TJPB - 0813967-14.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:17
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA ASSINAR TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA -
06/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:24
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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04/09/2025 11:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2026 11:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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02/09/2025 12:29
Determinada diligência
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02/09/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:16
Outras Decisões
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05/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: [email protected] Proc.: 0813967-14.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Curatela, intentada por LUIS FERREIRA DA SILVA FILHO em face de LEONARDO LUIS DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Após análise detida dos autos, verifico que as partes residem na cidade de MOGEIRO/PB.
O domicílio do interditando é o foro competente para ser ajuizado o pedido de interdição – entendimento que se consolidou nos Tribunais (RT 537/103).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ART . 46 CPC.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
ACESSO AO JUDICIÁRIO .
FACILITAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA CURATELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A competência para processar e julgar a ação de interdição é do domicílio do interditando, conforme dispõe o art . 46 do CPC. 2.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a matéria está pacificada ?no sentido de que a competência para processar e julgar ações de interdição e curatela é do foro do domicílio do interditado/curatelado, devendo, inclusive, ser mitigado o princípio da perpetuatio juridiciones? (CC 191.675-SP, Relator Ministro Marco Buzzi, DJE 24/10/2022) . 3.
O fato do interditando passar alguns dias do mês descansando em chácara de sua propriedade situada em Alto Paraíso - GO não tem o condão de alterar a competência, pois, existindo duplo domicílio do interditando, ele poderá ser demandando em qualquer um deles, conforme prevê o art. 46, § 1º, do CPC. 4 .
A manutenção da ação de interdição na Justiça do Distrito Federal atende ao melhor interesse do incapaz, bem como visa à facilitação do acesso ao Poder Judiciário e a necessidade de fiscalização da curatela, mormente porque é no Distrito federal que se situa a residência familiar e onde o réu realiza todos os seus tratamentos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07219233520248070000 1897586, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) Em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do curatelado, a jurisprudência transige com o declínio da competência do foro da Curatela, para o local do domicílio do interditando, a fim de que seja facilitada a defesa de seus interesses.
Ante ao exposto, remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de ITABAIANA/PB, competente para conhecer do presente feito.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
DAYSE MARIA PINHEIRO MOTA Juíza de Direito -
27/05/2025 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:41
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS FERREIRA DA SILVA FILHO (*99.***.*32-00).
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23/04/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:50
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *99.***.*32-00 (REQUERENTE).
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17/04/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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