TJPB - 0826255-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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01/08/2025 08:45
Juntada de
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22/07/2025 04:11
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ADELINO JOSE GOUVEIA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 16:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826255-08.2025.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ADELINO JOSE GOUVEIA DE CARVALHO REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Adelino José Gouveia de Carvalho ajuizou ação declaratória de ilegalidade de retenção de valores, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em face de 99Pay Instituição de Pagamento S.A., alegando que realizou transferência via PIX no valor de R$ 800,00 no dia 13/03/2025, às 15h20, a qual não teria sido creditada em sua conta, ocasionando-lhe dificuldades financeiras e abalo emocional.
A parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento PIX emitido pelo Banco Sicredi, confirmando o envio do valor para a conta mantida junto à instituição ré, além de boletim de ocorrência e documentos diversos que visavam demonstrar os supostos prejuízos experimentados.
A ré apresentou contestação, alegando que o valor foi efetivamente creditado na conta do autor no exato dia e horário apontados na inicial.
Para tanto, juntou extrato da conta do autor, no qual consta expressamente o lançamento identificado como “PIX RECEBIDO” no valor de R$ 800,00, com data de 13/03/2025 às 15:20:12, identificado sob o código de transação 019590bc-09ec-f849-1b1c-23ab2285a6f5, compatível com a operação descrita no comprovante apresentado pelo autor. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a controvérsia está integralmente instruída com prova documental robusta, especialmente o comprovante de envio da transação bancária juntado pelo autor e o extrato da conta apresentado pela ré.
A matéria é exclusivamente de direito e de prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória.
Assim, a causa encontra-se madura para julgamento imediato, conforme entendimento consolidado sobre economia processual e efetividade da tutela jurisdicional.
O presente caso insere-se no âmbito da relação de consumo, pois envolve prestação de serviços financeiros por instituição de pagamento (99Pay) a consumidor final (autor), conforme previsão dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, nesta seara, é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal.
Todavia, como restou comprovado que o serviço foi prestado adequadamente, com o crédito do valor transferido na conta do consumidor, inexiste falha passível de gerar dever de indenizar.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
O autor apresentou apenas o comprovante de envio da transação, o que por si só não comprova a ausência de crédito.
A ré, por sua vez, trouxe extrato da conta do autor comprovando o recebimento do valor, fato que desconstitui a narrativa inicial.
Inexistindo controvérsia sobre o documento apresentado pela ré — nem impugnação específica a ele —, o ônus da prova foi integralmente cumprido pela parte ré, não havendo fundamento fático ou jurídico para a condenação pretendida.
O lançamento em questão coincide integralmente com os dados fornecidos pela própria parte autora, não havendo qualquer indício de falha na compensação bancária ou retenção indevida posterior por parte da instituição ré.
Dessa forma, resta cabalmente demonstrado que a transferência foi processada e o valor efetivamente creditado na conta do autor, desconstituindo-se o núcleo fático da pretensão inicial.
Ressalte-se que não foi anexado pelo autor extrato da conta 99Pay que demonstrasse a ausência do crédito ou qualquer movimentação impeditiva de uso do valor.
Ao contrário, o documento apresentado pela ré é prova direta, suficiente e idônea, com lastro temporal e técnico compatível com a transação.
Nesse cenário, inexiste o alegado dano material, pois o valor transferido ingressou na esfera patrimonial do autor.
Do mesmo modo, não se verifica dano moral, pois não houve conduta ilícita da instituição ré, tampouco falha na prestação do serviço financeiro.
A jurisprudência consolidada é clara no sentido de que a simples alegação de transtornos sem comprovação de efetiva conduta lesiva ou abalo concreto à esfera moral não gera o dever de indenizar.
A ausência de retenção indevida ou de qualquer fato excepcional que gere sofrimento injusto impede o reconhecimento de dano in re ipsa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por Adelino José Gouveia de Carvalho em face de 99Pay Instituição de Pagamento S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão parcial da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:21
Juntada de
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11/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826255-08.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 14:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:44
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELINO JOSE GOUVEIA DE CARVALHO (*68.***.*49-00).
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13/05/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADELINO JOSE GOUVEIA DE CARVALHO - CPF: *68.***.*49-00 (AUTOR)
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13/05/2025 01:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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