TJPB - 0877926-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0877926-07.2024.8.15.2001 Assunto: [Inadimplemento] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA(*43.***.*30-66); CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME(05.***.***/0001-50); Polo passivo: NL RECICLA LTDA(34.***.***/0001-92); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
Segue em anexo desbloqueio, conforme requerido na cláusula 3ª do acordo acostado no id. 114849101.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:04
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:12
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0877926-07.2024.8.15.2001 Assunto: [Inadimplemento] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA(*43.***.*30-66); CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME(05.***.***/0001-50); Polo passivo: NL RECICLA LTDA(34.***.***/0001-92); DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora, tendo em vista que ainda não foi tentado bloqueio na modalidade "teimosinha" através do SISBAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
26/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:14
Indeferido o pedido de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:30
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:37
Outras Decisões
-
02/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de NL RECICLA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2025 22:57
Determinada diligência
-
26/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820870-39.2023.8.15.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Luis Gustavo Santana Lopes Filho
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 10:08
Processo nº 0803120-89.2021.8.15.0001
Jose Valmir de Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2021 15:59
Processo nº 0803710-91.2023.8.15.0261
Girselia Felix da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 15:22
Processo nº 0805016-33.2024.8.15.0141
Maria Celia de Oliveira Alves
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 09:16
Processo nº 0802686-05.2024.8.15.0031
Maria Feliciano Tavares da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 14:41