS DA SILVA - ME em 01/10/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 23:11
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2019 15:42
Conclusos para julgamento
-
22/07/2019 15:42
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2019 14:59
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
17/07/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 14:27
Juntada de citação
-
13/06/2019 14:26
Juntada de citação
-
30/05/2019 15:14
Juntada de Termo de audiência
-
26/03/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 15:26
Audiência una redesignada para 30/05/2019 15:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2019 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 10:59
Audiência una designada para 19/03/2019 16:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 08:36
Audiência una realizada para 02/08/2018 08:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2018 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 16:53
Audiência una designada para 02/08/2018 08:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/06/2018 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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