TJPB - 0808668-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:30
Decorrido prazo de SIMONE NUNES LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808668-56.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: SIMONE NUNES LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA envolvendo as partes acima nominadas, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial.
Tem-se que este juízo determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais, conforme decisão proferida no ID 112698772.
Devidamente intimado para recolher as custas, o Promovente optou por permanecer inerte, consoante registrado no sistema PJE.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em testilha, pelas razões expostas na decisão de ID 112698772, este juízo determinou o recolhimento das custas judiciais.
Destarte, apesar de devidamente intimado para recolher as custas iniciais, na pessoa de seu advogado, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas legais, independentemente de nova determinação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:10
Determinado o arquivamento
-
02/07/2025 12:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de SIMONE NUNES LIMA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808668-56.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por SIMONE NUNES LIMA em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A.
Intimada para emendar a inicial, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (conforme certificado em Id. 111670287).
Assim, dos elementos constantes nos autos, não vislumbro impossibilidade econômica da parte autora em adimplir com as custas iniciais, de maneira que reste autorizado o deferimento da gratuidade, ou mesmo da redução e/ou parcelamento das custas.
Nessa esteira, mister transcrever o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO MANTIDA.
Para concessão do benefício da justiça gratuita, é necessária a comprovação da hipossuficiência, especialmente quando existem indícios de capacidade econômica.
Dada a oportunidade para comprovar a hipossuficiência, a inércia do requerente justifica o indeferimento do pedido e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de provas em contrário.
Recurso desprovido. (0801038-25.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) Por estas razões, indefiro o benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se a parte autora desta decisão.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
26/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE NUNES LIMA - CPF: *08.***.*10-87 (AUTOR).
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28/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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27/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:36
Decorrido prazo de SIMONE NUNES LIMA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 04:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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