TJPB - 0800026-79.2022.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2025 00:02
Publicado Acórdão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800026-79.2022.8.15.0331 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA-PB RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS EMBARGANTE: GILVAN ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: DEOCLECIO COUTINHO DE ARAÚJO NETO (OAB/PB 15276-A) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação do acusado pela prática do crime de estupro qualificado (arts. 213, §1º, c/c art. 226, II, do CP).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à suposta violação do princípio in dubio pro reo e à alegada fragilidade probatória para a condenação do apelante, e se os embargos são cabíveis para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as alegações da parte embargante, não se verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. 5.
A pretensão recursal se limitou à rediscussão do mérito da condenação, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 6.
Restou evidenciado que a condenação fundamentou-se em conjunto probatório robusto, especialmente na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos de prova, em conformidade com o entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a especial relevância da palavra da ofendida em casos de crimes dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e devem ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
O prequestionamento, através de embargos de declaração, somente é possível quando o julgado apresente qualquer um dos vícios a respeito de tese debatida no decorrer do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 35291640), com efeitos modificativos e de prequestionamento, manejados por GILVAN ALEXANDRE DA SILVA contra o acórdão de ID 34853572, que julgou pelo desprovimento do apelo da defesa, mantendo inalterada a sentença condenatória pela prática do crime do art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do CP.
Nas razões recursais, a defesa do embargante alega que os embargos não possuem caráter protelatório, mas sim o objetivo de prequestionar matéria não decidida pelo Tribunal.
Assevera que o acórdão padece de omissão, sustentando que que houve inobservância da aplicação do princípio “in dubio pro reo”, cabendo a aplicação do artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Argumenta que “O respeitável acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça merece ser reformado, uma vez que falta fundamentação para condenação do embargante, pois conforme pode ser extraído da fase de instrução, é que jamais o réu ficou só com a vítima, conforme descrito pelo réu em audiência, a acomodação não possui portas, a sua esposa estava sempre por perto, ou seja, não teria momento de privacidade entre o réu e a vítima”.; que “a negativa do réu não foi ilidida na instrução judicial.
Em verdade, em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o réu pela prática do estupro, constitui-se na própria vítima do tipo penal”.
Ao final, requer o acolhimentos dos aclaratórios com manifestação explícita acerca das matérias ora levantadas, afastando a omissão arguida e prequestionando os temas e regras ora levantadas.
Instada a apresentar as contrarrazões, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos (ID 35901168). É o relatório.
VOTO (EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - RELATOR): 1.
Os presentes embargos buscam, precipuamente, aclarar pontos omissos no r.
Acórdão, com efeitos de prequestionamento e superação de omissão, invocando o art. 619 do Código de Processo Penal e as Súmulas 98 e 211 do STJ, e 356 do STF.
O embargante alega a existência de vício de omissão, conforme o art. 620, caput, do Código de Processo Penal , e a necessidade de prequestionamento para fins de Recurso Especial e/ou Extraordinário. 2.
Como é cediço, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado ao aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, dela excluindo os vícios que lhe retirem a clareza – contradição, omissão, obscuridade e ambiguidade – na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Logo, havendo os vícios mencionados, cumpre ao órgão julgador expurgá-los. 3.
In casu, ao contrário do sustentado, não vislumbro, no acórdão recorrido, a ocorrência de qualquer vício, sendo certo que as alegações postas nas razões recursais não se identificam com as hipóteses contidas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 4.
A tese defensiva central nos embargos é a alegada violação ao princípio do in dubio pro reo e a suposta fragilidade probatória para a condenação do apelante.
Tal questão, contudo, foi exaustivamente abordada e rechaçada no acórdão embargado. 5.
Com efeito, do decisum embargado, infere-se que todos os argumentos do embargante foram devidamente analisados, as provas coligidas nos autos, foram minuciosamente analisadas e ponderadas de forma expressa e coerente, livre de omissões, contradições e/ou obscuridades, pretendendo apenas rediscutir a matéria, contudo, este não é o meio adequado para rediscussão da causa. 6.
A propósito, transcrevo trecho do acórdão que abordou explicitamente as matérias ora abordadas e adequadamente fundamentou a condenação do acusado: “(...) A autoria, por sua vez, é induvidosa, comprovada pelas provas orais colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, especialmente, pelas declarações da vítima, em consonância com o depoimento das testemunhas, provas firmes e contundentes, não deixando dúvidas da atuação delitiva do apelante.
Neste ponto, aliás, cabe transcrever trechos da sentença recorrida, evitando-se tautologia quanto às provas da autoria produzidas nos autos.
Vejamos: “(...) A vítima, quando ouvida, confirmou os fatos, asseverando que na época tinha 16 anos; que teve uma briga com sua mãe; que seu tio um dia antes tinha ligado e disse que podia contar com ele; que foi para casa desse tio/acusado; que depois de uma semana lá, ele começou a lhe olhar estranho e a lhe elogiar; que ele começou chamando ela para presenciar ele fazendo relações com a esposa; que não foi; que depois de algum tempo, ele colocava filmes para assistirem na sala; que ele colocava o colchão na sala e chamava ela, a filha e a esposa; que durante o filme ele ficava lhe acariciando nas partes íntimas; que a esposa dele não via; que ela dizia que queria ir embora; que depois eles resolveram de ir para Lucena e, no momento que a esposa dele foi dar banho na menina, ele colocou o dedo na sua vagina; que outra vez ainda na casa dele ele baixou o zíper e tentou colocar o pênis na sua boca e ela o empurrou; que ele sempre dizia que era melhor ela ter relação com ele que era mais experiente; que depois foi embora e contou os fatos ao seu namorado e ao seu pai, que o denunciaram; que depois de uma semana que ela passou a morar lá, ele já começou com os atos; que passou três meses morando na casa dele; que não relatou os fatos antes porque tinha medo de ninguém acreditar nela e dele fazer algo com ela; que sempre dizia queria ir embora, mas como tinha uma relação complicada com a mãe não foi embora; que foi embora da casa dele depois que chegaram de Lucena e chamou seu namorado para ir lhe buscar; que seus pais eram separados; que o acusado é irmão do seu pai; que ele quem ofereceu ajuda; que ele ofereceu um celular para a irmã; que passaram uma semana lá em Lucena; que sempre se trancava no quarto e não contava a ninguém; que era sempre o dedo; que no momento ele esfregava a mão no pênis dele; Corroborando as alegações da vítima, a declarante MARIA JOSÉ, confirmou os fatos, alegando que é mãe da vítima; acrescentou que o acusado nunca foi presente na família; que do nada o acusado mandou mensagem para a filha oferecendo ajuda; que ele marcou um dia para ir na sua casa; que questionou ao acusado o motivo dessa aproximação; que ele começou a agradar com lanches; que ofereceu celular; que levou as crianças, mas ele só tinha interesses nas meninas; que ele passou a ganhar a confiança de suas filhas; que ele já vinha preparando a cabeça de G.; que ele oferecia ajuda para quando ela quisesse sair; que ele dava carona; que certo dia ela bateu nela e ela saiu de casa; que o acusado disse que sabia onde ela estava; que o acusado disse que ela queria passar um tempo na sua casa; que ele não deixava ela ter contato com a filha; que depois soube que a filha tinha saído da casa dele e tinha ido para a casa do pai; que sabia que se ela fosse para sua casa ela iria lhe contar os fatos e iria denunciá-lo, mas o pai depois mandou uma mensagem avisando que ela tinha sido abusada, mas não disse por quem; que foi atrás de saber e ela disse que o seu tio/acusado, mas seu pai pediu para não dizer nada; que logo em seguida foram fazer a denúncia na delegacia; que ela contou que ele introduziu o dedo na sua vagina em Lucena, quando a esposa dele saía; que ela contou que foram várias vezes; que contou também durante que assistia filmes; que depois que G. saiu de lá ele passou ir atrás da irmã menor – GIOVANA; que ele também estuprou GIOVANA; que também denunciou ele sobre o estupro da irmã; que tem mensagens que contam que ele leva meninas para casa dele e as embriagam e levam para cama; Da mesma forma, o declarante GILMAR ALEXANDRE, pai da vítima que, quando ouvido, ratificou as declarações da ofendida, asseverando que quando sua filha chegou na sua casa, perguntou porque não queria ir mais para a casa do seu tio; que ela chorando contou o ocorrido; que confirma que a filha teve uma briga com a mãe e saiu de casa sem destino; que o seu irmão/acusado soube que ela estava na casa do namorado e foi buscar e levou para a casa dele; que na época concordaram; que depois aconteceu os abusos; que ela contou que ele a abusou em LUCENA e depois também na sua casa; que ela disse que colocava o dedo na vagina dela; que ficava acariciando suas parte íntimas; que chegou a colocar o pênis na sua boca; que isso durou cerca de dois ou três meses; que isso parou depois que ela foi para sua casa; que ele se aproveitava quando a esposa saía de casa.
Já a declarante de defesa ouvida, esposa do acusado, nada acrescentou sobre os fatos, pois não presenciou, apenas afirmando desconhecer sobre a denúncia; Da mesma forma a testemunha de defesa LISIANE SILVA MADEIRO, não presenciou os fatos, alegando que só foi na casa dele umas duas vezes e não presenciou a vítima, resumindo-se a falar sobre a boa conduta social do acusado.
Por sua vez, o acusado, quando interrogado, negou a acusação, afirmando que a vítima é sua sobrinha; que soube da confusão da vítima e mãe; que soube que ela estava na casa de seu namorado; que foi até lá e a levou para sua casa; que ela preferiu ficar na sua casa; que nesse período não a abusou sexualmente; que não sabe o porquê da acusação; (id. 30588172)”. (nome da vítima abreviado para sua preservação) Dos depoimentos colhidos, conclui-se que a vítima relatou de forma segura, coerente e com riqueza de detalhes, todo o modo de agir do réu: prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em alisar os seios da vítima e na tentativa de colocar o órgão sexual do apelante na boca da vítima.
Inclusive, os relatos de sua genitora corroboram as suas declarações, além da confirmação do pai, que é irmão do acusado.
Ademais, importante ressaltar a especial relevância que a palavra da vítima possui nos crimes de estupro, geralmente, praticados na clandestinidade, mormente quando se coaduna aos demais elementos de convicção colhidos, o que, a toda evidência, percebe-se no caso dos autos.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018). 2.
No caso concreto, a Corte estadual, amparada nos depoimentos das testemunhas, no laudo pericial e na palavra da vítima, além da frágil e isolada versão de inocência apresentada pelo acusado, concluiu pela presença de provas suficientes para comprovar materialidade e autoria do delito. 3.
Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.486.334/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
DELITOS SEXUAIS.
PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
MAIOR VALOR PROBANTE.
TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS, MAS QUE INFORMOU SOBRE COMPORTAMENTOS COMPATÍVEIS COM AS VIOLÊNCIAS SEXUAIS SOFRIDAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 3.
Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva e nas provas judiciais - declarações na etapa extrajudicial e depoimentos especiais das vítimas e relato em juízo da genitora das agredidas -, o Tribunal local concluiu que o réu, avô das duas ofendidas, em duas oportunidades, deu-lhes abraços lascivos e tocou suas partes íntimas (vagina e nádegas). 4.
O Colegiado estadual ressaltou ainda que a dissonância entre os relatos das menores na etapa extrajudicial e seus depoimentos especiais, quanto aos toques nas partes íntimas, é apenas aparente, pois resultam do trauma, da culpa e do constrangimento decorrentes da gravidade de fatos ocorridos no seio familiar, o que sugere uma postura atenuadora das crianças em relação ao avô, o que, ainda assim, possibilita a condenação do acusado. 5.
Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, o depoimento da mãe das agredidas -, assume especial relevância.
Precedentes. 7.
No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas.
Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova. 8.
Embora a testemunha não haja presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, praticados às ocultas, ela trouxe informações importantes sobre o comportamento das menores, indicativas de que elas sofreram violência sexual, como o fato de que elas evitavam o abraço do avô, o choro e o constrangimento delas ao serem abordadas sobre o assunto e os tratamentos psicológico e psiquiátrico aos quais estão submetidas, inclusive com o uso de remédio controlado. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.802.090/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Outrossim, em que pese não ter havido conjunção carnal, os atos libidinosos perpetrados pelo acusado caracterizam o crime de estupro qualificado, pois presente o dolo específico de satisfazer à lascívia própria, notadamente, por meio de toques nas partes íntimas de vítima.
Dito isso, diante de todo o cenário fático e probatório posto, tem-se que, no caso em deslinde, a versão apresentada pela defesa do recorrente de que inexistem provas mostra-se isolada, não passando de mera tentativa de eximir-se da responsabilidade penal, porquanto, não articulou nada que pudesse comprovar a veracidade de suas declarações.
Desse modo, estando a materialidade e autoria do delito em comento devidamente respaldadas pelas provas coligidas nos autos, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.”. 7.
Como se vê, o acórdão embargado foi categórico ao afirmar que "o princípio do in dubio pro reo não se aplica ao caso, pois não há dúvida razoável sobre a ocorrência do crime e sua autoria".
Ficou claro que "o Ministério Público conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, a prática do delito pelo réu, afastando qualquer incerteza jurídica que pudesse justificar a absolvição".
A decisão judicial não se baseou unicamente na palavra da vítima, mas em um conjunto probatório robusto, que incluiu o relato seguro, coerente e detalhado da vítima, corroborado pelos depoimentos de sua genitora e de seu pai (irmão do acusado). 8.
Não há, portanto, omissão a ser sanada neste ponto. 9.
Na verdade, a inconformação narrada pelo embargante não é própria de embargos, havendo uma nítida intenção de alterar os fundamentos da decisão para adequá-la ao seu entendimento, face o inconformismo com o resultado final dado ao caso, o que não se mostra possível nesta via estreita dos declaratórios. 10.
Inclusive, o órgão julgador sequer está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses defensivas, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar as razões de seu convencimento na decisão. 11.
Por fim, insta advertir que não se olvida acerca da possibilidade do manejo de embargos declaratórios com o propósito de prequestionamento, porém toda a matéria suscitada no recurso foi expressamente apreciada no acórdão combatido, sendo totalmente impertinente o presente recurso. 12.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
05/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 00:36
Decorrido prazo de GILVAN ALEXANDRE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 17:40
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800026-79.2022.8.15.0331 APELANTE: GILVAN ALEXANDRE DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 34853572).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de maio de 2025 . -
26/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:56
Conhecido o recurso de GILVAN ALEXANDRE DA SILVA (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 13:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:50
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:21
Juntada de despacho
-
10/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
09/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:50
Juntada de despacho
-
04/11/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
31/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GILVAN ALEXANDRE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0389260-67.2002.8.15.2001
Neusa de Souza Leao Franca
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Elaine Cristina Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0869340-78.2024.8.15.2001
Artur Felix de Carvalho Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jhansen Falcao de Carvalho Dornelas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 12:06
Processo nº 0815617-33.2024.8.15.0001
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Municipio de Campina Grande
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 14:59
Processo nº 0805760-26.2025.8.15.0001
Rita Maria de Sousa
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 07:44
Processo nº 0800026-79.2022.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Gilvan Alexandre da Silva
Advogado: Deoclecio Coutinho de Araujo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2022 16:19