TJPB - 0800123-41.2025.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800123-41.2025.8.15.0051 AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
Fundamento e decido.
Considerando que a sentença de extinção foi anulada em segundo grau, o feito deve seguir seu curso.
Da inversão do ônus da prova Inicialmente, em tais circunstâncias, e como se trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, era caso de se oportunizar à requerida a comprovação do débito impugnado.
Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados na inicial, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) promovido(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Da audiência UNA Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, que será realizada conforme disponibilidade de pauta, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, ciente que a mesma poderá ser convolada no mesmo dia em Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o(a) demandado(a) apresentar na oportunidade contestação, escrita ou oral.
Advirta o(a) promovido(a) que o seu não comparecimento implicará como verdadeiras as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º).
Na ocasião da citação, deve a parte demandada ser informada que as próximas intimações ocorrerão de forma virtual, bem como solicitar os dados da parte e respectivo(a) advogado(a) (whatsapp, telefone), que serão utilizados para as próximas comunicações.
Intime-se o(a) promovente e seu advogado, se houver constituído, com a advertência àquele de que sua ausência ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I), bem como que deverá juntar aos autos, até a data máxima da realização da audiência ora designada, os extratos bancários do período que abrange a data do depósito até o mês de realização da audiência ou, se não houver depósito, da data de inclusão do empréstimo em seu benefício até o mês da realização da audiência, sob pena de arcar com o ônus da produção desta prova.
Ressalto, entretanto, que a audiência designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 236, § 3°, do CPC, o qual permite o uso dessa tecnologia para a prática de atos nos processos cíveis em caso de necessidade ou em razão de peculiaridades do caso concreto.
Pontuo, ainda, que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, na qual as partes e respectivos advogados, bem como as testemunhas, têm a opção de utilizar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual ou comparecer ao fórum local e realizá-la presencialmente.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou dos aplicativos de celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá utilizar (após instalar o Zoom), por meio de seu navegador de internet ou aplicativo de celular, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/7247230101?pwd=SStBM1pmVlpHMWIrV0M0cXcyek51QT09 De acordo com as seguintes instruções: * Para acesso com computador, notebook ou similar: para acessar o link acima pelo seu navegador, será necessário realizar o download do programa Zoom (caso não tenha já instalado).
Deve o usuário proceder com a instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. * Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) Zoom da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade.
Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início.
Intimem-se os advogados constituídos.
Atenção: não será enviado link antes da audiência.
O link está sendo enviado neste despacho.
Atenção: Deve o usuário saber abrir e fechar o microfone e de preferência utilizar fone de ouvido.
Atenção: Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83) 9.9145-2306, disponível também em Whatsapp, COM ANTECEDÊNCIA.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
28/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800123-41.2025.8.15.0051 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINE GURGEL FARIAS - PB33531-A, JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - PB23897-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Raimundo Alves da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
A ação busca a declaração de inexistência de relação jurídica referente à contratação de título de capitalização, com repetição de valores descontados e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
A sentença extinguiu o feito sob o fundamento de inépcia da inicial, além de suscitar ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis à análise do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de falta de interesse de agir: A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir quando o autor alega descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em casos envolvendo relação de consumo.
Preliminar rejeitada.
A petição inicial cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo fatos, fundamentação e pedido certos e determinados, sendo desnecessária, em um primeiro momento, a juntada de documentos que comprovem exaustivamente o alegado, sobretudo diante da possibilidade de instrução probatória.
A controvérsia sobre a existência e validade da adesão a título de capitalização demanda análise de documentos contratuais e, se necessário, a produção de outras provas, sendo prematuro o julgamento sem oportunizar a instrução processual.
O indeferimento da petição inicial ou julgamento imediato da improcedência, sem formação do contraditório pleno, contraria os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente nos Juizados Especiais, que devem primar pela simplicidade e celeridade, mas não à custa da efetividade da prestação jurisdicional.
Por fim, quanto a litigância de má-fé esta pressupõe uma forma ostensiva na busca de vantagem ilícita, com alteração da verdade dos fatos, com plena ciência da parte de que age dolosamente.
No caso vertente, isso não ocorreu razão pelo qual indefiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de falta de interesse de agir e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e retornar ao juízo de origem para a a realização da instrução e julgamento do mérito.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação judicial para questionar descontos indevidos não exige o esgotamento da via administrativa, não se configurando ausência de interesse de agir.
A petição inicial que descreve os fatos e formula pedido determinado não pode ser considerada inepta pela ausência de documentos complementares, quando é possível a produção de prova no curso do processo.
A análise de validade de adesão a título de capitalização exige instrução probatória mínima, sendo incabível a extinção do feito ou improcedência antecipada da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 10, 319, 320, 321 e 330, §1º; Lei 9.099/1995, arts. 2º e 5º.
Jurisprudência: TJPB, AC 0802702-63.2024.8.15.0061, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, Data de juntada: 07/05/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/06/2025 17:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DA SILVA - CPF: *55.***.*77-18 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800123-41.2025.8.15.0051 RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA - Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINE GURGEL FARIAS - PB33531-A, JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - PB23897-A - RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 11:51
Desentranhado o documento
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27/05/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ALVES DA SILVA - CPF: *55.***.*77-18 (RECORRENTE).
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05/05/2025 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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