TJPB - 0809633-37.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:00
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA VITO DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB.
DES.
JOSÉ RICARDO PORTO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809633-37.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto ORIGEM: 3.ª Vara Mista de Itaporanga AGRAVANTE: Joana Vito Dantas AGRAVADO: Bradesco Companhia de Seguros S/A Ementa: Processual civil.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento parcial da benesse sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência.
Violação do art. 99, §2º, do CPC.
Invalidação da decisão.
Error in procedendo.
Pessoa natural.
Presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica.
Nulidade da decisão agravada.
Recurso não conhecido.
I – Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça à autora, reduzindo as custas iniciais para R$ 50,00, mas exigindo o pagamento das demais despesas processuais. 2.
O juízo de origem fundamentou a concessão parcial na alegada insuficiência de provas da hipossuficiência, apontando que a petição inicial estava instruída apenas com extrato bancário. 3.
A agravante, pessoa idosa e moradora da zona rural, afirma sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário e alega não ter sido intimada para complementar a prova de sua condição financeira.
II – Questão em Discussão 4.
Verificar se a concessão parcial da gratuidade, sem intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, viola o procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC/2015. 5.
Analisar a possibilidade de anulação da decisão por vício de procedimento (error in procedendo), com consequente prejuízo do agravo de instrumento.
III – Razões de Decidir 6.
A decisão agravada baseou-se na ausência de documentos suficientes para aferir a hipossuficiência, mas não oportunizou à parte a apresentação de novos elementos, como exige o art. 99, §2º, do CPC/2015. 7.
A legislação impõe ao juiz o dever de intimar a parte para comprovar sua insuficiência antes de indeferir, ainda que parcialmente, o pedido de gratuidade. 8.
A inobservância dessa providência constitui vício de procedimento, pois impede o contraditório e a ampla defesa sobre matéria essencial ao exercício do direito de ação. 9.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, ressalvada a prova em contrário, o que reforça o dever judicial de oportunizar a comprovação da hipossuficiência. 10.
Diante da nulidade da decisão recorrida, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento, o qual não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV – Dispositivo e Tese 11.
Decisão agravada anulada de ofício, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC/2015. 12.
Agravo de instrumento não conhecido, em razão da prejudicialidade superveniente da decisão anulada.
Teses de Julgamento: 1.
A concessão parcial ou o indeferimento da gratuidade de justiça exige prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. 2.
A inobservância dessa exigência legal caracteriza vício de procedimento (error in procedendo), ensejando a anulação da decisão judicial. 3.
A alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessário contraditório prévio para sua superação. 4.
Declarada a nulidade da decisão agravada, o agravo de instrumento correspondente resta prejudicado e não deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§2º e 3º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.175.823/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.746.419/SP; TJPB, AI 0817986-77.2022.8.15.0000.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joana Vito Dantas contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Mista de Itaporanga, concedendo parcialmente a gratuidade processual à autora, ora agravante, nos autos do Processo n. 0801187-91.2025.8.15.0211, movido pela recorrente em face de Bradesco Companhia de Seguros S/A.
A decisão agravada reduziu as custas iniciais a R$ 50,00 e concedeu a assistência judiciária em relação às demais despesas do processo.
Em suas razões, a insurgente aduz ser idosa, com 62 anos, moradora da zona rural de seu município e que sobrevive unicamente de sua aposentadoria.
Com base em tais argumentos, assevera fazer jus à integralidade do benefício pleiteado, razão pela qual pugna pelo provimento do agravo, em que, inclusive, requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
DECIDO De início, adianto que a análise do recurso se encontra prejudicada, pois hei de anular a decisão recorrida.
Explico.
Colhe-se dos autos de origem que, ao deixar de concedeu a gratuidade integral à promovente, o juízo a quo adotou os seguintes fundamentos: “A petição não está acompanhada de outros documentos, além de extrato bancário, que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas." (grifos meus) Os trechos que acima destaquei demonstram que a magistrada se baseou na ausência de outros elementos indicativos da incapacidade financeira da demandante.
Ora, se a juíza de base entendeu que a comprovação de outros elementos se faziam necessários à análise da justiça gratuita, bem como que as condições econômicas da requerente não se encontravam suficientemente aferíveis a partir dos documentos já trazidos ao processo com a inicial, cabia ao julgador ter oportunizado que a autora comprovasse tais circunstâncias.
Aliás e principalmente, ao não adotar tal providência, o colega da primeira instância infringiu disposição expressa de lei, vez que não cumpriu com a regra contida no art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “Art. 99 (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (destaques deste relator).
Como se pode constatar, a sistemática processual introduzida pelo CPC/2015 não mais permite o indeferimento liminar da assistência judiciaria, ainda que parcialmente.
Ao reverso, impõe que, antes de negar a gratuidade e de, até mesmo, concedê-la em parte, como é o caso em apreço, deverá o juiz oportunizar a demonstração da hipossuficiência material alegada.
Não bastasse o comando legal acima cotejado, tem-se ainda que, segundo o §3º do mesmo artigo supra aludido, a alegação de insuficiência veiculada pela pessoa natural se presume verdadeira.
Acrescente-se ainda que a afirmação de incapacidade econômica revista-se de natureza juris tantum, mais uma razão para condicionar o indeferimento do benefício uma maior robustez probatória quanto à capacidade de suportar as despesas do processo ou parte delas.
Ademais, a redução apenas das custas iniciais não livrará a promovente de arcar com as demais despesas, como honorários e diligências com oficial de justiça.
Em resumo e ao fim, o juízo de 1º grau, ao indeferir, de pronto, a benesse, violou norma cogente, incorrendo em error in procedendo, motivo pelo qual o decisório deve ser anulado, a fim de possibilitar que a parte demonstre sua hipossuficiência financeira, através de prova documental, antes de uma eventual negativa, devendo o magistrado, inclusive, especificar quais circunstâncias entende devam ser comprovadas e/ou quais documentos necessitam ser apresentados para este fim.
Diante do exposto, ANULO ex officio a decisão recorrida, para determinar que o magistrado de base cumpra o disposto no art. 99, §2º, do CPC, e, assim conceda à autora a oportunidade de demonstrar os elementos que o juízo entender necessários à análise da gratuidade e quaisquer outros indicativos da impossibilidade financeira afirmada, sem o que não poderá o julgador proferir novo decisum acerca do benefício requerido.
Diante da anulação ora posta, declaro prejudicado o exame recursal, em virtude do que NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, decisão que prolato monocraticamente com base no art. 932, III, do CPC/2015.
Intime-se a agravante e, em seguida, comunique-se ao juízo de origem.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/26 -
26/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:53
Liminar Prejudicada
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26/05/2025 09:53
Não conhecido o recurso de JOANA VITO DANTAS - CPF: *77.***.*78-87 (AGRAVANTE)
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20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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